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ANEXO À RESOLUÇÃO No 392, DE 17 DE FEVEREIRO 2005
REGULAMENTO DA INTERFACE USUÁRIO – REDE
E DE TERMINAIS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 1° Este Regulamento estabelece as características técnicas, funcionais, e de sinalização entre
os terminais e a rede de telecomunicações suporte ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC,
destinado ao uso do público em geral, utilizando processos de telefonia, para as combinações
possíveis em ambiente analógico ou digital.
Art. 2° Este Regulamento também estabelece as características técnicas, funcionais, de construção
e sinalização dos terminais para uso no STFC, bem como os requisitos necessários à sua
certificação e os correspondentes procedimentos de ensaios.
Capítulo II
Das Disposições Gerais
Art. 3° As interfaces descritas neste regulamento são aquelas destinadas a interligar, com a rede de
suporte ao STFC, os terminais que possuem:
I – interfaces analógicas para terminal de voz com sinalização decádica ou DTMF, terminal de
dados com transmissão na faixa de voz e terminal de identificação do acesso chamador;
II – interfaces digitais para terminal de dados com acesso a 64 kbit/s.
Art. 4° Os terminais devem atender integralmente às especificações contidas neste Regulamento
como condição necessária à sua certificação e integração ao STFC.
Capítulo III
Das Definições, Símbolos e Abreviaturas
Seção I
Das Definições
Art. 5° Para fins deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
I – Codificação 2B1Q: denominação da codificação de linha 2 BINÁRIO 1 QUATERNÁRIO, com
modulação por amplitude de pulso (PAM) com quatro níveis, sem redundância;
II – Critério de Ruído: critério de ponderação para medição de ruído ambiente, conforme
ISO/IEC 226;
III – DTMF (Dual Tone Multi-frequency): sinalização multi-frequencial baseada em um par de
tons;
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IV – Equipamento de Comunicação de Dados (ECD): equipamento que se destina a prover todas as
funções necessárias para estabelecer, manter e liberar uma conexão, proceder ao ajuste e
codificação do sinal, entre a interface do terminal de dados e a linha telefônica;
V – Equipamento Terminal de Dados (ETD): equipamento formado por um gerador e/ou receptor
de dados;
VI – Faixa de freqüência de voz: faixa de freqüência compreendida entre 300 Hz e 3400 Hz;
VII – Identificação do acesso chamador: informação enviada, pela central de comutação de destino,
para o assinante chamado através de sinalização DTMF, correspondente à identificação da categoria
e do código de acesso do chamador;
VIII – Margem de Ruído: nível de ganho ou atenuação imposta ao nível do ruído nominal;
IX – Posição LRGP: posição que o monofone do terminal de voz deve assumir para a realização dos
ensaios eletroacústicos, conforme o Anexo C da Recomendação P.64 da ITU-T;
X – Ponto de Referência da Boca: ponto situado 25 mm à frente dos lábios no eixo horizontal que
passa através do centro da abertura da boca, conforme a Figura A1 da Recomendação P.64 da
ITU-T;
XI – Padrão de teste 511: seqüência de bits pseudo-aleatória de comprimento 29-1 que corresponde
a 511 bits, conforme Recomendação O.150 da ITU-T;
XII – Terminal: equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário ao STFC;
XIII – Transmissão duplex: transmissão de dados que ocorre simultaneamente nos dois sentidos.
Seção II
Dos Símbolos
Art. 6° Para fins deste regulamento são adotados os símbolos indicados na Figura 1.
Seção III
Das Abreviaturas
Art. 7° Para fins deste regulamento são adotadas as seguintes abreviaturas:
I – BAL: Balanceamento Longitudinal;
II – dBm: decibel relativo a 1 mW;
III – dBmp: dBm medido com ponderação psofométrica , conforme disposto na Recomendação
O.41 da ITU-T;
IV – dB Pa: decibel relativo a 1 Pascal (Pa);
V – dB Pa(A): decibel relativo a 1 Pascal medido com ponderação A, conforme disposto na Norma
IEC-123;
VI – dB SPL: decibel relativo a 20 μPa;
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VII – dB SPL(A): decibel relativo a 20 μPa medido com ponderação A, conforme disposto na
Norma IEC-123;
VIII – dB V: decibel relativo a 1 V;
IX – LRGP: Loudness Rating Guard-Ring Position, conforme disposto no Art. 5°;
X – PRB: Ponto de Referência da Boca;
XI – Rf: Resistor variável utilizado para limitar a corrente de enlace;
XII – Vbat: Tensão da bateria da central;
XIII – Vef: Volts eficaz (rms).
Figura 1 – Símbolos
Resistor
Capacitor
Indutor
- + Fonte de tensão de corrente contínua
≈ Gerador senoidal
Resistor variável
Osciloscópio Digital
Medidor Genérico
Terra
Gerador de Onda Quadrada
Chave
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TÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA O SERVIÇO
Capítulo I
Das Especificações Técnicas da Interface Usuário – Rede para Acesso Analógico ao STFC
Seção I
Das Especificações Gerais
Art. 8° A rede de suporte ao STFC deve proporcionar a todos os terminais a possibilidade de
receber e de originar chamadas, e estar equipada para receber e tratar tanto sinalização decádica
como sinalização multifrequencial.
Art. 9° Quando um terminal do STFC possuir a facilidade de identificação do acesso chamador, a
rede de suporte ao STFC deve ser capaz de prover o envio, através de sinalização DTMF, da
identificação do terminal chamador ao terminal chamado.
Parágrafo único. A identificação do acesso chamador não deve ser enviada ao acesso chamado,
quando o usuário do acesso chamador possuir a facilidade de Restrição da Identidade do Assinante
Chamador.
Seção II
Da Sinalização para Usuário
Art. 10. A sinalização enviada para o usuário deve apresentar as características dispostas na
Tabela 1.
Tabela 1 – Sinalização para Usuário
Forma audível
Tipo do Sinal
Forma Visual
(Mensagem
Escrita) Presença Ausência Presença Ausência Freqüência
Discar Discar Contínuo 425±25 Hz
Controle de
Chamada Chamando 1000±100 ms 4000±400 ms 1000±100 ms 4000±400 ms 425±25 Hz
Ocupado Ocupado 250±25 ms 250±25 ms 250±25 ms 250±25 ms 425±25 Hz
Rede Inacessível Indisponível 500±50 ms 500±50 ms 500±50 ms 500±50 ms 425±25 Hz
Código Inacessível Inacessível 250±25 ms 250±25 ms 750±75 ms 250±25 ms 425±25 Hz
Art. 11. A sinalização de chamada enviada para o terminal do usuário deve apresentar as seguintes
características:
I – tensão senoidal de 70 Vef a 90 Vef sobreposta à tensão de alimentação, com distorção máxima
de 15%;
II – freqüência variando de 15 Hz a 30 Hz, com período de envio de sinalização de 1000 ± 100 ms,
seguido de período de silêncio de 4000 ± 400 ms.
III – O tempo de apresentação do sinal de chamada deve ser de pelo menos 60 segundos, contados
do início de sua apresentação para o usuário.
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Seção III
Da Sinalização Usuário – Rede
Art. 12. A sinalização multifreqüencial, presente na interface usuário – rede deve apresentar as
características especificadas nas Tabelas 2 e 3.
Tabela 2 – Sinalização Multifreqüêncial – Sentido Usuário para Rede
Sinalização Multifreqüêncial – Sentido Usuário para Rede
Freqüência Gr. Baixo 697, 770, 852, 941 Hz
dos Sinais Gr. Alto 1209, 1336, 1477, 1633 Hz
Programa de
Sinalização
(1)
Tolerância das
Freqüências ± 1,5 %
Gr. Alto
Nível de (acima de 1 kHz) -8 dBm ± 3 dB
Potência
das
Freqüências
Gr. Baixo
(abaixo de 1 kHz) -10 dBm ± 3 dB
(2)
Duração do Sinal ≥50 ms
Duração da Pausa ≥50 ms
Velocidade de
Sinalização Mínimo 120 ms / Dígito
Observações:
(1) A freqüência de 1633 Hz é considerada reserva;
(2) As freqüências do grupo alto devem ser emitidas com um nível (2 ± 1) dB
acima do nível das freqüências do grupo baixo.
Art. 13. A sinalização decádica, presente na interface usuário – rede é gerada pelo terminal do
usuário e deve apresentar as características especificadas na Tabela 4.
Art. 14. A rede de suporte do STFC deve atender às seguintes características de tempo para
reconhecimento do evento retomada do sinal de discar ou marcar:
I – T ≤ 140 ms, não deve reconhecer o evento;
II – 140 ms < T < 220 ms: pode ou não reconhecer o evento;
III – 220 ms ≤ T ≤ 320 ms: deve reconhecer o evento;
IV – 320 < T ≤ 500 ms: pode ou não reconhecer o evento
V – T > 500 ms: não deve reconhecer o evento.
1209 1336 1477 1633
697 1 2 3 A
770 4 5 6 B
852 7 8 9 C
941 * 0 # D
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Tabela 3 – Sinalização Multifreqüêncial – Sentido Rede para Usuário
Sinalização Multifreqüêncial – Sentido Rede para Usuário
Freqüência Gr. Baixo 697, 770, 852, 941 Hz
dos Sinais Gr. Alto 1209, 1336, 1477, 1633 Hz
Programa de
Sinalização
Tolerância das
Freqüências ± 1,5 %
Gr. Alto
Nível de (acima de 1 kHz) -8 dBm ± 3 dB
Potência
das
Freqüências
Gr. Baixo
(abaixo de 1 kHz) -10 dBm ± 3 dB
Tempo de Envio e Intervalo do Duração do sinal: 70 ms ± 20%
Sinal (par de freqüências na
linha) Intervalo entre sinais: 70 ms ± 20%
Rejeição do Sinal O terminal de usuário deve rejeitar os
sinais com duração ≤ 10 ms
Tabela 4 – Sinalização Decádica
Sinalização Decádica
Freqüência 10 ± 1 Pulsos por segundos
Relação entre Tempos de
Abertura/Fechamento Nominal 2:1
Tempo Individual de Abertura (Ta) 58 ms ≤ Ta ≤ 77 ms
Tempo Individual de Fechamento (Tf) 28 ms ≤ Tf ≤ 40 ms
Pausa Interdigital (Pi) 700 ms ≤ Pi ≤ 1300 ms
Corrente Durante a Abertura do Enlace ≤ 1 mA
Art. 15. O evento fechamento do enlace terminal deve ou não ser reconhecido quando uma
transição de enlace aberto para enlace fechado estiver compreendida nos seguintes intervalos de
tempo:
I – T ≤ 16 ms: não deve reconhecer o evento;
II – 16 ms < T ≤ 160 ms: pode ou não reconhecer o evento;
III – T > 160 ms: deve reconhecer o evento.
1209 1336 1477 1633
697 1 2 3 A
770 4 5 6 B
852 7 8 9 C
941 * 0 # D
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Art. 16. O evento abertura do enlace terminal deve ou não ser reconhecido quando uma transição
de enlace fechado para enlace aberto estiver compreendida nos seguintes intervalos de tempo:
I – T < 320 ms: não deve reconhecer o evento;
II – 320 ms ≤ T ≤ 500 ms: pode ou não reconhecer o evento;
III – T > 500 ms: deve reconhecer o evento.
Seção IV
Da Alimentação dos Terminais
Art. 17. A prestadora do STFC deve prover a alimentação para funcionamento dos terminais,
considerando-se também a alternativa de fornecimento da alimentação pelo ambiente do usuário.
§ 1° A tensão de alimentação fornecida pela rede de suporte ao STFC para os terminais que dela
necessitem para o seu funcionamento, deve ser de (-48 ± 4) Vcc, fornecida através de ponte de
alimentação de 2 x (170 a 300 Ω).
§ 2° A tensão de alimentação fornecida pelo ambiente do usuário deve atender a uma das seguintes
opções:
I – tensão de -48 Vcc ± 25%, com o positivo aterrado;
II – tensão de 110/127 Vac ou 220 Vac ± 15%, 60Hz ± 5%.
§ 3° A alimentação dos terminais conectados ao STFC através de sistemas de acesso fixo sem fio
deve ser fornecida diretamente pela Estação Terminal de Acesso (ETA), considerando as
disposições estabelecidas nos parágrafos anteriores.
Art. 18. A tensão total na linha telefônica, entre os fios a e b, incluindo a tensão de alimentação e a
tensão de sinalização de chamada não deve exceder 180 V de pico;
Art. 19. A corrente de enlace fechado deve ser igual ou superior a 20 mA, para uma linha de
assinante de 3 km, com condutor de 0,40 mm de diâmetro, Resistência de 280 Ω/km e Capacitância
de 50 nF/km.
Seção V
Do Atendimento a Deficientes Auditivos Parciais
Art. 20. Os terminais de voz para deficientes auditivos parciais, devem ser equipados com
dispositivos que permitam o uso do terminal de voz por usuário que utilize dispositivos auxiliares
de audição, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no Art. 49 deste
Regulamento.
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Capítulo II
Das Especificações Técnicas da Interface Usuário – Rede para Acesso Digital ao STFC
Seção I
Das Especificações Gerais
Art. 21. A rede de suporte do STFC deve proporcionar a todos os terminais a possibilidade de
receber e de originar chamadas.
Seção II
Da Sinalização de Linha
Art. 22. O sinal de linha na interface usuário – rede deve ser do tipo 2B1Q, conforme especificado
na norma ANSI T1.601, para operação duplex a 2 fios.
Art. 23. A sinalização presente na interface usuário – rede é enviada através de um canal de
sinalização de 16 kbit/s em conformidade com a Recomendação Q.921 do ITU-T.
Seção III
Da Alimentação dos Terminais
Art. 24. A alimentação dos terminais que se utilizam da interface usuário – rede para acesso digital
ao STFC deve atender ao disposto no § 2° do Art. 17.
TÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DOS TERMINAIS COM
INTERFACE ANALÓGICA COM O STFC
Capítulo I
Dos Requisitos Comuns a Todos os Terminais
Seção I
Dos Requisitos Gerais
Art. 25. Além dos requisitos dispostos a seguir, devem ser observados os requisitos estabelecidos
no Capítulo I do Titulo II para efeito de certificação.
Seção II
Dos Requisitos de Conexão
Art. 26. Os terminais devem se interligar ao STFC através de um conector fêmea miniatura de 6
posições, conforme especificado no documento “FCC 47, § 68.500 clause (b)”, ou através de um
conector macho miniatura de 6 posições, conforme especificado no documento “FCC 47, § 68.500
clause (a)”.
§ 1° Os terminais do conector devem seguir a disposição mostrada na Tabela 5.
§ 2° Os terminais que não tenham conector do tipo descrito neste artigo, devem ser fornecidos com
cabo adaptador que possibilite a realização da conversão da sua interface de saída para a
especificada neste artigo.
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Tabela 5 – Terminais do Conector
Número do contato Função
1
2
3 conexão a linha
4 conexão a linha
5
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Seção III
Dos Requisitos de Sinalização
Art. 27. A sinalização decádica emitida pelo terminal deve ser composta de um trem de pulsos que
interrompa a corrente circulante na linha telefônica, em um número de vezes igual ao dígito
acionado, sendo que o dígito zero corresponde a 10 pulsos.
Parágrafo único. As características do sinal devem satisfazer a Tabela 4, sendo que para terminal de
voz, o nível médio na cápsula receptora durante o envio do trem de pulsos, deve ser audível.
Art. 28. A sinalização multifreqüencial emitida pelo terminal deve ser composta de um par de
freqüências, emitidas simultaneamente de acordo com a Tabela 2, e com as seguintes características
adicionais:
I – para terminal de voz, os sinais de sinalização multifreqüencial enviados para a linha devem ser
audíveis através da cápsula receptora;
II – para terminal de voz, a atenuação do sinal de voz na linha, proveniente da cápsula emissora
durante o envio da sinalização multifreqüencial, deve ser maior ou igual a 40 dB;
III – o nível de potência total das componentes espúrias medidas na faixa de 300 Hz a 3400 Hz,
deve ser 20 dB inferior ao nível de potência da freqüência fundamental do grupo baixo do sinal;
IV – o nível de qualquer freqüência individual não desejada, medida numa largura de faixa de
100 Hz, não deve exceder na faixa de 300 Hz a 3400 Hz a -33 dBm.
Seção IV
Dos Requisitos Elétricos
Art. 29. O terminal deve operar corretamente quando alimentado pela linha telefônica conforme
especificado no Art. 17, independentemente da polaridade da linha, e com linhas de até 840 Ω de
resistência de enlace.
Art. 30. O terminal deve atender os seguintes limites de resistência em corrente contínua:
I – com o enlace fechado, a resistência deve ser menor ou igual a 400 Ω, medida na condição de
corrente de enlace de 20 mA e na máxima corrente de enlace possível. Este item não é aplicável ao
terminal que tenha a função exclusiva de identificar o acesso chamador;
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II – com o enlace aberto, a resistência deve ser maior ou igual a 0,1 MΩ, quando o terminal for
alimentado com tensão de 48 V.
Art. 31. Na condição de enlace aberto, o terminal deve atender os seguintes limites de impedância:
I – quando submetido a uma tensão senoidal de 70 Vef e freqüência de 25 Hz superposta a 48 V, o
módulo da impedância deve ser maior ou igual a 4 kΩ;
II – na faixa de freqüência de 300 Hz a 3400 Hz, o módulo da impedância deve ser maior ou igual a
10 kΩ, medido com tensão de 0,388 Vef (-6 dBm em 600 Ω).
Art. 32. O Balanceamento Longitudinal do terminal, nas condições de enlace aberto e fechado,
deve ser maior ou igual a:
I – para terminal de dados:
a) 46 dB na faixa de 60 Hz a 600 Hz;
b) 52 dB na faixa de 600 Hz a 3400 Hz.
II – para todo terminal, exceto de dados:
a) 40 dB na faixa de 60 Hz a 600 Hz;
b) 46 dB na faixa de 600 Hz a 3400 Hz.
Art. 33. A Perda de Retorno do terminal, em relação a 600 Ω na faixa de 300 Hz a 3400 Hz,
medida com tensão de 0,388 Vef (-6 dBm em relação a 600 Ω) com corrente de enlace variando
entre 20 mA e a máxima corrente de enlace possível deve ser maior ou igual a:
I – para terminal de dados: 16 dB;
II – para os demais terminais: 14 dB.
Parágrafo único. Este item não é aplicável ao terminal que tenha função exclusiva de identificar o
acesso chamador.
Art. 34. O Ruído Psofométrico produzido pelo terminal, nas condições de enlace aberto e fechado,
sem transmitir sinal, deve ser menor ou igual a:
I – para terminal de voz e identificador do assinante chamador: -64 dBmp;
II – para terminal de dados: -70 dBmp.
Seção V
Dos Requisitos de Compatibilidade Eletromagnética
Art. 35. O terminal deve atender ao disposto no Regulamento para Certificação de Equipamentos
de Telecomunicações quanto aos aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
Parágrafo único. Os requisitos de emissão de perturbações eletromagnéticas não se aplicam aos
telefones de assinante.
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Seção VI
Dos requisitos de Segurança Elétrica
Art. 36. O terminal deve atender ao disposto no Regulamento para Certificação de Equipamentos
de Telecomunicações quanto aos aspectos de Segurança Elétrica.
Capítulo II
Dos Requisitos Específicos dos Terminais de Voz
Seção I
Dos Requisitos de Sinalização
Art. 37. O aviso sonoro para o terminal de voz deve ser acionado quando este for submetido a um
sinal de chamada conforme especificado no Art. 11, para linhas de 0 a 3 km, com até 4 terminais
conectados à linha do assinante.
Art. 38. O pulso da facilidade de retomada do sinal de discar ou marcar, quando existente, deve
corresponder a uma abertura de enlace por um período de 270 ± 50 ms. Durante a abertura do
enlace, a corrente circulante deve ser menor ou igual a 1 mA.
Seção II
Dos Requisitos Eletroacústicos
Art. 39. As características eletroacústicas do terminal de voz devem ser atendidas quando este é
alimentado com fonte de alimentação de 48 V, ponte de 2x250 Ω, 2 x indutores de valor maior ou
igual a 5 H, e linha de assinante com condutor de 0,40 mm de diâmetro (280 Ω/km, 50 nF/km).
Art. 40. O terminal de voz deve atender às seguintes características de Índice de Sonoridade:
I – o Índice de Sonoridade de Emissão deve estar entre +3 dB e +14 dB, para linha de comprimento
entre 0 km e 3 km:
II – o Índice de Sonoridade de Recepção deve estar entre -10 dB e +1 dB, para linha de
comprimento entre 0 km e 3 km:
III – o Índice de Sonoridade de Efeito Local de Mascaramento deve ser maior ou igual a +7 dB,
para comprimento de linha de 0 km e 3 km.
Art. 41. O terminal de voz deve atender às seguintes características de resposta em freqüência, para
linha de assinante de 0 km:
I – a curva de resposta em freqüência de emissão, deve enquadrar-se dentro dos limites da Figura 2;
II – a curva de resposta em freqüência de recepção, deve enquadrar-se dentro dos limites da
Figura 3, medida com ouvido artificial especificado na norma IEC-318.
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Figura 2 – Curva de Resposta em Freqüência de Emissão
Figura 3 – Curva de Resposta em Freqüência de Recepção
Art. 42. A distorção harmônica total, medida para freqüências fundamentais na faixa de 300 Hz a
3400 Hz com linha de 3 km, deve estar:
I – na emissão: pelo menos 25 dB abaixo do nível da componente fundamental, medida nos
terminais do terminal de voz, com estímulo acústico de -4,7 dB Pa no ponto de referência da boca;
II – na recepção: pelo menos 30 dB abaixo do nível da componente fundamental, com estímulo
elétrico de -18 dB V nos terminais do terminal de voz.
Art. 43. O terminal de voz deve atender às seguintes características de ruído:
I – a potência de ruído de emissão, medida nos terminais do terminal de voz, com o monofone fora
do gancho e sem sinal acústico proveniente da cápsula emissora, deve ser menor ou igual a
-64 dBmp, quando medida com corrente de enlace variando entre 20 mA e a máxima corrente de
enlace possível;
-20
-15
-10
-5
0
5
100 1000 10000
Hz
dB
3400
-20
-15
-10
-5
0
5
100 1000 10000
Hz
dB
3400
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II – a potência de ruído de recepção, medida com um ouvido artificial acoplado à cápsula de
recepção, com o monofone fora do gancho e sem sinal acústico proveniente da cápsula emissora,
deve ser menor ou igual a -49 dB Pa(A), quando medida com corrente de enlace variando entre
20 mA e a máxima corrente de enlace possível.
Art. 44. O terminal de voz deve atender às seguintes características de linearidade:
I – para um estímulo acústico de -4,7 dB Pa, no ponto de referência da boca, com variação de
±10 dB, a resposta elétrica deve variar na mesma proporção (±10 dB), com tolerância de ±1 dB para
a média e ±1,5 dB para medição em freqüências individuais na faixa de 300 Hz a 3400 Hz;
II – para um estímulo elétrico de -18 dB V nos terminais do terminal de voz, com variação de
±10 dB, a resposta acústica deve variar na mesma proporção (±10 dB), com tolerância de ±1 dB
para a média e ±1,5 dB para medição em freqüências individuais na faixa de 300 Hz a 3400 Hz.
Art. 45. O nível de intensidade sonora produzido pelo aviso sonoro do terminal de voz, quando
submetido a um sinal de 70 Vef e 25 Hz, deve ser maior ou igual a 70 dB SPL(A), medido a um
metro do terminal de voz.
Seção III
Dos Requisitos Funcionais
Art. 46. O terminal de voz deve possibilitar o ajuste contínuo, ou com pelo menos 2 níveis
distintos, do nível de intensidade sonora gerado pelo aviso sonoro.
Art. 47. O terminal de voz deve possibilitar a opção de escolha da sinalização de linha emitida,
entre as sinalizações decádica e multifreqüencial, especificadas nos Art. 27 e Art. 28 deste
Regulamento.
Art. 48. O terminal de voz deve possuir teclado, com a disposição física das teclas conforme a
Figura 4.
1
ABC
2
DEF
3
GHI
4
JKL
5
MNO
6
PQRS
7
TUV
8
WXYZ
9
*
0
#
Figura 4 – Disposição Física das Teclas
I – a tecla do dígito 5, deve ter características que possibilitem facilmente a sua identificação por
deficientes visuais;
II – quando existirem teclas de funções suplementares, estas podem ser dispostas livremente.
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Seção IV
Dos Requisitos para Terminais de Voz para Usuários com Deficiência Auditiva Parcial
Art. 49. Além dos requisitos especificados nos Art. 25 ao Art. 48 deste regulamento, os terminais
de voz que permitem acoplamento indutivo da cápsula receptora com dispositivos auxiliares de
audição, devem atender ao disposto no item 5 da Norma ETS 300 381 do ETSI, quanto à
intensidade de campo magnético, linearidade do campo magnético com o nível de pressão sonora, e
resposta de freqüência do campo magnético.
Capítulo III
Dos Requisitos Específicos para Terminais de Dados
Seção I
Dos Requisitos de Sinalização
Art. 50. O terminal de dados deve reconhecer a presença do sinal de discar ou marcar, emitido pela
central, com as seguintes características:
I – freqüência de acordo com a Tabela 1;
II – nível de -5 dBm a -25 dBm, medido em regime de emissão contínua sobre uma impedância de
600 Ω.
Art. 51. O terminal de dados deve reconhecer a presença do sinal de ocupado, emitido pela central,
com as seguintes características:
I – temporização e freqüência de acordo com a Tabela 1;
II – nível de -5 dBm a -25 dBm, medido sobre uma impedância de 600 Ω.
Art. 52. O equipamento de comunicação de dados deve reconhecer um sinal de chamada com as
características definidas no Art. 11, para linhas de 0 a 3 km, com até 4 terminais conectados à linha
do assinante.
Seção II
Dos Requisitos Elétricos
Art. 53. O nível máximo de Potência do sinal transmitido pelo terminal de dados, deve ser de
-6 dBm, medido sobre uma carga de 600 Ω, na faixa de 300 Hz a 3400 Hz.
Art. 54. Sendo P o nível da Potência do sinal transmitido pelo terminal de dados na faixa de 300 a
3400 Hz, a potência do sinal fora desta faixa não deve exceder os seguintes limites:
I – (P-20) dBm de 4 kHz a 8 kHz (espúrio individual);
II – (P-40) dBm de 8 kHz a 12 kHz (espúrio individual);
III – (P-60) dBm de 12 kHz a 150 kHz, medida em qualquer banda de 4 kHz.
Art. 55. Para o terminal de dados que possua uma saída auxiliar para terminal de voz, devem ser
atendidas as seguintes características:
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I – a Perda de Inserção, provocada pelo circuito que conecta a saída auxiliar à linha de assinante,
deve ser menor ou igual a 1 dB, na faixa de 300 Hz a 3400 Hz, medida com carga de 600Ω;
II – o Ruído Psofométrico, medido nos terminais da linha, deve ser menor ou igual a -70 dBmp,
quando o terminal conectado à saída auxiliar estiver com o enlace fechado;
III – o Balanceamento Longitudinal, medido nos terminais da linha, deve atender aos níveis
especificados no Art. 32, quando o terminal conectado à saída auxiliar estiver com o enlace
fechado.
Seção III
Dos Requisitos de Desempenho
Art. 56. O desempenho do terminal de dados deve ser avaliado nas seguintes condições:
I – a Taxa de Erro medida nos ensaios deve ser menor que 1x10-6;
II – o terminal de dados deve ser testado na modulação que permita a operação na maior taxa de
transmissão possível;
III – a duração dos ensaios de taxa de erro deve ser limitada no tempo para o envio de 10 milhões
de bits, ou em 15 minutos, o que for menor.
Parágrafo único. O terminal de dados deve inter operar com outros equipamentos análogos
existentes, mantendo o desempenho acima especificado.
Art. 57. Para o terminal de dados que opere como aparelho de fac-símile, o desempenho deve ser
avaliado através da transmissão e da recepção de folhas padrão de teste especificadas na
Recomendação T.22 da ITU-T.
Parágrafo único. O aparelho de fac-símile deve inter operar com outros equipamentos análogos
existentes, mantendo o desempenho acima especificado.
Seção IV
Dos Requisitos Funcionais
Art. 58. O terminal de dados deve atender aos comandos AT, estabelecidos pela Recomendação
V.250 do ITU-T.
Art. 59. O terminal de dados deve possibilitar a opção de escolha da sinalização de linha, entre as
sinalizações decádica e multifreqüencial, especificadas nos Art. 27 e Art. 28 deste Regulamento.
Art. 60. O terminal de dados deve permitir a monitoração auditiva, com possibilidade de inibição
dos sinais presentes na linha telefônica, a partir do fechamento do enlace.
Parágrafo único. São considerados os sinais presentes na linha: o sinal de ocupado, a sinalização
decádica e a sinalização multifreqüencial.
Art. 61. O terminal de dados de uso externo deve possuir, no mínimo, indicação visual do estado de
operação dos seguintes sinais:
16
I – CT-104 (RD) – “Received Data”;
II – CT-109 (DCD) – “Data Channel Received Line Signal Detector”;
III – CT-103 (TD) – “Transmitted Data”;
IV – CT-106 (CTS) – “Clear to Send”;
V – CT-107 (DSR) – “Data Set Ready”;
VI – CT-108 (DTR) – “Data Terminal Ready”;
VII – Teste – Indicação de realização de laço de teste;
VIII – Alim – Indicação do estado da alimentação.
Art. 62. O terminal de dados deve permitir a realização dos seguintes laços de teste:
I – LAL – Laço Analógico Local;
II – LDL – Laço Digital Local;
III – LDR – Laço Digital Remoto.
Art. 63. O terminal de dados que opere com protocolos de comunicação padronizados por
Recomendações ITU-T, deve satisfazer os requisitos destas Recomendações.
Capítulo IV
Dos Requisitos Específicos para Terminal Identificador do Acesso Chamador
Art. 64. O terminal que possua a função de identificação do acesso chamador por meio de sinais
multifreqüenciais (DTMF), deve operar de acordo com as seguintes características de sinalização:
I – a identificação do acesso chamador será feita conforme a Tabela 3;
II – o terminal deve identificar corretamente sinais com nível de potência na faixa de -3 a -25 dBm
(medido sobre uma impedância de 600 Ω);
III – o terminal não deve identificar sinais com nível de potência inferior a -50 dBm (medido sobre
uma impedância de 600 Ω);
IV – o terminal deve operar de acordo com seqüência de sinais DTMF definida na Tabela 6;
V – o terminal deve reconhecer a categoria do acesso chamador de acordo com a Tabela 7.
17
Tabela 6 – Seqüência de Sinais DTMF
Sinal Recebido Descrição
A Dígito indicador de início
Categoria do assinante Dígito Indicador de categoria do
assinante chamador (ver Figura 4)
Dígitos de 0 a 9 Dígitos correspondentes ao
número do assinante chamador
C Dígito indicador de final
Corrente de Toque
Tabela 7 – Categorias do Assinante Chamador
Dígito
Mostrado Categoria do assinante chamador
1 Assinante comum
2 Assinante com tarifação especial
3 Equipamento de manutenção
4 Telefone público local
5 Telefonista
6 Equipamento de comunicação de dados
7 Telefone público interurbano
8 Chamada a cobrar
9 Chamada de origem internacional
Capítulo V
Dos Requisitos Específicos para Terminais Interligados ao STFC através de
Sistemas de Acesso Fixo Sem Fio
Art. 65. São aplicáveis todos os requisitos especificados do Art. 26 ao Art. 63 deste regulamento.
Parágrafo único. Quando a Estação Terminal de Acesso (ETA) e o terminal estiverem integrados
em um mesmo equipamento, além de atender ao disposto no caput, são também aplicáveis os
Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaios Aplicáveis à Certificação de Produtos para
Telecomunicações de Categoria I, para os produtos classificados como Estação Terminal de Acesso.
TÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DOS TERMINAIS COM
INTERFACE DIGITAL COM O STFC
Capítulo I
Dos Requisitos de Sinalização
Art. 66. O terminal de usuário, quando possuir interface de voz, deve aceitar as seguintes
sinalizações, enviadas através de aparelho telefônico conectado a interface de voz:
18
I – decádica, de acordo com a Tabela 4;
II – multifreqüencial, de acordo com a Tabela 2.
Capítulo II
Dos Requisitos Funcionais
Art. 67. Quando a velocidade do sinal de dados de usuário for inferior a 64 kbit/s, deve ser
realizada a adaptação de velocidade, de acordo com o especificado na Recomendação V.110 da
ITU-T.
Art. 68. Quando o terminal de usuário prover uma interface de voz, o sinal de voz deve ser
codificado de acordo com a lei A de codificação, da Recomendação G.711 da ITU-T.
Art. 69. O terminal de usuário deve permitir a operação de chamada/resposta tanto manual como
automática de acordo com a Recomendação V.25 da ITU-T. Deve ser possível a inibição da
resposta automática através do painel frontal.
Art. 70. O sistema deve prover a realização dos seguintes laços de teste, conforme mostrados na
Figura 5:
Figura 5 – Laços de Teste
I – LAL – Laço Analógico Local;
II – LDL – Laço Digital Local;
III – LDR – Laço Digital Remoto.
Parágrafo único. Os laços de teste LAL e LDR devem ser executados através de comandos no
painel do equipamento de central e o LDL através de comando no painel do terminal de usuário.
Modem
Central
LDR
G.703+E/
Modem
Usuário
LDR
LDR
V.2
V.2
Modem
Usuário
LDL
LDL
V.2
V.2
G.703+E/
19
Art. 71. O terminal de usuário deve possuir indicação visual de alimentação, sinal de linha, taxa de
erro e dos seguintes sinais:
I – Estado do CT-103;
II – Estado do CT-104;
III – Estado do CT-106;
IV – Estado do CT-107;
V – Estado do CT-108;
VI – Estado do CT-109;
VII – Indicação de teste;
VIII – indicação de modo “dados”;
IX – indicação de modo “voz”;
X – indicação de chamada entrante;
XI – indicação de resposta automática.
Capítulo III
Dos Requisitos Elétricos da Interface de Linha
Art. 72. Todas as características especificadas neste item são medidas, ou têm como referência a
impedância de terminação de 135 Ω resistivo na faixa de 0 a 160 kHz.
Art. 73. Quando o sinal consiste em um quadro de bits com palavra de alinhamento de quadro e
símbolos de igual ocorrência nas demais posições, a potência média na linha deve ser menor que
+14 dBm, medida na faixa de freqüências 0 a 80 kHz.
Art. 74. O terminal de usuário deve ter uma componente de tensão rms longitudinal, medida em
qualquer banda de 4 kHz por um período médio de 1 segundo, menor do que -50 dB V na faixa de
freqüências de 100 Hz a 170 kHz e menor do que -80 dB V na faixa de freqüências de 170 kHz a
200 kHz. Esta medida deve ser realizada sobre uma impedância composta por um resistor de 100 Ω
em série com um capacitor de 150 nF.
Art. 75. O Balanceamento Longitudinal deve estar de acordo com a Figura 6, e ser:
I – maior do que 55 dB para freqüências entre 281,2 Hz e 40 kHz;
II – abaixo de 281,2 Hz e acima de 40 kHz deve apresentar queda de 20 dB/decada.
Art. 76. A Perda de Retorno em relação à impedância de 135 Ω, na faixa de freqüências de 1 kHz a
200 kHz, deve estar dentro dos limites especificados na Figura 7, e ser:
20
I – maior que 20 dB entre 10 kHz e 25 kHz;
II – abaixo de 10 kHz e acima de 25 kHz deve apresentar queda de 20 dB/decada.
Art. 77. O limite superior da densidade espectral de potência do sinal deve estar dentro dos limites
da Figura 8.
Figura 6 – Balanceamento Longitudinal
Figura 7 – Perda de Retorno
21
Figura 8 – Limite superior da densidade espectral de potência do sinal transmitido na interface
Capítulo IV
Dos Requisitos de Desempenho
Art. 78. Os modems devem operar com uma taxa de erro (BER) menor ou igual a 1x10-7.
Parágrafo único. A taxa de erro especificada deve ser obtida quando o sistema operar em qualquer
uma das configurações de linha mostradas nas figuras 9a, 9b, 9c e 9d.
Art. 79. As características elétricas dos cabos que compõe as linhas especificadas no Art. 78, estão
definidas na Norma para Certificação e Homologação de Cabos Telefônicos Metálicos, emitida pela
Anatel.
Art. 80. O desempenho especificado deve ser obtido para cada uma das linhas apresentadas no
Art. 78, com o terminal de usuário em avaliação, sujeito a ruído de paradiafonia e ruído metálico.
Art. 81. O ruído de paradiafonia deve apresentar as seguintes características:
I – a paradiafonia simulada deve ser introduzida no receptor do modem em teste. Esta é obtida a
partir de uma fonte de ruído branco, conformada por um filtro gaussiano calibrado;
II – a fonte interferente é formatada em freqüência e seu nível de potência ajustado de forma a
simular a paradiafonia de 49 pares interferentes em um grupo de pares;
III – obtém-se a DEP da paradiafonia - Pnext - pela aplicação de um modelo simplificado da
paradiafonia para a DEP dos 49 interferentes, cuja representação gráfica é mostrada na Figura 10;
IV – a equação a seguir e a Figura 10 representam a DEP unilateralmente, obtendo-se a potência em
watts por meio da integral de Pnext com relação à freqüência, no intervalo de 0 a infinito;
22
Onde:
f = freqüência em Hz
fo = 80 kHz
k = (5/9)xVp2/R
Vp = 2,33 V
R = 135 Ω
V – o modelo simplificado da paradiafonia apresenta atenuação constante de 15 dB/decada e valor
de atenuação de 57 dB em 80 kHz. Pnext tem nível significativo na faixa de 160 kHz a 320 kHz, e
mesmo em freqüências superiores. Todavia, um filtro limitador de faixa pode ser usado para limitar
drasticamente a DEP nas freqüências acima de 320 kHz;
VI – a paradiafonia simulada dada pela equação apresenta dois termos A e B, onde:
a) “A” representa a diafonia de 49 sinais interferentes;
b) “B” é uma função de transferência de paradiafonia decrescente a 15 dB/decada de freqüência, e
com 57 dB de atenuação em 80 kHz.
VII – para a linha indicada na Figura 9a, a margem de ruído injetado deve ser -6 dB. Para as linhas
indicadas nas Figuras 9b e 9c, a margem de ruído deve ser 0 dB, e para a linha indicada na
Figura 9d, a margem de ruído deve ser +6 dB.
Art. 82. O ruído de modo comum, simulando o ruído por indução de linhas de energia elétrica
(freqüência 60 Hz e suas harmônicas), a ser introduzido no receptor do modem, deve consistir na
combinação de quaisquer duas harmônicas, listadas na Tabela 8, no nível de potência indicado na
própria tabela.
Tabela 8 – Potência do Ruído de Modo Comum
FREQÜÊNCIA
(Hz)
POTÊNCIA DO TOM
(dBm em 135 Ω)
60
180
300
420
540
660
-47
-49
-59
-65
-70
-74
13
2
3
2
2
2
2
1,134 10
2
2
sen
2
2
sen
1
∗
∗
⎥ ⎥ ⎥ ⎥ ⎥
⎦
⎤
⎢ ⎢ ⎢ ⎢ ⎢
⎣
⎡
⎟ ⎟⎠
⎞
⎜ ⎜⎝
⎛
∗
⎟ ⎟⎠
⎞
⎜ ⎜⎝
⎛
⎟ ⎟⎠
⎞
⎜ ⎜⎝
⎛
∗
+ ∗ ∗
⎟ ⎟⎠
⎞
⎜ ⎜⎝
⎛
∗
⎟ ⎟⎠
⎞
⎜ ⎜⎝
⎛
⎟ ⎟⎠
⎞
⎜ ⎜⎝
⎛
∗
= ∗ ∗ f
fo
f
fo
f
fo
k
fo
f
fo
f
fo
Pnext k
π
π
π
π
A B
23
Figura 9a – Linha Tipo A
Figura 9b – Linha Tipo B
Figura 9c – Linha Tipo C
Figura 9d – Linha Tipo D
Figura 9 – Configurações de linha
Modem
Central
Modem
Usuário
5000 m – 0,4 mm
4100 m
0,4 mm
900 m
0,5 mm
450 m
0,5 mm Modem
Central
Modem
Usuário
150 m
0,5 mm
300 m
0,5 mm
450 m
0,5 mm
150 m
0,5 mm
300 m
0,5 mm
2250 m
0,4 mm
1800 m
0,5 mm
450 m
0,5 mm
300 m
0,65 mm
Modem
Usuário
Modem
Central
2250 m
0,4 mm
1350 m
0,5 mm
600 m
0,65mm
900 m
0,4 mm
Modem
Usuário
Modem
Central
24
Figura 10 - DEP para Paradiafonia Simulada para Teste do Sistema 2B1Q
Capítulo V
Dos Requisitos de Compatibilidade Eletromagnética
Art. 83. O terminal deve atender ao disposto no Regulamento Técnico para Equipamentos de
Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
Parágrafo único. Nos ensaios de resistibilidade, em substituição aos ensaios requeridos no Art. 13
do regulamento citado no caput, devem ser realizados os ensaios requeridos pela Rec. K 41 do
ITU-T.
Capítulo VI
Dos Requisitos de Segurança Elétrica
Art. 84. O terminal deve atender ao disposto no Regulamento Técnico para Equipamentos de
Telecomunicações quanto aos Aspectos de Segurança Elétrica.
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE ENSAIOS PARA CERTIFICAÇÃO DOS TERMINAIS
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 85. Devem ser utilizados os procedimentos de ensaios apresentados a seguir, sendo facultado o
uso de procedimentos alternativos desde que equivalentes aos especificados neste Regulamento.
25
Capítulo II
Das Condições de Ensaio
Art. 86. Todas as medições devem ser realizadas em ambiente com temperatura entre 20°C e 28°C
e umidade relativa do ar de 30% a 75%.
Capítulo III
Dos Ensaios para Terminais com Interface Analógica com o STFC
Art. 87. Os ensaios devem ser realizados utilizando-se a ponte de alimentação mostrada na
Figura 11. A linha artificial deve obedecer ao previsto na Figura 12, com a célula simulando uma
linha telefônica de condutor de 0,40 mm de diâmetro, resistência de 280 Ω/km e capacitância de
50 nF/km.
Figura 11 – Ponte de Alimentação
Figura 12 – Linha Artificial
≥ 5 H ≥ 5 H
≥ 100 μF
250 Ω 250 Ω
≥ 100 μF
La
Lb
Sa
Sb
Vbat
Ponte de Alimentação
70 Ω
12,5 nF
70 Ω
70 Ω 70 Ω
12,5 nF 25 nF
26
Seção I
Dos Ensaios Comuns a Todos Terminais
Art. 88. Para medição da resistência em corrente contínua, utilizar a montagem da Figura 13 e
executar o seguinte procedimento:
Figura 13 – Resistência em Corrente Contínua,
I – manter o equipamento na condição de enlace fechado;
II – utilizar Vbat = 48 V;
III – medir a tensão Vt nas condições de corrente de enlace If de 20 mA e na máxima corrente de
enlace possível (ajustar através de Rf);
IV – calcular a resistência através da divisão de Vt por If (Vt/If);
V – repetir a medição de Vt invertendo os terminais de entrada do terminal;
VI – manter o equipamento na condição de enlace aberto;
VII – utilizar Vbat = 48 V e Rf = 0 Ω;
VIII – medir a corrente If;
IX – repetir a medição de If invertendo os terminais de entrada do terminal;
X – verificar se os resultados obtidos atendem a especificação.
Art. 89. Para medição da impedância na freqüência de 25 Hz, com o enlace aberto, utilizar a
montagem da Figura 14 e executar o seguinte procedimento:
I – manter o equipamento terminal na condição de enlace aberto (desabilitar o atendimento
automático para terminais de dados);
II – utilizar um gerador senoidal com freqüência de 25 Hz;
Equipamento
Terminal
Ponte de
Alimentação
Sa La
Sb Lb
Vbat Rf
If
Vt
27
Figura 14 – Impedância na Freqüência de 25 Hz, com o Enlace Aberto
III – utilizar R ≤ 300 Ω;
IV – ajustar Vg para que Vt = 70 Vef;
V – medir a corrente It;
VI – calcular o módulo da impedância do equipamento terminal, através da seguinte equação:
|Z| = Vt/It
VII – verificar se o resultado obtido atende a especificação.
Parágrafo único. Neste ensaio devem ser utilizados medidores que indiquem o valor eficaz (rms)
real, pois as formas de onda da corrente e tensão podem não ser senoidais.
Art. 90. Para medição da impedância na faixa de freqüência de 300 Hz a 3400 Hz, com o enlace
aberto, utilizar a montagem da Figura 15 e executar o seguinte procedimento:
Figura 15 – Impedância na Faixa de Freqüência de 300 Hz a 3400 Hz, com o Enlace Aberto
I – manter o equipamento na condição de enlace aberto;
II – utilizar um gerador senoidal com impedância de saída menor ou igual a 6 Ω;
III – ajustar Vg para que Vt = 0,388 Vef;
R
Equipamento
Terminal
Vg ≈
It
Vt
48 V
Equipamento
Terminal
Ponte de
Alimentação
Sa La
Sb Lb
48 V
Vg ≈
Vi
Vt
100 Ω
28
IV – variar a freqüência do gerador de 300 Hz a 3400 Hz;
V – medir a tensão Vi utilizando um medidor seletivo de alta impedância de entrada (≥ 50 kΩ),
sintonizado na mesma freqüência do gerador, com largura de banda menor ou igual a 25 Hz;
VI – calcular o módulo da impedância do equipamento terminal, para as freqüências de 300 Hz,
600 Hz, 1000 Hz, 1500 Hz, 2000 Hz, 2500 Hz, 3000 Hz e 3400 Hz, através da seguinte equação:
VII – verificar se os resultados obtidos atendem a especificação.
Art. 91. Para medição do Balanceamento Longitudinal, utilizar a montagem da Figura 16 e
executar o seguinte procedimento:
Figura 16 – Balanceamento Longitudinal
I – manter o equipamento terminal na condição de enlace aberto;
II – utilizar Vbat = 48V e Rf = 0 Ω;
III – utilizar resistores de 300 Ω casados com tolerância de 0,1% entre si;
IV – utilizar um gerador senoidal com tensão de saída Vg = 0,775 Vef, com impedância de saída
menor ou igual a 6 Ω;
V – conectar o terra do gerador no ponto de aterramento do equipamento terminal. Caso não exista
ponto para aterramento, colocar o equipamento em teste sobre uma chapa metálica e conectá-la ao
terra do gerador;
VI – variar a freqüência do gerador de 60 Hz a 3400 Hz;
Vi /100
Z = Vt
Ponte de
Alimentação
Sa La
Sb Lb
Vbat Rf
Equipamento
Terminal
≈ If
300 Ω
300 Ω
Vg
Vt
29
VII – medir a tensão Vt utilizando um medidor seletivo balanceado de alta impedância de entrada
(≥ 50 kΩ), sintonizado na mesma freqüência do gerador, com largura de banda menor ou igual a
25 Hz;
VIII – calcular o Balanceamento Longitudinal (BAL) através da equação abaixo, para Vg e Vt
medidos em Volts eficaz:
ou, para Vg e Vt medidos em dB:
IX – repetir os incisos II ao VII mantendo o equipamento na condição de enlace fechado e sem
enviar sinal. No caso de terminal de voz, realizar as medições com o monofone fora do gancho,
manter o monofone em local com baixo ruído ambiente [≤ 40 dB SPL(A)] ou substituir a cápsula
transmissora pela sua impedância equivalente a 1 kHz. Manter a cápsula receptora acoplada ao
ouvido artificial, conforme IEC-318;
X – repetir este procedimento invertendo os terminais de entrada do equipamento terminal;
XI – verificar se os resultados obtidos atendem a especificação.
Art. 92. Para medição da Perda de Retorno, utilizar a montagem da Figura 17 e executar o seguinte
procedimento:
Figura 17 – Perda de Retorno
I – utilizar resistores de 600 Ω casados com tolerância de 0,1% entre si;
II – manter o equipamento terminal na condição de enlace fechado e sem enviar sinal. No caso de
terminal de voz, realizar as medições com o monofone fora do gancho, manter o monofone em local
com baixo ruído ambiente [≤ 40 dB SPL(A)] ou substituir a cápsula transmissora pela sua
impedância equivalente a 1 kHz. Manter a cápsula receptora acoplada ao ouvido artificial, conforme
a Norma IEC-318;
BAL =Vg−Vt
Vt
BAL = 20 ⋅ log Vg
Ponte de
Alimentação
Sa La
Sb Lb
Equipamento
Terminal
48 V Rf
If
Vt1
Vg ≈
600 Ω
600 Ω
600 Ω
Vt2
30
III – utilizar um gerador senoidal com tensão de saída Vg = 0,775 Vef, cuja impedância de saída
seja menor ou igual a 6 Ω;
IV – variar a freqüência do gerador para 300 Hz, 600 Hz, 1000 Hz, 1500 Hz, 2000 Hz, 2500 Hz,
3000 Hz e 3400 Hz;
V – medir as tensões Vt1 e Vt2 utilizando um medidor seletivo balanceado, de alta impedância de
entrada (≥ 50 kΩ), sintonizado na mesma freqüência do gerador, com largura de banda menor ou
igual a 25 Hz;
VI – calcular a Perda de Retorno através da seguinte equação, para Vt1 e Vt2 medidos em volts
eficaz:
ou, para Vt1 e Vt2 medidos em dB:
VII – executar este procedimento para as frequencias definidas no inciso IV, com a corrente de
enlace If ajustada (através de Rf) para 20 mA e a máxima corrente de enlace possível;
VIII – repetir as medições invertendo os terminais de entrada do equipamento terminal;
IX – verificar se os resultados obtidos atendem a especificação.
Art. 93. Para medição do ruído psofométrico, utilizar a montagem da Figura 18 e executar o
seguinte procedimento:
Figura 18 – Ruído Psofométrico
I – no lugar do analisador de espectro, utilizar um medidor psofométrico com alta impedância de
entrada (≥ 50 kΩ), capaz de realizar medidas segundo a Recomendação O.41 do ITU-T;
II – manter o equipamento terminal na condição de enlace aberto;
1
20 log 0,3875
1
20 log 2
Vt Vt
PR = ⋅ Vt = ⋅
PR=Vt2−Vt1
Ponte de
Alimentação
Sa La
Sb Lb
48V Rf
Equipamento
Terminal
If
Analisador
de
Espectro
600 Ω
31
III – medir o ruído psofométrico e verificar se o resultado obtido atende a especificação;
IV – configurar o equipamento terminal para manter o enlace fechado, sem enviar sinal. No caso de
terminal de voz, realizar as medições com o monofone fora do gancho, manter o monofone em local
com baixo ruído ambiente [≤ 40 dB SPL(A)] ou substituir a cápsula transmissora pela sua
impedância equivalente a 1 kHz. Manter a cápsula receptora acoplada ao ouvido artificial, conforme
a Norma IEC-318;
V – medir o ruído psofométrico com corrente de 20 mA e na máxima corrente de enlace possível
(ajustar através de Rf);
VI – verificar se os resultados obtidos atendem a especificação.
Art. 94. Para medição das características de sinalização decádica, utilizar a montagem da Figura 19
e executar o seguinte procedimento:
Figura 19 – Características de Sinalização Decádica
I – ajustar Rf para que a corrente de enlace If seja de 20 mA;
II – fazer com que o equipamento terminal envie todos os dígitos possíveis (0 a 9) e verificar no
osciloscópio se os pulsos são enviados corretamente;
III – medir os tempos de abertura/fechamento;
IV – calcular a relação abertura/fechamento;
V – calcular a freqüência dos pulsos da teclagem;
VI – medir o tempo de pausa interdigital;
VII – medir a tensão Va e calcular a corrente durante a abertura do enlace, através da seguinte
equação:
I Va [A]
abertura 100
=
Osciloscópio Digital
(2 canais)
Equipamento
Terminal
Ponte de
Alimentação
Sa La
Sb Lb
48V Rf
If
100 Ω
Va
32
VIII – verificar se os resultados obtidos atendem a especificação.
Art. 95. Para medição das características de sinalização multifreqüencial, utilizar a montagem da
Figura 18 e executar o seguinte procedimento:
I – utilizar um analisador de espectro com impedância de entrada maior ou igual a 50 kΩ;
II – ajustar Rf para que a corrente de enlace If seja de 20 mA;
III – fazer o equipamento terminal enviar dois dígitos que cubram as quatro freqüências de
sinalização possíveis de serem enviadas, e medir, para cada dígito, as freqüências e os respectivos
níveis de potência dos tons enviados;
IV – medir os tempos de presença e pausa dos tons, utilizando um osciloscópio digital no lugar do
analisador de espectro;
V – ajustar Rf para que a corrente de enlace If seja a máxima corrente de enlace possível e repetir
as medições anteriores;
VI – verificar se os resultados obtidos atendem a especificação.
Art. 96. Para medição dos sinais espúrios durante o envio da sinalização multifreqüencial, utilizar a
montagem da Figura 18 e executar o seguinte procedimento:
I – utilizar um analisador de espectro com impedância de entrada maior ou igual a 50 kΩ;
II – ajustar Rf para que a corrente de enlace If seja de 20 mA;
III – fazer o equipamento terminal enviar continuamente algum dígito (de 0 a 9). Caso o
equipamento terminal não envie sinal continuamente, o analisador de espectro deve permitir a
medição do espectro apenas no intervalo de emissão do sinal;
IV – medir o nível de potência das freqüências espúrias individuais na faixa de 300 Hz a 3400 Hz,
utilizando uma largura de faixa de 100 Hz, e calcular a potência total das freqüências espúrias, ou,
utilizar medidor que meça a potência em toda a faixa de 300 Hz a 3400 Hz, e filtre as duas
freqüências fundamentais;
V – verificar se os resultados obtidos atendem a especificação.
Seção II
Dos Ensaios Específicos para Terminal de Voz
Art. 97. Para verificação do acionamento do aviso sonoro, utilizar a montagem da Figura 20 e
executar o seguinte procedimento:
33
Figura 20 – Verificação do Acionamento do Aviso Sonoro
I – utilizar um gerador de tensão senoidal (Vg), com tempo de presença do sinal de 1 segundos e
ausência de 4 segundos;
II – manter a linha artificial em 0 km;
III – ajustar Vg para que Vt = 90 Vef;
IV – verificar se o aviso sonoro é acionado com a freqüência do gerador variando na faixa de 15 Hz
a 30 Hz;
V – ajustar Vg para que Vt = 70 Vef;
VI – manter a linha artificial em 3 km;
VII – verificar se o aviso sonoro é acionado com a freqüência do gerador variando na faixa de
15 Hz a 30 Hz;
Art. 98. Para medição do pulso de retomada do sinal de discar ou marcar, utilizar a montagem da
Figura 19 e executar o seguinte procedimento:
I – manter o monofone fora do gancho;
II – pressionar a tecla de retomada do sinal de discar ou marcar e, por meio do osciloscópio, medir o
tempo de abertura do enlace;
III – medir a tensão Va e calcular a corrente durante a abertura do enlace através da seguinte
equação:
IV – verificar se os resultados obtidos atendem a especificação.
Art. 99. Para equipamento terminal de voz para usuários com deficiência auditiva parcial, realizar
os ensaios de intensidade de campo magnético, linearidade do campo magnético com o nível de
pressão sonora, e resposta de freqüência do campo magnético, conforme os métodos descritos no
item 7 da Norma ETS 300 381.
[A]
V
I a
abertura 100
=
500 Ω
Equipamento
Terminal
Vg ≈
6,8 μF
820 Ω
48 V
Linha
Vt Artificial
34
Seção III
Dos Ensaios Específicos para Terminal de Dados
Art. 100. Para medição dos níveis de potência de transmissão, utilizar a montagem na Figura 21 e
executar o seguinte procedimento:
Figura 21 – Níveis de Potência de Transmissão
I – configurar os equipamentos de comunicação dados (ECD) para transmitirem na máxima
potência e na modulação em que o equipamento opere na máxima velocidade de transmissão.
II – Configurar os equipamentos terminais de dados (ETD) para gerarem o padrão de teste 511;
III – utilizar um medidor (M) de alta impedância de entrada (≥ 50 kΩ) que meça a potência em toda
faixa de 300 Hz a 3400 Hz;
IV – ajustar Rf para que a corrente de enlace em cada ECD seja de 20 mA;
V – medir a potência de transmissão;
VI – para o caso dos ECDs utilizarem transmissão full duplex, na mesma faixa de freqüência
(utilizando cancelador de eco), deve ser subtraído 3 dB do valor medido;
VII – ajustar Rf para que a corrente de enlace em cada ECD seja a máxima corrente de enlace
possível e repetir os incisos IV e V;
VIII – opcionalmente, esta medição pode ser realizada utilizando híbridas, que separam os sinais de
transmissão e recepção;
IX – verificar se os resultados obtidos atendem a especificação.
Art. 101. Para medição dos níveis de espúrios na transmissão, utilizar a montagem da Figura 21 e
executar o seguinte procedimento:
I – configurar os equipamentos de comunicação de dados (ECD) para transmitirem na máxima
potência e na modulação em que o equipamento opere na máxima velocidade de transmissão.
II – Configurar os equipamentos terminais de dados (ETD) para gerarem o padrão de teste 511;
III – ajustar Rf para que a corrente de enlace em cada ECD seja de 20 mA;
ECD Ponte de
Alimentação
La Sa
Sb
48 V Rf
If
Ponte de
Alimentação
Sa La
Sb Lb
48 V Rf
If
ETD M ECD ETD
Lb
35
IV – utilizando um medidor seletivo (M) de alta impedância de entrada (≥ 50 kΩ) que meça a
potência em toda faixa de 300 Hz a 3400 Hz, medir a potência de transmissão;
V – utilizando um medidor seletivo (M) de alta impedância de entrada, com faixa de passagem
menor ou igual a 25 Hz, medir o maior nível de potência para freqüências na faixa de 4 kHz a
8 kHz;
VI – utilizando um medidor seletivo (M) de alta impedância de entrada, com faixa de passagem
menor ou igual a 25 Hz, medir o maior nível de potência para freqüências na faixa de 8 kHz a
12 kHz;
VII – utilizando um medidor seletivo (M) de alta impedância de entrada, com faixa de passagem de
4 kHz, medir o maior nível de potência para freqüências de 12 kHz a 150 kHz;
VIII – para o caso dos ECDs utilizarem transmissão full duplex, na mesma faixa de freqüência
(utilizando cancelador de eco), deve ser subtraído 3 dB do valor medido;
IX – ajustar Rf para que a corrente de enlace em cada ECD seja a máxima corrente de enlace
possível e repetir os incisos III a VII;
X – opcionalmente, esta medição pode ser realizada utilizando híbridas, que separam os sinais de
transmissão e recepção;
XI – verificar se os resultados obtidos atendem a especificação.
Art. 102. Para verificação do reconhecimento do sinal de discar ou marcar, utilizar a montagem da
Figura 22 e executar o seguinte procedimento:
Figura 22 – Reconhecimento do Sinal de Discar ou Marcar
I – configurar o equipamento para reconhecer o sinal de discar ou marcar;
II – manter as chaves na posição 1 e ajustar o gerador para que Vt seja de -5 dBm;
III – comutar as chaves para a posição 2, e verificar se o equipamento reconhece o sinal de discar ou
marcar;
600 Ω
Gerador
Senoidal
≈ Vg
48 V Rf
If
Ponte de
Alimentação
Sa La
Sb Lb
Medidor
Seletivo
Vt
Equipamento
de
Comunicação
de Dados
a1
b1
1
2
1
2
600 Ω
36
IV – executar este procedimento para as freqüências de 400 Hz e 450 Hz, para corrente de enlace de
20 mA e para a máxima corrente de enlace possível (ajustar por meio de Rf);
V – repetir os incisos II a IV, ajustando o gerador para um nível de -25 dBm.
Art. 103. Para verificação do reconhecimento do sinal de ocupado, utilizar a montagem da
Figura 22 e executar o seguinte procedimento:
I – configurar o equipamento para reconhecer os sinais de discar ou marcar, e de ocupado;
II – manter as chaves na posição 1 e ajustar o gerador para que Vt seja de -5 dBm (o gerador deve
emitir continuamente o sinal);
III – comutar as chaves para a posição 2 e verificar se o equipamento terminal realiza a marcação.
Quando a marcação for iniciada, comutar as chaves para a posição 1;
IV – quando a marcação terminar, comutar as chaves para a posição 2, com o gerador emitindo o
sinal na freqüência e cadência do sinal de ocupado, e verificar se o equipamento reconhece o sinal
de ocupado;
V – executar este procedimento para as freqüências de 400 Hz e 450 Hz, tempos de presença e
ausência do sinal de 225 ms e 275 ms respectivamente, para corrente de enlace de 20 mA e para a
máxima corrente de enlace possível (ajustar por meio de Rf);
VI – repetir os incisos II a V, ajustando o gerador para um nível de -25 dBm.
Art. 104. Para verificação do reconhecimento do sinal de chamada, utilizar a montagem da
Figura 20 e executar o seguinte procedimento:
I – configurar o equipamento para resposta automática, após o primeiro sinal de chamada recebido;
II – manter a linha artificial em 0 km;
III – ajustar Vg para que Vt = 90 Vef;
IV – verificar se o sinal de chamada é reconhecido com a freqüência do gerador variando na faixa
de 15 Hz a 30 Hz;
V – ajustar Vg para que Vt = 70 Vef;
VI – manter a linha artificial em 3 km;
VII – verificar se o sinal de chamada é reconhecido com a freqüência do gerador variando na faixa
de 15 Hz a 30 Hz;
Seção IV
Dos Ensaios Específicos para Terminal de Dados com
Saída Auxiliar para Terminal de Voz
Art. 105. Para medição da Perda de Inserção, utilizar a montagem da Figura 23 e executar o
seguinte procedimento:
37
Figura 23 – Perda de Inserção
I – manter o terminal na condição de enlace aberto, de modo que a saída para terminal de voz
(a2/b2) fique conectada a linha;
II – utilizar um gerador senoidal com tensão de saída Vg = 1,55 Vef, cuja impedância de saída seja
menor ou igual a 6 Ω;
III – utilizar como medidor um voltímetro seletivo balanceado, de alta impedância de entrada
(≥ 50 kΩ), sintonizado na mesma freqüência do gerador, com largura de banda menor ou igual a
25 Hz;
IV – manter as chaves na posição 1 e medir a tensão Vt (identificada por Vt1);
V – comutar as chaves para a posição 2 e medir a tensão Vt (identificada por Vt2);
VI – calcular a Perda de Inserção através da seguinte equação, para Vt medido em volts eficaz:
ou, para Vt medido em dB:
VII – executar este procedimento para toda a faixa de freqüência de voz, de 300 Hz a 3400 Hz, com
corrente de enlace de 20 mA e na máxima corrente de enlace possível (ajustada por Rf);
VIII – verificar se os resultados obtidos atendem a especificação.
Art. 106. Para medição do ruído psofométrico, utilizar a montagem da Figura 24 e executar o
seguinte procedimento:
PI = Vt1−Vt2
2
20 log 1
Vt
PI = ⋅ Vt
≥ 5 H
300 Ω
48 V Rf
Equipamento
de
Comunicação
de Dados
If
Ponte de
Alimentação
Sa La
Sb Lb
600 Ω
Gerador
Senoidal
≈ Vg
a1 a2
b1 b2
Medidor
Seletivo
Vt
1
2
1
2
1
2
1
2
600 Ω
≥ 100 μF
≥ 100 μF
38
Figura 24 – Ruído Psofométrico
I – manter o equipamento de comunicação de dados na condição de enlace aberto, de modo que a
saída para terminal de voz (a2/b2) fique conectada a linha;
II – utilizar um medidor psofométrico, de alta impedância de entrada (≥ 50 kΩ);
III – medir o ruído psofométrico com corrente de enlace de 20 mA e na máxima corrente de enlace
possível (ajustar por meio de Rf);
IV – verificar se os resultados obtidos atendem a especificação.
Art. 107. Para medição do Balanceamento Longitudinal, utilizar a montagem da Figura 25 e
executar o seguinte procedimento:
Figura 25 – Balanceamento Longitudinal
I – manter o equipamento de comunicação de dados na condição de enlace aberto;
II – utilizar resistores de 300 Ω, casados com tolerância de 0,1% entre si;
48 V Rf
Equipamento
de
Comunicação
de Dados
If
Ponte de
Alimentação
Sa La
Sb Lb
a1 a2
b1 b2
Medidor
Psofométrico 600 Ω
≥ 5 H
300 Ω
Ponte de
Alimentação
Sa La
Sb Lb
48 V Rf
≈ If
300 Ω
300 Ω
Vg
Vt
300 Ω
≥ 5 H
300 Ω
Equipamento
de
Comunicação
de Dados
a1 a2
b1 b2
≥ 100 μF
≥ 100 μF 300 Ω
S1
39
III – utilizar um gerador senoidal com tensão de saída Vg = 0,775 Vef, cuja impedância de saída
seja menor ou igual a 6 Ω;
IV – utilizar como medidor um voltímetro seletivo balanceado, de alta impedância de entrada
(≥ 50 kΩ), sintonizado na mesma freqüência do gerador, com largura de banda menor ou igual a
25 Hz;
V – conectar o terra do gerador ao ponto de aterramento do equipamento terminal. Caso não exista
ponto para aterramento, colocar o equipamento em teste sobre uma chapa metálica e conectá-la ao
terra do gerador;
VI – utilizar corrente de enlace de 20 mA (ajustar por meio de Rf);
VII – variar a freqüência do gerador de 60 Hz a 3400 Hz;
VIII – medir a tensão Vt nas condições da chave S1 aberta e fechada;
IX – calcular o Balanceamento Longitudinal (BAL) através da seguinte equação, para Vt medido
em Volts eficaz:
ou, para Vg e Vt medido em dB:
X – repetir os incisos VII a IX, com a máxima corrente de enlace possível;
XI – repetir este procedimento invertendo os terminais de entrada do equipamento terminal;
XII – verificar se os resultados obtidos atendem a especificação.
Seção V
Dos Ensaios Específicos para Terminal Identificador do
Acesso Chamador com sinalização DTMF
Art. 108. Para a verificação do reconhecimento da categoria e do número do acesso chamador,
utilizar a montagem da Figura 26 e executar o seguinte procedimento:
I – ajustar a linha artificial para um comprimento de linha de 0 km;
II – utilizar um gerador de sinais DTMF que gere as freqüências do grupo alto com um nível 2 dB
acima do nível das freqüências do grupo baixo. O gerador deve estar programado para gerar a
seqüência mostrada na Tabela 6 com características nominais de freqüência, duração e pausa do
sinal, de acordo com a Tabela 3;
Vt Vt
BAL = 20 ⋅ logVg = 20 ⋅ log 0,775
BAL = Vg −Vt
40
Figura 26 – Reconhecimento da Categoria e do Número do Acesso Chamador
III – para medir a potência com o medidor Vt, utilizar um medidor com alta impedância de entrada
que meça potência em dBm em relação a 600 Ω;
IV – ajustar o nível de saída do gerador de sinais DTMF para que a potência da freqüência do grupo
alto medida com Vt seja de -8 dBm (fazer a medida com o gerador emitindo o sinal continuamente);
V – enviar a seqüência mostrada na Tabela 6, onde para cada seqüência enviada seja enviado um
tipo de categoria de assinante chamador;
VI – verificar se todos os tipos de categoria e números enviados são reconhecidos corretamente;
VII – repetir os incisos II a VI utilizando um comprimento de linha de 3 km.
Art. 109. Para a verificação da aceitação dos tempos de presença e pausa do sinal, utilizar a
montagem da Figura 27 e executar o seguinte procedimento:
Figura 27 – Aceitação dos Tempos de Presença e Pausa do Sinal
Linha
Artificial
(∅=0,4 mm)
48 V
Ponte de
Alimentação
Sa La
Sb Lb
Identificador do
Assinante
Chamador
Gerador
de Sinais
DTMF
600 Ω
≈
Medidor
Seletivo
Vt
Ponte de
Alimentação
Sa La
Sb Lb
Gerador
de Sinais
DTMF
600 Ω
≈
Medidor
Seletivo
Vt
Identificador do
Assinante
Chamador
48 V
41
I – programar o gerador de sinais DTMF para gerar a seqüência mostrada na Tabela 6 com a
seguinte temporização:
a) tempo de presença do sinal: 56 ms;
b) tempo de pausa do sinal: 56 ms.
II – utilizar um gerador de sinais DTMF que gere as freqüências do grupo alto com um nível 2 dB
acima do nível das freqüências do grupo baixo. O gerador deve estar programado para gerar a
seqüência mostrada na Tabela 6 com características nominais de freqüência, de acordo com a
Tabela 3;
III – para medir a potência com o medidor Vt, utilizar um medidor com alta impedância de entrada
que meça potência em dBm em relação a 600 Ω;
IV – ajustar o nível de saída do gerador de sinais DTMF para que a potência da freqüência do grupo
alto medida com Vt, seja de -8 dBm. Fazer a medida com o gerador emitindo o sinal
continuamente;
V – enviar a seqüência mostrada na Tabela 6, com um número que contenha todos os dígitos
possíveis;
VI – verificar se a seqüência enviada é recebida corretamente;
VII – repetir os incisos de II a VI programando o gerador DTMF para gerar a seqüência com a
seguinte temporização:
a) tempo de presença do sinal: 84 ms;
b) tempo de pausa do sinal: 84 ms.
VIII – repetir os incisos de II a V programando o gerador DTMF para gerar a seqüência com a
seguinte temporização:
a) tempo de presença do sinal: 10 ms;
b) tempo de pausa do sinal: 10 ms.
IX – verificar que neste caso a seqüência enviada não deve ser identificada.
Art. 110. Para a verificação da aceitação da variação da freqüência dos sinais DTMF, utilizar a
montagem da Figura 27 e executar o seguinte procedimento:
I – programar o gerador de sinais DTMF para gerar a seqüência mostrada na Tabela 6 com as
freqüências deslocadas de +1,5% em relação às freqüências nominais;
II – utilizar um gerador de sinais DTMF que gere as freqüências do grupo alto com um nível 2 dB
acima do nível das freqüências do grupo baixo. O gerador deve estar programado para gerar a
seqüência mostrada na Tabela 6 com características nominais de duração e pausa do sinal (de
acordo com a Tabela 3);
III – para medir a potência com o medidor Vt, utilizar um medidor com alta impedância de entrada
que meça potência em dBm em relação a 600 Ω;
42
IV – ajustar o nível de saída do gerador de sinais DTMF para que a potência da freqüência do grupo
alto, medida com Vt, seja de -8 dBm. Fazer a medida com o gerador emitindo o sinal
continuamente;
V – enviar a seqüência mostrada na Tabela 6, com um número que contenha todos os dígitos
possíveis;
VI – verificar se a seqüência enviada é recebida corretamente;
VII – repetir os incisos de II a VI programando o gerador DTMF para gerar a seqüência mostrada
na Tabela 6 com as freqüências deslocadas de -1,5% em relação às freqüências nominais;
VIII – repetir os incisos de II a V programando o gerador DTMF para gerar a seqüência mostrada
na Tabela 6 com as freqüências deslocadas de +3,5% em relação às freqüências nominais;
IX – verificar que neste caso a seqüência enviada não deve ser identificada;
X – repetir os incisos de II a V programando o gerador DTMF para gerar a seqüência mostrada na
Tabela 6 com as freqüências deslocadas de -3,5% em relação às freqüências nominais;
XII – verificar que neste caso a seqüência enviada não deve ser identificada.
Art. 111. Para a verificação da aceitação do nível dos sinais DTMF, utilizar a montagem da
Figura 27 e executar o seguinte procedimento:
I – ajustar o nível de saída do gerador de sinais DTMF para que a potência da freqüência do grupo
alto, medida com Vt, seja -25 dBm. Fazer a medida com o gerador emitindo o sinal continuamente;
II – o gerador de sinais DTMF deve gerar as freqüências do grupo alto com um nível 2 dB acima do
nível das freqüências do grupo baixo. O gerador deve estar programado para gerar a seqüência
mostrada na Tabela 6 com características nominais de freqüência, duração e pausa do sinal (de
acordo com a Tabela 3);
III – para medir a potência com o medidor Vt, utilizar um medidor com alta impedância de entrada
que meça potência em dBm em relação a 600 Ω;
IV – enviar a seqüência mostrada na Tabela 6, com um número que contenha todos os dígitos
possíveis;
V – verificar se a seqüência enviada é recebida corretamente;
VI – repetir os incisos de II a IV ajustando o nível de saída do gerador de sinais DTMF para que a
potência medida com Vt em relação às freqüências do grupo alto seja -50 dBm (fazer a medida com
o gerador emitindo o sinal continuamente);
VII – verificar que neste caso a seqüência enviada não deve ser identificada.
43
Seção VI
Dos Ensaios de Desempenho para Terminal de Dados
Art. 112. Para realizar os ensaios de desempenho do equipamento terminal de dados, utilizar a
montagem da Figura 28 e executar o seguinte procedimento:
Figura 28 – Desempenho do Equipamento Terminal de Dados
I – configurar os equipamentos a serem ensaiados para transmitirem na máxima potência
(≤ -6 dBm) e na máxima velocidade de transmissão em que os equipamentos operem;
II – configurar os ETDs para enviarem o padrão de teste 511;
III – configurar as linhas artificiais para a simulação de um condutor de 0,4 mm de diâmetro
(resistência de 280 Ω/km, capacitância de 50 nF/km) e comprimento de 3 km para cada linha
artificial;
IV – configurar o circuito ponte de alimentação com L = 5 H e C = 100 μF (ou circuito ativo
equivalente) com uma conversão A-D/D-A (conforme a Rec. G.711 do ITU-T), e uma conversão
2 Fios/4 Fios/2 Fios, conforme a Rec. G.712 do ITU-T com atenuação total de 6,0 dB a 1 kHz e
impedância nominal de 600 Ω;
V – medir a taxa de erro, para as condições requeridas no Art. 56;
VI – para a avaliação da taxa de erro, devem ser enviados pelo menos 10 milhões de bits, com o
tempo de medição limitado em 15 minutos;
VII – para terminais de dados que não permitem o envio/recebimento de dados através de um ETD,
realizar ensaios funcionais simulando a operação normal do modem, com linha artificial de
transmissão e circuito ponte de alimentação conforme descrito nos itens III e IV acima;
VIII – para equipamentos terminais que operem como fax, o ensaio deve ser feito de acordo com o
Art. 57, utilizando-se linha artificial de transmissão e circuito ponte de alimentação conforme
descrito nos itens III e IV acima.
Seção VII
Dos Ensaios Eletroacústicos
Art. 113. As medições eletroacústicas referentes ao Art. 115, Art. 118, Art. 120, e Art. 124
(relativas a recepção) devem ser realizadas em ambiente com nível de ruído inferior à NC-30 e
àquelas referentes aos demais artigos, em ambiente com nível de ruído inferior à NC-50, com
temperatura ambiente entre 20°C e 28°C e umidade relativa do ar entre 30% e 75%.
ECD
Circuito Ponte
de Alimentação
e Conversão
A-D/D-A
ETD Linha ETD
Artificial
Linha
Artificial
ECD
44
Art. 114. Para medição do Índice de Sonoridade de Emissão, realizar a montagem da Figura 29 e
executar o seguinte procedimento:
Figura 29 – Índice de Sonoridade de Emissão
I – utilizar um sistema objetivo de medidas de índice de sonoridade;
II – calibrar a boca artificial para uma pressão acústica de 0,58 Pa (-4,7 dB Pa) no ponto de
referência da boca ao longo da faixa de freqüência de 100 Hz a 8 kHz;
III – montar o monofone na frente da boca artificial na posição LRGP;
IV – utilizar Rf = 0;
V – utilizar um comprimento de linha de 0 km e 3 km e verificar se os valores obtidos atendem à
especificação.
Art. 115. Para medição do Índice de Sonoridade de Recepção, realizar a montagem da Figura 30 e
executar o seguinte procedimento:
Figura 30 – Índice de Sonoridade de Recepção
Ponte de
Alimentação
La Sa
Lb Sb
Amplificador
Equalizador
Boca
Artificial
Equipamento
Terminal
De Voz
Linha
Artificial
Gerador
Senoidal
600 Ω
Medidor de
Índice de
Sonoridade
Monofone na
Posição LRPG
48 V Rf
If
≈
Ponte de
Alimentação
Ouvido
Artificial
Equipamento
Terminal
de Voz
Linha
Artificial
Gerador
Senoidal
Medidor de
Índice de
Sonoridade
Monofone na
Posição LRPG
≈
Sa La
Sb Lb
600 Ω
48 V Rf
If
45
I – utilizar um sistema objetivo de medidas de índice de sonoridade;
II – calibrar o ouvido artificial;
III – utilizar um gerador com impedância de saída menor ou igual a 6 Ω;
IV – ajustar a saída do gerador para 0,25 Vef (-12 dB V) ao longo da faixa de freqüência de 100 Hz
a 8 kHz;
V – manter o monofone na posição LRGP;
VI – acoplar o monofone ao ouvido artificial;
VII – utilizar Rf = 0;
VIII – utilizar comprimento de linha de 0 km e 3 km e verificar se os valores obtidos atendem à
especificação.
Art. 116. Para medição do Índice de Sonoridade de Efeito Local, realizar a montagem da Figura 31
e executar o seguinte procedimento:
Figura 31 – Índice de Sonoridade de Efeito Local
I – utilizar um sistema objetivo de medidas de índice de sonoridade;
II – calibrar a boca artificial para uma pressão acústica de 0,58 Pa (-4,7 dB Pa) no ponto de
referência da boca ao longo da faixa de freqüência de 100 Hz a 8 kHz;
III – calibrar o ouvido artificial;
IV – montar o monofone na frente da boca artificial na posição LRGP;
V – acoplar o monofone ao ouvido artificial;
VI – utilizar comprimento da linha de 0 km e 3 km e verificar se os valores obtidos atendem à
especificação.
48 V
Ponte de
Alimentação
La Sa
Lb Sb
Amplificador
Equalizador
Ouvido
Artificial
Equipamento
Terminal
De Voz
Linha
Artificial
Gerador
Senoidal
600 Ω
Medidor de
Índice de
Sonoridade
Monofone na
Posição LRPG
Boca
Artificial
≈
46
Art. 117. Para medição da resposta em freqüência de emissão, utilizar a montagem da Figura 29 e
executar o seguinte procedimento:
I – substituir o medidor de índice de sonoridade por um voltímetro (sem qualquer filtro);
II – manter um comprimento de linha de 0 km;
III – utilizar Rf = 0;
IV – medir a resposta em freqüência de emissão na faixa de 100 Hz a 8 kHz, aplicando uma pressão
acústica de 0,58 Pa (-4,7 dB Pa) no ponto de referencia da boca;
V – verificar se os valores obtidos atendem a especificação.
Art. 118. Para medição da resposta em freqüência de recepção, utilizar a montagem da Figura 30 e
executar o seguinte procedimento:
I – substituir o medidor de índice de sonoridade por um voltímetro (sem qualquer filtro);
II – manter um comprimento de linha de 0 km;
III – utilizar Rf = 0;
IV – medir a resposta em freqüência de recepção na faixa de 100 Hz a 8 kHz, com a saída do
gerador ajustada para 0,25 Vef (-12 dB V);
V – verificar se os valores obtidos atendem a especificação.
Art. 119. Para medição da distorção harmônica de emissão, utilizar a montagem da Figura 29 e
executar o seguinte procedimento:
I – substituir o medidor de índice de sonoridade por um medidor de distorção ou analisador de
espectro;
II – calibrar a boca artificial para uma pressão acústica de 0,58 Pa (-4,7 dB Pa) no ponto de
referência da boca (PRB);
III – manter um comprimento de linha de 0 km;
IV – ajustar RF para que a corrente de enlace seja de 20 mA;
V – medir a distorção harmônica de emissão na faixa de 300 Hz a 3400 Hz;
VI – verificar se os valores obtidos atendem a especificação.
Art. 120. Para medição da distorção harmônica de recepção, utilizar a montagem da Figura 30 e
executar o seguinte procedimento:
I – substituir o medidor de índice de sonoridade por um medidor de distorção ou analisador de
espectro;
II – manter um comprimento de linha de 3 km;
47
III – utilizar Rf = 0;
IV – medir a distorção harmônica de recepção na faixa de 300 Hz a 3400 Hz;
V – verificar se os valores obtidos atendem a especificação.
Art. 121. Para medição do ruído de recepção, utilizar a montagem da Figura 32 e executar o
seguinte procedimento:
Figura 32 – Ruído de Recepção
I – calibrar o ouvido artificial;
II – acoplar o monofone do equipamento terminal de voz ao ouvido artificial e colocá-lo na posição
LRGP;
III – utilizar um medidor calibrado em dB Pa e com ponderação A;
IV – medir o ruído de recepção ajustando o valor de Rf para que a corrente de enlace If varie entre
20 mA e a máxima corrente de enlace possível;
V – verificar se os resultados obtidos atendem a especificação.
Art. 122. Para medição do ruído de emissão, utilizar montagem conforme a Figura 33 e executar o
seguinte procedimento:
I – utilizar um medidor psofométrico, com impedância de entrada maior ou igual a 50 kΩ, capaz de
realizar medidas segundo a Recomendação O.41 da ITU-T;
II – montar o monofone na frente da boca artificial, na posição LRGP, desconectando todo e
qualquer sinal de entrada na boca artificial;
III – medir o ruído psofométrico ajustando o valor de Rf para que a corrente de enlace If varie entre
20 mA e a máxima corrente de enlace possível;
IV – verificar se os valores obtidos atendem à especificação.
Ouvido
Artificial
Equipamento
Terminal
De Voz
Medidor de Nível
Acústico com
Ponderação A
Monofone na
Posição LRPG
Ponte de
Alimentação
La Sa
Lb Sb
600 Ω
48 V Rf
If
48
Figura 33 – Ensaio do ruído de emissão
Art. 123. Para medição da linearidade de emissão, utilizar a montagem da Figura 29 e executar o
seguinte procedimento:
I – utilizar Rf = 0;
II – aplicar no ponto de referência da boca (PRB) um estímulo acústico de -4,7 dB Pa;
III – com uma linha de comprimento de 0 km, verificar a resposta elétrica nos terminais do
equipamento terminal de voz;
IV – variar a pressão acústica no ponto de referência da boca (PRB) de ±10 dB;
V – medir a variação da resposta elétrica nos terminais do equipamento terminal de voz;
VI – verificar se os resultados atendem a especificação.
Art. 124. Para medição da linearidade de recepção, utilizar a montagem da Figura 30 e executar o
seguinte procedimento:
I – utilizar Rf = 0;
II – aplicar nos terminais do equipamento terminal de voz um estímulo elétrico de -18 dB V;
III – com uma linha de comprimento de 0 km, verificar a resposta acústica na saída do ouvido
artificial;
IV – variar o estímulo elétrico de ±10 dB;
V – medir a variação da resposta acústica na saída do ouvido artificial;
VI – verificar se os resultados atendem a especificação.
Ponte de
Alimentação
La Sa
Lb Sb
Equipamento
Terminal
600 Ω
Medidor
Psofométrico
Monofone na
Posição LRPG
48 V Rf
If
49
Art. 125. Para medição do nível de intensidade sonora produzido pelo aviso sonoro, utilizar a
montagem mostrada na Figura 34 e executar o seguinte procedimento:
Figura 34 – Nível de Intensidade Sonora Produzido pelo Aviso Sonoro
I – posicionar o equipamento terminal de voz a 1,5 m do solo;
II – posicionar o microfone a uma distância de 1 m do equipamento terminal de voz, medida entre o
centro da face frontal do telefone e o centro da superfície frontal do microfone, a um ângulo de 10°
a 45° da horizontal;
III – o equipamento terminal de voz deve ser alimentado de acordo com a Figura 14, com
Vg = 70 Vef (na freqüência de 25 Hz) e R ≤ 300 Ω;
IV – a medição deve ser realizada com um medidor de nível acústico, com leituras em dB(A)
referido a 20 μPa [dB SPL(A)];
V – verificar se os resultados obtidos atendem a especificação.
Art. 126. Para medição da atenuação do sinal de voz durante o envio da sinalização
multifreqüencial, utilizar a montagem da Figura 29 e executar o seguinte procedimento:
I – substituir o medidor de índice de sonoridade por um analisador de espectro ou voltímetro
seletivo;
II – calibrar a boca artificial para uma pressão acústica de 0,58 Pa (-4,7 dB Pa) no ponto de
referência da boca;
III – manter um comprimento de linha de 0 km;
IV – utilizar Rf = 0;
V – injetar um sinal acústico de 1,1 kHz na cápsula transmissora;
VI – medir o nível do sinal elétrico enviado para a linha;
VII – sem retirar o sinal acústico, fazer o equipamento terminal de voz emitir alguma sinalização
multifreqüencial e medir novamente o nível do sinal na linha;
VIII – calcular a atenuação e verificar se o valor obtido atende a especificação.
Medidor de
Nível Acústico
com
Ponderação A
45°
10°
Microfone
1 m
Equipamento 1 m
Terminal
de Voz
50
Art. 127. Para medição das características dos dispositivos de auxílio à audição de equipamentos
terminais de voz para usuários com deficiência auditiva parcial, são aplicáveis os procedimentos
indicados no item 7 da Norma ETS 300 381 do ETSI.
Seção VIII
Dos Ensaios de Compatibilidade Eletromagnética
Art. 128. O terminal de dados deve ser ensaiado de acordo com o disposto na regulamentação
específica quanto aos aspectos de compatibilidade eletromagnética, nas seguintes condições:
I – utilizar a montagem de teste mostrada na Figura 35;
Figura 35 – Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética
II – utilizar linhas artificiais simulando cabos de 0,40 mm com 3 km de comprimento cada uma;
III – configurar os equipamentos de comunicação de dados para transmitirem na máxima potência
(≤ -6 dBm) e na modulação em que os equipamentos operem na máxima velocidade de transmissão;
IV – configurar os ETDs para enviarem o padrão de teste 511;
V – durante o ensaio de imunidade à interferência, introduzir a perturbação no equipamento B e
verificar se a taxa de erro, na sua recepção, se mantém menor ou igual a 1x10-6. Para equipamentos
terminais que operem como fax, o ensaio deve ser feito com o equipamento A enviando as folhas
padrão de teste especificadas na Recomendação T.22 da ITU-T para o equipamento B, e
verificando-se a qualidade das folhas recebidas;
VI – para a avaliação da taxa de erro, devem ser enviados pelo menos 10 milhões de bits, com o
tempo de medição limitado em 15 minutos.
VII – após a realização do ensaio de resistibilidade a perturbações eletromagnéticas, o
funcionamento do equipamento terminal de dados deve ser avaliado através do seguinte
procedimento:
a) realizar testes funcionais de sinalização de linha (decádica e multifreqüencial), e recebimento de
chamada;
Ponte de
Alimentação
Sa La
Sb Lb
48 V
If
Linha
Artificial
ECD
B
If
Linha
Artificial
Ponte de
Alimentação
La Sa
Sb
48 V
ECD
A
Lb
ETD
A
ETD
B
51
b) realizar medições de resistência em corrente contínua, conforme disposto no Art. 30,
Balanceamento Longitudinal, conforme disposto no Art. 32 e ruído psofométrico, conforme
disposto no Art. 34.
Art. 129. O terminal de voz deve ser ensaiado de acordo com o disposto na regulamentação
específica quanto aos aspectos de compatibilidade eletromagnética, nas seguintes condições:
I – utilizar a montagem de teste mostrada na Figura 36;
Figura 36 – Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética
II – no ensaio de imunidade à interferência conduzida, o sinal interferente deve ser introduzido entre
a ponte de alimentação e o equipamento sob teste;
III – no ensaio de imunidade à interferência (radiada ou conduzida), a potência do sinal de 1 kHz
demodulado, medido em V1 (com uma largura de banda menor ou igual a 100 Hz), deve ser menor
ou igual a -40 dBm;
IV – Após a realização do ensaio de resistibilidade a perturbações eletromagnéticas, o
funcionamento do equipamento terminal de voz deve ser avaliado através do seguinte
procedimento:
a) realizar testes funcionais de sinalização de linha (decádica e multifreqüencial), conversação e
recebimento de chamada;
b) realizar medições de resistência em corrente contínua conforme disposto no Art. 30,
Balanceamento Longitudinal conforme disposto no Art. 32, e ruído de emissão conforme disposto
no Art. 34.
Seção IX
Dos Ensaios de Segurança Elétrica
Art. 130. O terminal deve ser ensaiado de acordo com o disposto no Regulamento para Certificação
de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos aspectos de Segurança Elétrica.
Parágrafo único. O ensaio de Proteção contra Choque Acústico é aplicado somente para
equipamento terminal de voz e deve ser utilizada a montagem de teste da Figura 36, introduzindo-se
a perturbação eletromagnética entre a ponte de alimentação e o equipamento sob teste.
Ponte de
Alimentação
Voltímetro
Seletivo
Sa La
Sb Lb
600 Ω
48 V
Equipamento
Terminal
de Voz
V1
52
Capítulo IV
Dos Ensaios dos Terminais com Interface Digital com o STFC
Seção I
Dos Ensaios Elétricos
Art. 131. Para medição da potência média de transmissão, utilizar a montagem da Figura 37 e
executar o seguinte procedimento:
Figura 37 – Ensaio de potência média do sinal transmitido
I – configurar o equipamento para transmitir um sinal pseudo-aleatório com formatação de quadro e
multiquadro na interface de linha;
II – utilizar um medidor de nível seletivo configurado para medição em faixa larga (de 0 a 80 kHz)
com uma entrada de alta impedância (≥ 13,5 kΩ). Se a medida, em dBm, fornecida pelo medidor de
nível seletivo for referenciada a uma carga Z diferente de 135 Ω, deve ser somado ao valor medido
o seguinte fator de correção:
Fator de Correção = 10 x log (Z/135)
III – caso o equipamento não permita a transmissão de sinal sem estar conectado a um outro, deve
ser utilizada a montagem da Figura 38. Nesse caso, deve ser subtraído 3 dB do valor medido,
devido aos dois equipamentos estarem transmitindo simultaneamente.
Figura 38 – Método alternativo de ensaio de potência média do sinal transmitido
Art. 132. Para medição da tensão longitudinal de saída, utilizar a montagem da Figura 39 e
executar o seguinte procedimento:
I – configurar o equipamento para transmitir um sinal pseudo-aleatório com formatação de quadro e
multiquadro na interface de linha. O terra de referência para o ensaio deve ser o fio terra do
equipamento, caso esteja ligado. Caso contrário, deve ser utilizado o terra da placa digital do
equipamento;
Modem
Usuário
Medidor de 135 Ω
Nível Seletivo
Modem
Central
Medidor de
Nível
Seletivo
Modem
Usuário
53
Figura 39 – Ensaio da tensão longitudinal de saída
II – utilizar o analisador de espectro com uma entrada de alta impedância (≥ 13,5 kΩ) e nas
seguintes condições:
a) RBW (resolution bandwidth): 1 kHz;
b) VBW (video bandwidth): ≤ 10 Hz;
c) IRG (input range): 0 dBm;
d) varredura linear de 100 Hz a pelo menos 200 kHz.
III – medir com o analisador de espectro o nível de potência do sinal sobre a carga longitudinal de
ensaio (resistor de 100 Ω em série com um capacitor de 150 nF) em qualquer largura de faixa de
4 kHz, na faixa de freqüências especificada no item anterior. Para se ter a medida numa largura de
faixa de 4 kHz qualquer, é necessário somar 4 valores consecutivos fornecidos pelo analisador,
medidos em larguras de faixa de 1 kHz;
IV – se as medidas do analisador forem referenciadas a uma carga Z diferente de 135 Ω, deve ser
somado aos valores medidos o seguinte fator de correção:
Fator de Correção = 10 x log(Z/135)
V – para se obter o valor em dB V, deve-se aplicar a seguinte equação:
V = M - 8,7 [dB V]
Onde:
V é o valor do nível do sinal em dB V;
M é o valor da soma de 4 valores consecutivos fornecidos pelo analisador, em dBm;
8,7 é o termo de correção para a impedância de 135 Ω;
VI – caso o equipamento não permita a transmissão de sinal sem estar conectado a outro, deve ser
utilizada a montagem da Figura 40. Deve ser subtraído 3 dB do valor medido, devido aos dois
equipamentos estarem transmitindo simultaneamente.
Modem
Usuário
67,5 Ω
*
67,5 Ω
*
* Resistores casados entre si com descasamento ≤ 0,1%
Analisador
de Espectro
100 Ω
150 nF
54
Figura 40 – Método alternativo de ensaio da tensão longitudinal de saída
Art. 133. Para medição do Balanceamento Longitudinal, utilizar a montagem da Figura 41 e
executar o seguinte procedimento:
Figura 41 – Ensaio de Balanceamento Longitudinal
I – manter o equipamento sob ensaio no modo inativo. O terra de referência para o ensaio deve ser o
fio terra do equipamento, caso esteja ligado. Caso contrário, deve ser utilizado o terra da placa
digital do equipamento;
II – utilizar um medidor de nível seletivo balanceado, com alta impedância de entrada (≥ 13,5 kΩ) e
um gerador de sinal senoidal com saída de baixa impedância (≤ 13,5 Ω);
III – injetar um sinal senoidal longitudinal cuja tensão EL é 1 Vef e medir a tensão transversal
resultante ET, na faixa de freqüências entre 10 Hz e 1000 kHz. Calcular o Balanceamento
Longitudinal através da seguinte equação, para EL e ET medidos em volts eficaz:
67,5 Ω
*
67,5 Ω
*
Modem
Central
* Resistores casados entre si com descasamento ≤ 0,1%
Analisador
de Espectro
100 Ω
150 nF
Modem
Usuário
Modem
Usuário
67,5 Ω
*
67,5 Ω
*
EL ≈
ET
* Resistores casados entre si com descasamento ≤ 0,1%
55
ou, para EL e ET medidos em dB:
Art. 134. Para medição da Perda de Retorno, utilizar a montagem da Figura 42 e executar o
seguinte procedimento:
Figura 42 – Ensaio de Perda de Retorno
I – manter o equipamento no estado inativo (sem enviar sinal);
II – utilizar um gerador senoidal com tensão de saída Vg = 1 Vef, com baixa impedância de saída
(≤ 13,5 Ω);
III – medir as tensões Vt1 e Vt2 utilizando um medidor seletivo balanceado, de alta impedância de
entrada (≥ 13,5 kΩ), sintonizado na mesma freqüência do gerador, com largura de banda menor ou
igual a 25 Hz;
IV – calcular a Perda de Retorno através da seguinte equação, para Vt1 e Vt2 medidos em volts
eficaz:
Art. 135. Para a medição da aceitação da sinalização decádica nas interfaces de voz, utilizar a
montagem da Figura 43 e executar o seguinte procedimento:
I – configurar o gerador de sinalização decádica para gerar pausa interdigital de 700 ms;
II – configurar o gerador de sinalização decádica para gerar pulsos de sinalização com tempo de
abertura de 58 ms e tempo de fechamento de 28 ms;
III – gerar sinalização que permita realizar uma chamada e verificar se a chamada foi encaminhada
corretamente, pelo recebimento da corrente de toque no telefone;
ET
BAL = 20 ⋅ log EL
BAL = EL − ET
1
20 log 2
Vt
PR = ⋅ Vt
Modem
Usuário
Vt1
135 Ω
*
135 Ω
*
135 Ω
*
VVgg ≈
Vt2
* Resistores casados entre si com descasamento ≤ 0,1%
56
Figura 43 – Ensaio de aceitação da sinalização decádica
IV – configurar o gerador de sinalização decádica para gerar pulsos de sinalização com tempo de
abertura de 58 ms e tempo de fechamento de 40 ms;
V – gerar sinalização que permita realizar uma chamada e verificar se a chamada foi encaminhada
corretamente, pelo recebimento da corrente de toque no telefone;
VI – configurar o gerador de sinalização decádica para gerar pulsos de sinalização com tempo de
abertura de 77 ms e tempo de fechamento de 28 ms;
VII – gerar sinalização que permita realizar uma chamada e verificar se a chamada foi encaminhada
corretamente, pelo recebimento da corrente de toque no telefone;
VIII – configurar o gerador de sinalização decádica para gerar pulsos de sinalização com tempo de
abertura de 77 ms e tempo de fechamento de 40 ms;
IX – gerar sinalização que permita realizar uma chamada e verificar se a chamada foi encaminhada
corretamente, pelo recebimento da corrente de toque no telefone;
Art. 136. Para a medição da aceitação da sinalização multifreqüencial nas interfaces de voz, utilizar
a montagem da Figura 44 e executar o seguinte procedimento:
Figura 44 – Ensaio de aceitação da sinalização DTMF
Modem
Interfaces Usuário
de voz
Gerador
DTMF
600 Ω
Vt
300 Ω
Medidor
Seletivo
Modem
Central
≈
≥ 100 μF
≥ 100 μF
≥ 5 H
Central
Modem
Usuário
Interface
de voz
Gerador de
sinalização
decádica
Modem
Central
Central
57
I – utilizar um medidor seletivo balanceado M com alta impedância de entrada (≥ 50 kΩ), com
largura de banda menor ou igual a 25 Hz, que meça a potência em relação a 600 Ω;
II – ajustar o gerador DTMF para que a potência medida pelo medidor M seja de -8 dBm para as
freqüências do grupo alto e -10 dBm para as freqüências do grupo baixo;
III – configurar o gerador DTMF para gerar tempos de duração e pausa do sinal de 60 ms;
IV – configurar o gerador DTMF para gerar as freqüências dos sinais deslocadas de +1,5% em
relação aos valores nominais;
V – realizar chamadas que contenham todos os dígitos possíveis e verificar se a chamada é
encaminhada corretamente;
VI – configurar o gerador DTMF para gerar as freqüências dos sinais deslocadas de -1,5% em
relação aos valores nominais;
VII – realizar chamadas que contenham todos os dígitos possíveis e verificar se a chamada é
encaminhada corretamente;
Seção II
Dos Ensaios de Desempenho
Art. 137. Para realizar os ensaios de desempenho do terminal, utilizar a montagem da Figura 45 e
executar o seguinte procedimento:
Figura 45
I – utilizar geradores de padrão com taxa de 64 kbit/s, que gerem uma seqüência de bit pseudoaleatória
de comprimento 215-1. A taxa de erro de bit deve ser medida após a transmissão de
100 milhões de bits;
II – configurar o simulador de linha de acordo com o especificado no Art. 78 e o gerador de ruídos
de acordo com o especificado nos Art. 81 e Art. 82;
III – medir a taxa de erro para todas as condições exigidas.
Modem
Central G.703+E/M
Modem
Usuário
V.24
V.24
G.703+E/M
Simulador
de Linha
Gerador/Medidor
de Padrão
Gerador/Medidor
de Padrão
Gerador de
Ruído
58
Seção III
Dos Ensaios de Compatibilidade Eletromagnética
Art. 138. O terminal deve ser ensaiado de acordo com a regulamentação mencionada no Art. 83
quanto aos aspectos de compatibilidade eletromagnética, nas seguintes condições:
I – utilizar a montagem de teste mostrada na Figura 46;
Figura 46
II – utilizar linha artificial simulando cabo de 0,40 mm com 3 km de comprimento;
III – configurar os equipamentos terminais de comunicação de dados para transmitirem na
velocidade de 64 kbit/s;
IV – configurar os geradores de padrão para enviarem uma seqüência de bit pseudo-aleatória de
comprimento 215-1;
V – durante o ensaio de imunidade à interferência, verificar se a taxa de erro se mantém menor ou
igual a 1x10-7;
VI – para a avaliação da taxa de erro, devem ser enviados pelo menos 100 milhões de bits.
VII – Após a realização do ensaio de resistibilidade a perturbações eletromagnéticas, o
funcionamento do equipamento terminal de dados deve ser avaliado através de testes funcionais de
transmissão/recepção de dados e da medição do Balanceamento Longitudinal, conforme disposto no
Art. 30.
Seção IV
Dos Ensaios de Segurança Elétrica
Art. 139. O terminal deve ser ensaiado de acordo com a regulamentação específica quanto aos
aspectos de segurança elétrica.
Modem
Central
G.703+E/M
Modem
Usuário
V.24
V.24
G.703+E/M
Linha
Artificial
Gerador/Medidor
de Padrão
Gerador/Medidor
de Padrão
Gerador de
Interferência
Eletromagnética
59
TÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 140. A infração, bem como a inobservância dos deveres decorrentes da aplicação deste
Regulamento sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, observado o
disposto no Título VI “Das sanções”, do Livro III, da Lei n° 9.472 de 1997:
I – por ato ou omissão que importe em violação aos direitos do usuário definidos neste
Regulamento ou que lhe acarrete prejuízo: multa de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II – pela não observância das obrigações referentes ao processo de certificação dos produtos: de
acordo com o disposto na regulamentação específica.
§ 1° A infração prescrita no inciso I estará caracterizada pela impossibilidade de o usuário acessar o
serviço devido à inobservância dos padrões estabelecidos neste Regulamento.
§ 2° A infração prescrita no inciso II está caracterizada em regulamentação específica.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 141. Com relação ao disposto no Capítulo IV do Título III deste regulamento, outras formas de
sinalização serão admitidas por um período de até 6 meses após a data da publicação deste
regulamento.
TÍTULO VIII
DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 142. Os Equipamentos Terminais deverão portar o selo Anatel de identificação legível,
conforme modelo e instruções descritas no Art. 39 e Anexo III do Regulamento para Certificação e
Homologação de Produtos para Telecomunicações, anexo à Resolução n° 242, de 30.11.2002,
incluindo a logomarca Anatel, o numero da homologação e a identificação da homologação por
código de barras.
Monday, 23 June 2008
Brazilian radio docs
1
ANEXO À RESOLUÇÃO No 365, DE 10 DE MAIO DE 2004
REGULAMENTO SOBRE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE
RADIAÇÃO RESTRITA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1o Este Regulamento tem por objetivo caracterizar os equipamentos de radiação restrita e
estabelecer as condições de uso de radiofreqüência para que possam ser utilizados com dispensa da
licença de funcionamento de estação e independentes de outorga de autorização de uso de
radiofreqüência, conforme previsto no art. 163, § 2o, inciso I da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 2o Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições e conceitos:
I – Dispositivo de Auxílio Auditivo: aparelho usado para prover auxílio auditivo a pessoa ou
grupo de pessoas com deficiência. Tal dispositivo pode ser usado para treinamento auricular em uma
instituição de educação, para auxílio auditivo em locais de encontros públicos, tais como igreja, teatro, ou
auditórios e, em outros locais, exclusivamente para auxílio auditivo a indivíduos portadores de
deficiência;
II – Dispositivo de Telemedição Biomédica: equipamento usado para transmitir medidas de
fenômenos biomédicos humanos ou animais para um receptor, dentro de uma área restrita;
III – Dispositivo de Operação Periódica: equipamento que opera de forma descontínua com as
características de duração da transmissão e dos períodos de silêncio especificadas neste Regulamento;
IV – Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético: Dispositivo que estabelece um
campo eletromagnético em sua vizinhança e detecta mudanças naquele campo como resultante do
movimento de seres vivos ou objetos dentro de sua faixa de atuação;
V – Equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR): equipamento destinado a
restringir o emprego de radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências específicas para fins de
comunicações.
VI – Equipamento de Localização de Cabo: dispositivo usado de forma não contínua com o
objetivo de localizar cabos, linhas, dutos e elementos ou estruturas similares enterrados;
VII – Equipamento de Radiocomunicação de Radiação Restrita: termo genérico aplicado a
equipamento, aparelho ou dispositivo, que utilize radiofreqüência para aplicações diversas em que a
correspondente emissão produza campo eletromagnético com intensidade dentro dos limites estabelecidos
neste Regulamento. Eventualmente, pode estar especificado neste Regulamento um valor de potência
máxima de transmissão ou de densidade de potência máxima em lugar da intensidade de campo;
VIII – Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral: unidade portátil com capacidade de
transmissão bidirecional para comunicação de voz.
IX – Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é
espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação. Os
sistemas empregando tal tecnologia compensam o uso de uma maior largura de faixa de transmissão com
uma menor densidade espectral de potência e uma melhora na rejeição aos sinais interferentes de outros
sistemas operando na mesma faixa de freqüências;
X – Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade
seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação;
XI – Microfone sem Fio: sistema composto de um microfone integrado a um transmissor e de
um receptor que visa proporcionar o usuário liberdade de movimentos sem as limitações impostas por um
meio de transmissão físico (cabo);
XII – Modulação Digital: processo pelo qual alguma característica da onda portadora
(freqüência, fase, amplitude ou combinação destas) é variada de acordo com um sinal digital (sinal
constituído de pulsos codificados ou de estados derivados de informação quantizada);
XIII – Saltos em Freqüência: técnica na qual a energia é espalhada mudando a freqüência central
de transmissão várias vezes por segundo, de acordo com uma seqüência de canais gerada de forma
pseudoaleatória. Essa mesma seqüência é usada repetidamente, de forma que o transmissor recicla
continuamente a mesma série de mudança de canais;
XIV – Seqüência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é
digital, com uma seqüência binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para
modular a portadora de radiofreqüência. O código binário - uma seqüência de bits pseudoaleatória de
comprimento fixo que é reciclada continuamente pelo sistema - domina a função de modulação, sendo a
causa direta do espalhamento do sinal transmitido;
XV – Seqüência Pseudoaleatória: seqüência de dados binários que tem, na sua formação, ao
mesmo tempo algumas características de seqüência aleatória e também algumas de seqüência não
aleatória;
XVI – Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais: termo aplicado a
equipamento, aparelho ou dispositivo, utilizado em aplicações diversas em redes locais sem fio que
necessitem de altas velocidades de transmissão, ou seja, de pelo menos 6 Mbit/s, nas faixas de
radiofreqüências e potências estabelecidas neste Regulamento.
XVII– Sistema de Proteção de Perímetro: emissor-sensor de variação de campo eletromagnético
que emprega linhas de transmissão de radiofreqüência como fonte de radiação e que são instaladas de tal
forma que permitem ao sistema detectar movimentos dentro da área protegida;
XVIII – Sistema de Ramal sem Fio de CPCT: sistema consistindo de uma estação base fixa que
se conecta à Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT) e unidades terminais móveis que se
comunicam diretamente com a estação base. Transmissões de uma unidade terminal móvel são recebidas
pela estação base e transferida para a CPCT;
XIX – Sistema de Sonorização Ambiental: sistema composto de um transmissor e de receptores
integrados a alto-falantes, que visa substituir o meio físico de interligação da fonte sonora às caixas de
som;
XX – Sistema de Telefone sem Cordão: sistema consistindo de dois transceptores, um sendo uma
estação base fixa que se conecta à rede telefônica pública comutada e a outra uma unidade terminal móvel
que se comunica diretamente com a estação base. Transmissões da unidade terminal móvel são recebidas
pela estação base e transferidas para a rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Informações
recebidas da rede telefônica pública comutada são transmitidas pela estação base para a unidade móvel;
XXI– Telecomando: uso das telecomunicações para a transmissão de sinais de rádio para iniciar,
modificar ou terminar, à distância, funções de equipamento;
XXII – Telemetria: uso das telecomunicações para a indicação ou registro automático, à
distância, de leituras de instrumento de medida;
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 3o As estações de radiocomunicação, correspondentes a equipamentos de radiação restrita
caracterizados por este Regulamento, estão isentas de licenciamento para instalação e funcionamento.
Parágrafo único. Quando o funcionamento das estações de radiocomunicações caracterizar
exploração de serviço de telecomunicações, o prestador do serviço está sujeito ao disposto no
Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução no 73, de 25 de novembro de
1998, da Anatel ou outro que venha substituí-lo.
Art. 4o As estações de radiocomunicação correspondentes a equipamentos de radiação restrita
operam em caráter secundário, isto é, não têm direito a proteção contra interferências prejudiciais
provenientes de qualquer outra estação de radiocomunicação nem podem causar interferência em
qualquer sistema operando em caráter primário.
Parágrafo único. Os equipamentos de radiação restrita, que vierem a causar interferência
prejudicial em qualquer sistema operando em caráter primário, devem cessar seu funcionamento
imediatamente até a remoção da causa da interferência.
Art. 5o Os equipamentos de radiação restrita operando de acordo com o estabelecido neste
Regulamento devem possuir certificação emitida ou aceita pela Anatel, de acordo com as normas
vigentes.
§ 1o O certificado deve conter a condição de radiação restrita conferida ao equipamento, bem
como a indicação da máxima intensidade de campo em uma determinada distância, conforme
especificado neste Regulamento, e o tipo de elemento radiante permitido na utilização do equipamento.
§ 2o Alternativamente, pode constar no certificado um valor de potência máxima de transmissão
ou de densidade de potência em lugar da intensidade de campo, se assim estiver especificado neste
Regulamento.
Art. 6o Os equipamentos de radiação restrita devem conter, em lugar facilmente visível, uma
etiqueta de difícil remoção, contendo a seguinte declaração: “Este equipamento opera em caráter
secundário, isto é, não tem direito a proteção contra interferência prejudicial, mesmo de estações do
mesmo tipo, e não pode causar interferência a sistemas operando em caráter primário.”
Parágrafo único. Se o equipamento for de tamanho reduzido ou em formato que torne
impraticável a afixação da etiqueta mencionada no caput deste artigo, a declaração deve estar contida em
local de destaque no manual de instruções fornecido pelo fabricante ao usuário.
Art. 7o Exceto quando explicitamente estabelecido o contrário neste Regulamento, todo
equipamento de radiação restrita deve ser projetado para assegurar que nenhuma outra antena além
daquela com ele fornecida possa ser usada.
§ 1o O uso de uma antena incorporada (com conexões permanentes) ao equipamento é
considerado suficiente como atendimento ao disposto no caput deste artigo.
§ 2o O uso de conectores genéricos de antenas ou elétricos não é permitido.
Art. 8o Nas faixas de freqüências da Tabela I não é admitida a utilização de equipamentos de
radiação restrita. Nestas freqüências, admite-se somente emissões espúrias provenientes dos mencionados
equipamentos que estejam operando em outra faixa.
Tabela I
Faixas com restrições de uso
MHz MHz MHz GHz
0,090-0,110 13,36-13,41 399,9-410 5,35-5,46
0,495-0,505 16,42-16,423 608-614 6,65-6,6752
2,1735-2,1905 16,69475-16,69525 952-1215 8,025-8,5
4,125-4,128 16,80425-16,80475 1300-1427 9,0-9,2
4,17725-4,17775 21,87-21,924 1435-1646,5 9,3-9,5
4,20725-4,20775 23,2-23,35 1660-1710 10,6-11,7
6,215-6,218 25,5-25,67 1718,8-1722,2 12,2-12,7
6,26775-6,26825 37,5-38,25 2200-2300 13,25-13,4
6,31175-6,31225 73-74,6 2483,5-2500 14,47-14,5
8,291-8,294 74,8-75,2 2655-2900 15,35-16,2
8,362-8,366 108-138 3260-3267 20,2-21,26
8,37625-8,38675 149,9-150,05 3332-3339 22,01-23,12
8,41425-8,41475 156,52475-156,52525 3345,8-3352,5 23,6-24,0
12,29-12,293 156,7-156,9 4200-4400 31,2-31,8
12,51975-12,52025 242,95-243 4800-5150 36,43-36,5
12,57675-12,57725 322-335,4 Acima de 38,6
Parágrafo único. Excepcionalmente, os Sistemas de Comunicações de Implantes Médicos
(MICS) estão autorizados a operar na faixa de 402 MHz a 405 MHz, desde que atendam ao estabelecido
no art. 19.
Art. 9o Exceto quando explicitamente estabelecido o contrário neste Regulamento, as emissões
de um equipamento de radiação restrita não devem ser superiores aos níveis de intensidade de campo
especificados na Tabela II.
§ 1o Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de
equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste
Regulamento.
Tabela II
Limites Gerais de Emissão
Faixa de freqüências
(MHz, onde não especificado)
Intensidade de campo
(microvolt por metro)
Distância da Medida
(metro)
9-490 kHz 2400/F(kHz) 300
490-1705 kHz 24000/F(kHz) 30
1,705-30 30 30
30-88 100 3
88-216 150 3
216-960 200 3
Acima de 960 500 3
§ 2o A intensidade de campo de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-
27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
I – 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na freqüência
portadora;
II – 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive
harmônicas, em qualquer freqüência afastada mais de 10 kHz da portadora.
§ 3o A intensidade de campo de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66
MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
§ 4o Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um
equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2400-2483,5 MHz,
5725-5875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela III. A intensidade de
campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As
emissões fora das faixas de freqüências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no
mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II, devendo-se
considerar o menor entre os dois valores.
Tabela III
Freqüência Fundamental
Intensidade de Campo da
Freqüência Fundamental
(milivolt por metro)
Intensidade de Campo de
Harmônicos
(microvolt por metro)
902-907,5 MHz 50 500
915-928 MHz 50 500
2400-2483,5 MHz 50 500
5725-5875 MHz 50 500
24,00-24,25 GHz 250 2500
§ 5o A utilização da faixa de radiofreqüências de 433 MHz a 435 MHz por equipamentos de
radiação restrita em áreas internas de edificações poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor
máximo de 10 mW (e.i.r.p).
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO
Art. 10. As disposições estabelecidas neste Capítulo apresentam, entre outros aspectos, limites de
emissão alternativos àqueles do art. 9o para equipamentos de radiação restrita destinados a aplicações
específicas e operando em determinadas faixas de freqüências.
Art. 11. Na maioria dos casos, emissões indesejáveis fora das faixas de freqüências explicitadas
nas disposições estabelecidas neste Capítulo devem ser atenuadas para os limites da Tabela II. Em
hipótese alguma o nível das emissões indesejáveis pode exceder a intensidade de campo da emissão
fundamental.
Art. 12. Para as aplicações específicas previstas neste Capítulo, nos casos em que a estabilidade
de freqüência não seja definida, a freqüência fundamental deve ser mantida no intervalo abaixo definido,
a fim de minimizar a possibilidade de operação fora de faixa.
[finf + 0,1.(fsup - finf)] < f < [fsup - 0,1.(fsup - finf)]
onde:
finf = valor da freqüência do limite inferior da faixa permitida; e
fsup = valor da freqüência do limite superior da faixa permitida.
Seção I
Dispositivos de Operação Periódica
Art. 13. Dispositivos de Operação Periódica operando nas faixas 40,66-40,70 MHz e acima de
70 MHz devem atender às seguintes condições:
I – A intensidade de campo emitida, medida a uma distância de 3 metros do dispositivo emissor,
não deve exceder os valores da Tabela IV, respeitando o estabelecido no art. 8o. Os valores mais
restritivos aplicam-se às freqüências limites das faixas;
Tabela IV
Freqüência Fundamental
(MHz)
Intensidade de Campo da Freqüência
Fundamental
(microvolt por metro)
Intensidade de Campo de
Emissões Espúrias
(microvolt por metro)
40,66-40,70 1.000 100
70-130 500 50
130-174 500 a 1.500 (interpolação linear) 50 a 100
174-260 1.500 150
260-470 1.500 a 5.000 (interpolação linear) 150 a 500 (interpolação linear)
Acima de 470 5.000 500
II – A largura de faixa da emissão, determinada pelos pontos de 20 dB abaixo da portadora
modulada, deve estar limitada a 0,25% da freqüência central, para dispositivos operando acima de 70
MHz e abaixo de 900 MHz. Para dispositivos operando acima de 900 MHz, a largura de faixa da emissão
acima mencionada não deve exceder 0,5% da freqüência central;
III – Para dispositivos operando na faixa 40,66-40,70 MHz, a largura de faixa da emissão deve
estar confinada à mencionada faixa e a tolerância de freqüência da portadora deve ser de ±0,01%, para
uma variação de temperatura de –20º C a +50º C e para uma variação de voltagem de alimentação
primária de 85% a 115% da voltagem nominal em uma temperatura de 20º C. Equipamentos que
funcionam com baterias devem ser testados com tensão nominal das baterias;
IV – O dispositivo deve ser provido de meios que automaticamente limitem sua operação tal que
a duração de cada transmissão não seja superior a um segundo e o período de silêncio entre transmissões
seja de, no mínimo, 30 vezes a duração da transmissão, mas nunca menos de 10 segundos.
Art. 14. Dispositivos de Operação Periódica operando nas faixas 40,66-40,70 MHz e acima de
70 MHz, cuja emissão está restrita à transmissão de um sinal de controle tais como aqueles usados com
sistemas de alarme, dispositivos de abrir e fechar porta, chaves remotas, devem atender às seguintes
condições:
I – A intensidade de campo emitida, medida a uma distância de 3 metros do dispositivo emissor,
não deve exceder os valores da Tabela V, respeitando o estabelecido no art. 8o. Os valores mais restritivos
aplicam-se às freqüências limites das faixas;
Tabela V
Freqüência Fundamental
(MHz)
Intensidade de Campo da
Freqüência Fundamental
(microvolt por metro)
Intensidade de Campo de
Emissões Espúrias
(microvolt por metro)
40,66-40,70 2.250 225
70-130 1.250 125
130-174 1.250 a 3.750 (interpolação linear) 125 a 375
174-260 3.750 375
260-470 3.750 a 12.500 (interpolação linear) 375 a 1.250 (interpolação linear)
Acima de 470 12.500 1.250
II – As disposições dos incisos II e III do art. 13 também se aplicam aos dispositivos de operação
periódica objeto deste art. 14;
III – Se operado manualmente, o dispositivo deve conter uma chave que desative
automaticamente o transmissor, no máximo, 5 segundos após cessar a operação manual;
IV – Se o transmissor for ativado automaticamente, deve cessar a transmissão, no máximo, 5
segundos após sua ativação;
V – Transmissões periódicas em intervalos regulares predeterminados somente são admissíveis
em transmissões de supervisão ou de varredura para determinar a integridade sistêmica de transmissores
utilizados em aplicações de segurança. Neste caso, a taxa periódica de transmissão não deve ser superior a
1 (um) segundo de duração por hora, para cada transmissor.
Parágrafo único. Não é permitida a operação, nas condições estabelecidas neste artigo, de:
I – Telecomandos (ou controles remotos) para brinquedos;
II – Sistemas de transmissão contínua, tais como voz ou vídeo;
III – Sistemas de transmissão de dados, exceto aqueles relacionados com o uso de códigos de
reconhecimento utilizados para identificar o sensor que é ativado ou para identificar um componente
particular como parte do sistema.
Seção II
Equipamentos de Telemedição e Microfone sem Fio
Art. 15. Equipamentos de Telemedição e Microfone sem Fio, operando na faixa de freqüências
88-108 MHz, devem atender às seguintes condições:
I – As emissões devem estar confinadas numa faixa de 200 kHz de largura cujo centro é a
freqüência nominal de operação. A faixa de 200 kHz deve estar totalmente contida na faixa especificada
no caput deste artigo;
II – A intensidade de campo de qualquer emissão dentro da faixa especificada de 200 kHz não
deve exceder 250 microvolts por metro a 3 metros do equipamento e qualquer emissão fora de faixa deve
estar limitada aos valores estabelecidos no art. 9o.
Art. 16. Equipamentos Microfone sem Fio operando nas faixas de freqüências de 54-72 MHz,
76-88 MHz, 174-216 MHz, 470-608 MHz e 614-806 MHz devem atender às seguintes condições:
I – A largura de faixa ocupada não deve exceder a 200 kHz e deve estar totalmente contida em
uma das faixas especificadas no caput deste artigo;
II – A emissão em qualquer freqüência discreta fora da faixa autorizada deve estar atenuada em
relação à potência média de saída do transmissor de: 43 + 10 log10(P) dB, onde P é a potência média de
saída em Watts.
III – A estabilidade de freqüência do transmissor deve ser de 0,005%;
IV – A potência da portadora não modulada medida na saída do amplificador de potência do
transmissor (conector de entrada da antena) deve estar limitada aos valores constantes da Tabela VI;
V – Quando for empregada modulação em freqüência o desvio máximo permitido é de ±75 kHz,
sendo admitidas outras formas de modulação;
Tabela VI
Faixa de freqüências (MHz) Potência (miliwatt)
54-72 50
76-88 50
174-216 50
470-608 250
614-806 250
Seção III
Equipamentos de Telemedição Biomédica
Art. 17. Equipamentos de Telemedição Biomédica operando na faixa de freqüências 174-216
MHz devem atender às seguintes condições:
I – As emissões devem estar confinadas numa faixa de 200 kHz de largura cujo centro é a
freqüência nominal de operação. A faixa de 200 kHz deve estar totalmente contida na faixa especificada
no caput deste artigo;
II – A intensidade de campo de qualquer emissão dentro da faixa especificada de 200 kHz não
deve exceder 1.500 microvolts por metro a 3 metros do equipamento e qualquer emissão fora de faixa
deve estar limitada 150 microvolts por metro também a 3 metros do equipamento.
Art. 18. Equipamentos de Telemedição Biomédica também podem operar nas faixas de
freqüências destinadas a estações de radiodifusão de sons e imagens. Neste caso, as emissões
fundamentais devem estar contidas na faixa 512-566 MHz e o seu uso restrito a hospitais.
Art. 19. Sistemas de Comunicações de Implantes Médicos (MICS) podem operar na faixa entre
402 MHz e 405 MHz, desde que a potência (e.i.r.p) esteja limitada a 25 microwatts em uma largura de
faixa de referência de 300 kHz.
Seção IV
Equipamentos de Telemedição de Características de Material
Art. 20. Equipamentos de Telemedição de Características de Material, operando nas faixas 890-
907,5 MHz e 915-940 MHz devem atender às seguintes condições:
I – Proibida a comunicação de voz ou transmissão de qualquer outro tipo de mensagem;
II – A intensidade de campo de qualquer emissão na freqüência especificada não deve exceder
500 microvolts por metro a 30 metros do equipamento e qualquer emissão fora de faixa deve estar de
acordo com os limites gerais de emissão radiada especificados no art. 9o;
III – O dispositivo não deve possuir qualquer controle externo ou acessível ao usuário que
permita o ajuste ou operação de maneira inconsistente com o estabelecido neste artigo;
IV – Qualquer eventual antena que venha a ser utilizada deve estar conectada ao equipamento de
forma permanente e não deve ser passível de modificação pelo usuário.
Seção V
Emissor-Sensor de Variação de Campo Eletromagnético
Art. 21. Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético, excluindo-se sistemas de
proteção de perímetro, operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2435-2465 MHz, 5785-5815
MHz, 10500-10550 MHz e 24075-24175 MHz deve atender às seguintes condições:
I – A intensidade de campo a 3 metros do emissor nas faixas de freqüências especificadas deve
estar de acordo com o constante da Tabela VII;
Tabela VII
Freqüência Fundamental
(MHz)
Intensidade de Campo da
Freqüência Fundamental
(milivolt por metro)
Intensidade de Campo de
Harmônicos
(milivolt por metro)
902-907,5 500 1,6
915-928 500 1,6
2435-2465 500 1,6
5785-5815 500 1,6
10500-10550 2.500 25
24075-24175 2.500 25
II – Independente dos limites constantes da Tabela VII, as emissões de harmônicos, nas faixas
com restrições abaixo de 17,7 GHz constantes da Tabela I, devem atender ao estabelecido no art. 9o;
III – Nas faixas com restrições iguais ou superiores a 17,7 GHz constantes da Tabela I, aplicamse
os seguintes requisitos:
a) Para Emissor-Sensor de Variação de Campo Eletromagnético, projetado para uso
exclusivamente no interior de construções prediais ou para abrir portas de construções prediais, a
intensidade de campo não deve ser superior 25 milivolts por metro, a 3 metros do emissor;
b) Emissor-Sensor de Variação de Campo Eletromagnético, projetado para uso em veículos
motorizados ou aeronaves, deve incluir característica que impeça sua operação continua, a não ser que
suas emissões estejam plenamente de acordo com os limites estabelecidos no art. 9o;
c) É permitida a operação contínua de Emissor-Sensor de Variação de Campo Eletromagnético
projetado para ser usado em equipamentos agrícolas, veículos para uso essencialmente no interior de
construções prediais ou em operações especiais, em locomotivas, em vagões e em outros equipamentos
que viajam em trilhas fixas. Emissor-Sensor de Perturbação de Campo Eletromagnético não será
considerado operar em modo contínuo se sua operação estiver restrita a atividades específicas de duração
limitada.
IV – Emissões fora das faixas de freqüências aqui estabelecidas, exceto harmônicos, devem ser
atenuadas, no mínimo, 50 dB em relação ao nível da freqüência fundamental ou devem atender aos
valores estabelecidos no art. 9o, prevalecendo a menor atenuação.
Art. 22. Sensores de variação de campo eletromagnético instalados em veículo e utilizados como
sistemas de radar de veículo operando nas faixas 46,7-46,9 GHz e 76-77 GHz devem atender às seguintes
condições:
I – Se o veículo não estiver em movimento, a densidade de potência de qualquer emissão nas
faixas de operação especificadas não deve exceder a 200 nanowatts/cm2 a uma distância de 3 metros da
superfície externa da estrutura de radiação;
II – Para sensores de variação de campo instalados em qualquer parte a ser vista frontalmente no
veículo, a densidade de potência de qualquer emissão dentro das faixas de operação especificadas, quando
o veículo estiver em movimento, não deve ser superior 60 microwatts/cm2 a uma distância de 3 metros da
superfície externa da estrutura de radiação;
III – Para sensores de variação de campo instalados em qualquer parte a ser vista lateralmente ou
por trás do veículo, a densidade de potência de qualquer emissão dentro das faixas de operação
especificadas, quando o veículo estiver em movimento, não deve ser superior 30 microwatts/cm2 a uma
distância de 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação;
IV – A densidade de potência de qualquer emissão fora das faixas de operação deve consistir
somente de emissões espúrias e não deve exceder a:
a) 2 picowatts/cm2 a 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação, para sensores de
variação de campo instalados em veículos operando na faixa de 46,7-46,9 GHz;
b) 600 picowatts/cm2 a 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação, para sensores de
variação de campo instalados em qualquer parte a ser vista frontalmente no veículo operando na faixa de
76-77 GHz;
c) 300 picowatts/cm2 a 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação, para sensores de
variação de campo instalados em qualquer parte a ser vista lateralmente ou por trás do veículo operando
na faixa de 76-77 GHz;
d) Qualquer emissão abaixo de 40 GHz não deve exceder ao estabelecido no art. 9o.
V – Emissões na freqüência fundamental devem estar restritas às faixas de freqüências
especificadas neste artigo durante todas as condições de operação.
Parágrafo único. Não é permitido o uso dos dispositivos objeto deste artigo em aeronaves ou
satélites.
Art. 23. Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético utilizado em sistemas de
proteção de perímetro pode operar nas faixas de freqüências de 54 MHz a 72 MHz e 76 MHz a 88 MHz,
desde que as emissões fundamentais estejam totalmente contidas nas mencionadas faixas e os limites
gerais de emissão estabelecidos no art. 9o sejam atendidos.
Parágrafo único. O uso de sistemas de proteção de perímetro funcionando nestas faixas não é
permitido em residências.
Art. 24. Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético utilizado em sistemas de
proteção de perímetro operando na faixa de freqüências de 40,66 a 40,70 MHz deve ter a intensidade de
campo de qualquer emissão limitada a 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
Parágrafo único. A intensidade de campo de qualquer emissão fora de faixa não deve exceder os
limites gerais de emissão estabelecidos no art. 9o.
Seção VI
Dispositivo de Auxílio Auditivo
Art. 25. Dispositivo de Auxílio Auditivo operando nas faixas de freqüências 72,0-73,0 MHz,
74,6-74,8 MHz e 75,2-76,0 MHz deve atender às seguintes condições:
I – As emissões devem estar confinadas numa faixa de 200 kHz de largura centrada na
freqüência de operação. A faixa de 200 kHz deve estar totalmente contida nas faixas de freqüências
especificadas no caput deste artigo;
II – A intensidade de campo de qualquer emissão dentro da faixa permitida de 200 kHz não deve
exceder 80 milivolts por metro a 3 metros do equipamento e qualquer emissão fora de faixa deve estar
limitada a 1.500 microvolts por metro também a 3 metros do equipamento.
Seção VII
Sistemas de Telefone sem Cordão
Art. 26. Os Sistemas de Telefone sem Cordão devem operar nas condições estabelecidas nesta
Seção.
Parágrafo único. Os Sistemas de Telefone sem Cordão, podem utilizar faixas de freqüências
diferentes das faixas estabelecidas nesta Seção, desde que atendam aos limites gerais de emissão descritos
na Tabela II deste Regulamento.
Art. 27. Faixas de freqüências: 43,7-47 MHz e 48,7-50 MHz, de acordo com a canalização
descrita na Tabela VIII, 902-907,5 MHz e 915-928 MHz, para as quais não é definida uma canalização
específica.
Tabela VIII
Canal
No
Transmissão
Base (MHz)
Transmissão do
Monofone (MHz)
1 43,720 48,760
2 43,740 48,840
3 43,820 48,860
4 43,840 48,920
5 43,920 49,020
6 43,960 49,080
7 44,120 49,100
8 44,160 49,160
9 44,180 49,200
10 44,200 49,240
11 44,320 49,280
12 44,360 49,360
13 44,400 49,400
14 44,460 49,460
15 44,480 49,500
16 46,610 49,670
17 46,630 49,845
18 46,670 49,860
19 46,710 49,770
20 46,730 49,875
21 46,770 49,830
22 46,830 49,890
23 46,870 49,930
24 46,930 49,990
25 46,970 49,970
Art. 28. A intensidade de campo das emissões nas freqüências portadoras das faixas
especificadas no art. 27 não deve exceder aos limites estabelecidos na Tabela IX.
Tabela IX
Faixa
(MHz)
Intensidade de Campo
(microvolt por metro)
Distância
(m)
43,7-47 e 48,7-50 10.000 3
902-907,5 e 915-928 50.000 3
Art. 29. A largura de faixa ocupada do canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir
interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior aos limites estabelecidos na Tabela X.
Tabela X
Faixa
(MHz)
Largura de Faixa Ocupada Máxima
(kHz)
43,7-47 e 48,7-50 20
902-907,5 e 915-928 150
Art. 30. Sistemas Telefones sem Cordão operando nos canais de 1 a 15 da Tabela VIII e nas
faixas 902-907,5 MHz e 915-928 MHz devem incorporar mecanismo de seleção automática de canal que
evite o estabelecimento de um enlace em freqüência já ocupada.
Art. 31. Para Telefones sem Cordão operando na faixa de 43,7 MHz a 47 MHz e de 48,7 MHz a
50 MHz a estabilidade de freqüência deve ser de 0,01% da freqüência de operação, para uma variação de
temperatura de –10º C a +50º C na tensão nominal de alimentação e para valores variando de 85% a
115% da tensão nominal a 20º C.
Art. 32. Aos Sistemas Telefones sem Cordão que utilizem a tecnologia de espalhamento
espectral devem ser aplicadas as condições estabelecidas na Seção IX.
Seção VIII
Sistemas de Ramal sem Fio de CPCT
Art. 33. Os Sistemas de Ramal sem Fio de CPCT devem operar nas condições estabelecidas
nesta Seção.
Art.34. Nas seguintes faixas de freqüências:
I – Faixa 864-868 MHz, de acordo com a canalização descrita na Tabela XI;
Tabela XI
Canal No Freqüência (MHz)
01 864,15
02 864,25
03 864,35
04 864,45
05 864,55
06 864,65
07 864,75
08 864,85
09 864,95
10 865,05
11 865,15
12 865,25
13 865,35
14 865,45
15 865,55
16 865,65
17 865,75
18 865,85
19 865,95
20 866,05
21 866,15
22 866,25
23 866,35
24 866,45
25 866,55
26 866,65
27 866,75
28 866,85
29 866,95
30 867,05
31 867,15
32 867,25
33 867,35
34 867,45
35 867,55
36 867,65
37 867,75
38 867,85
39 867,95
40 868,05
II – Faixa 944-948 MHz na canalização descrita na Tabela XII;
Tabela XII
Canal No Freqüência (MHz)
01 944,15
02 944,25
03 944,35
04 944,45
05 944,55
06 944,65
07 944,75
08 944,85
09 944,95
10 945,05
11 945,15
12 945,25
13 945,35
14 945,45
15 945,55
16 945,65
17 945,75
18 945,85
19 945,95
20 946,05
21 946,15
22 946,25
23 946,35
24 946,45
25 946,55
26 946,65
27 946,75
28 946,85
29 946,95
30 947,05
31 947,15
32 947,25
33 947,35
34 947,45
35 947,55
36 947,65
37 947,75
38 947,85
39 947,95
40 948,05
III – Faixa 1910-1930 MHz para a qual não é definida uma canalização. Entretanto, não são
admitidos Sistemas de Ramal sem Fio de CPCT que operem em canalização com espaçamento entre
portadoras superior a 2 MHz.
Art. 35. A potência de pico máxima na saída do transmissor deve estar limitada a 250 mW.
Parágrafo único. Sistemas que façam uso de antenas com ganho superior a 2 dBi devem ter a
potência máxima na saída do transmissor reduzida pela correspondente quantidade em dB que o ganho da
antena exceder a 2 dBi.
Art. 36. A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de
reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior aos limites estabelecidos na
Tabela XIII.
Tabela XIII
Faixa
(MHz)
Largura de Faixa Ocupada Máxima
(kHz)
864-868 100
944-948 100
1910-1930 2000
Art. 37. Os Sistemas de Ramal sem Fio de CPCT, operando de acordo com o estabelecido neste
artigo, poderão ter acesso a qualquer um dos canais da faixa específica em que esteja operando, conforme
art. 34, devendo, no entanto, usar duplexação por divisão no tempo (TDD), isto é, transmissão e recepção
no mesmo canal de radiofreqüências. Adicionalmente, devem incorporar mecanismo de seleção dinâmica
de canal, que permita que, mesmo durante a conversação, os canais ocupados sejam monitorados e
efetuada uma troca, caso haja um canal em melhores condições do que aquele em uso.
Art. 38. Aos Sistemas de Ramal sem Fio de CPCT que utilizem a tecnologia de espalhamento
espectral devem ser aplicadas as condições estabelecidas na Seção IX.
Seção IX
Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou
outras Tecnologias de Modulação Digital
Art. 39. Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou outras Tecnologias
de Modulação Digital operando nas faixas de radiofreqüências 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2400-
2483,5 MHz e 5725-5850 MHz devem atender às condições estabelecidas nesta Seção.
§1o . Exceto quando estabelecido o contrário, os equipamentos operando de acordo com o
estabelecido nesta Seção podem ser utilizados em aplicações ponto-a-ponto e ponto-multiponto do
serviço fixo e em aplicações do serviço móvel.
§2o As condições estabelecidas nesta Seção, para a faixa de radiofreqüências de 2400-
2483,5 MHz, não valem para os equipamentos cujas estações correspondentes utilizem potência e.i.r.p.
superior a 400 mW, em localidades com população superior a 500.000 habitantes. Neste caso, as estações
deverão ser licenciadas junto à Agência, nos termos da regulamentação específica pertinente a esta faixa.
§3o Na faixa de radiofreqüências de 2400-2483,5 MHz, será admitido apenas o uso de
Tecnologia de Espalhamento Espectral ou Tecnologia de Multiplexação Ortogonal por Divisão de
Freqüência– OFDM.
Art. 40. Sistemas de salto em freqüência devem possuir as seguintes características:
I – As freqüências portadoras dos canais de salto devem estar separadas por um mínimo de 25
kHz ou pela largura de faixa do canal de salto a 20 dB, devendo ser considerado o maior valor;
II – O sistema deve saltar para as freqüências selecionadas na taxa de salto a partir de uma lista
de freqüências de salto ordenadas de forma pseudoaleatória;
III – Cada transmissor deve, em média, usar igualmente cada uma das freqüências;
IV – Os receptores do sistema devem ter largura de faixa de entrada compatível com a largura de
faixa do canal de salto dos respectivos transmissores e devem mudar as freqüências em sincronia com os
sinais transmitidos;
V – Em adição ao estabelecido nos incisos anteriores, os requisitos a seguir se aplicam aos
sistemas de salto em freqüência operando nas faixas 902-907,5 MHz e 915-928 MHz:
a) A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 1 Watt para
sistemas que empreguem no mínimo 50 canais de salto e 0,25 Watt para sistemas empregando menos de
50 canais de salto;
b) Se a largura de faixa do canal de salto a 20 dB for inferior a 250 kHz, o sistema deve usar, no
mínimo, 50 freqüências de salto e o tempo médio de ocupação de qualquer freqüência não deve ser
superior a 0,4 segundos num intervalo de 20 segundos;
c) Se a largura de faixa do canal de salto a 20 dB for igual ou maior que 250 kHz, o sistema deve
usar, no mínimo, 25 freqüências de salto e o tempo médio de ocupação de qualquer freqüência não deve
ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 10 segundos;
d) A máxima largura de faixa ocupada do canal de salto a 20 dB deve estar limitada a 500 kHz.
VI - Em adição ao estabelecido nos incisos de I a IV, sistemas de salto em freqüência operando
na faixa de radiofreqüências de 2400 MHz a 2483,5 MHz devem atender aos seguintes requisitos:
a) Os sistemas devem utilizar, no mínimo, 15 freqüências de salto não coincidentes;
b) O tempo médio de ocupação de qualquer freqüência não deve ser superior a 0,4 segundos num
intervalo de 0,4 segundos multiplicado pelo número de canais de salto utilizado;
c) Os sistemas podem evitar ou suprimir transmissões em uma freqüência de salto particular,
desde que, no mínimo, 15 canais de salto não coincidentes sejam utilizados;
d) Para os sistemas que utilizam menos de 75 freqüências de salto, a potência de pico máxima de
saída do transmissor é limitada a 125 mW;
e) Para os sistemas que utilizam um número de freqüências de salto maior ou igual a 75, a
potência de pico máxima de saída do transmissor é limitada a 1 Watt.
VII – Em adição ao estabelecido nos incisos de I a IV, sistemas de salto em freqüência operando
na faixa de radiofreqüências de 5725 MHz a 5850 MHz devem atender aos seguintes requisitos:
a) A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 1 Watt;
b) O sistema deve usar no mínimo 75 freqüências de salto;
c) A máxima largura de faixa ocupada do canal de salto a 20 dB deve estar limitada a 1 MHz;
d) O tempo médio de ocupação de qualquer freqüência não deve ser superior a 0,4 segundos num
intervalo de 30 segundos.
Art. 41. Sistemas utilizando seqüência direta ou outras técnicas de modulação digital, devem
possuir as seguintes características:
I – A largura de faixa a 6 dB deve ser, no mínimo, 500 kHz;
II – A potência de pico máxima de saída do transmissor não pode ser superior a 1 Watt;
III – O pico da densidade espectral de potência, em qualquer faixa de 3 kHz durante qualquer
intervalo de tempo de transmissão contínua, não deve ser superior a 8 dBm;
IV – Para os sistemas operando faixa de radiofreqüências de 2400-2483,5 MHz, cujas estações
correspondentes utilizem potência e.i.r.p. igual ou inferior a 400 mW, em localidades com população
superior a 500.000 habitantes, o pico da densidade espectral de potência, em qualquer faixa de 3 kHz
durante qualquer intervalo de tempo de transmissão contínua, não deve ser superior a 4 dBm.
Art. 42. Para os propósitos desta seção, sistemas híbridos são aqueles que utilizam uma
combinação de técnicas de modulação em seqüência direta ou outras técnicas de modulação digital e
técnicas de saltos em freqüência. A operação com saltos em freqüência do sistema híbrido, com a
operação em seqüência direta ou outra modulação digital desligada, deve ter um tempo médio de
ocupação, em qualquer freqüência, não superior a 0,4 s, em um período de tempo, em segundos, igual ao
número de freqüências de salto utilizadas multiplicado por 0,4. A operação em seqüência direta ou em
outra modulação digital do sistema híbrido, com a operação por saltos em freqüência desligada, deve
obedecer aos requisitos de densidade de potência estabelecidos no inciso III do art. 41.
Art. 43. Exceto nos casos previstos a seguir, equipamentos utilizando tecnologia de
espalhamento espectral ou outras tecnologias de modulação digital, que façam uso de antenas de
transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, devem ter a potência de pico máxima na saída do
transmissor reduzida para valores abaixo daqueles especificados nos incisos V, VI e VII do art. 40 e no
inciso II do art. 41, pela quantidade em dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi.
I - Sistemas operando na faixa de 2400-2483,5 MHz e utilizados exclusivamente em aplicações
ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a
6 dBi, desde que potência de pico máxima na saída do transmissor seja reduzida de 1 dB para cada 3 dB
que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi.
II – Sistemas operando na faixa 5725-5850 MHz e utilizados exclusivamente em aplicações
ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a
6 dBi sem necessidade de uma correspondente redução na potência de pico máxima na saída do
transmissor.
§ 1o Sistemas utilizados de acordo com o estabelecido nos incisos I e II deste artigo excluem o
uso de aplicações ponto-multiponto, aplicações omnidirecionais e múltiplos equipamentos numa mesma
instalação transmitindo a mesma informação.
§ 2o O responsável pela operação de um equipamento funcionando de acordo com o estabelecido
nos incisos I e II deste artigo deve assegurar que o sistema seja utilizado exclusivamente em aplicações
ponto-a-ponto do serviço fixo. Informações sobre tal responsabilidade deve constar, com destaque, no
manual de instruções fornecido pelo fabricante.
Art. 44. A potência de radiofreqüência produzida, em qualquer largura de faixa de 100 kHz fora
de qualquer uma das faixas na qual o sistema esteja operando, conforme estabelecido nesta Seção, deve
estar, no mínimo, 20 dB abaixo da potência máxima produzida num intervalo de 100 kHz dentro da faixa
de operação.
Seção X
Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais
Art. 45. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando nas faixas de
radiofreqüências de 5150-5350 MHz e 5470-5725 MHz, devem ser utilizados em aplicações do serviço
móvel.
Parágrafo único. As aplicações do serviço móvel a serem usufruídas pelos usuários dos Sistemas
de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais serão nomádicas, ou seja, aquelas referentes ao
acesso sem fio em que o terminal do usuário pode se mover livremente dentro da área de cobertura mas
que, quando em uso, permanecerá estacionário.
Art. 46. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando na faixa de
radiofreqüências de 5150-5350 MHz, devem atender às seguintes condições:
I – As emissões devem estar confinadas aos ambientes internos das edificações;
II – O valor médio da potência e.i.r.p. é limitado ao máximo de 200 mW;
III – O valor médio da densidade espectral de potência e.i.r.p. é limitado ao máximo de
10 mW/MHz.
Art. 47. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando na faixa de
radiofreqüências de 5470-5725 MHz, devem atender às seguintes condições:
I - A potência na saída do transmissor é limitada ao máximo de 250 mW;
II - O valor médio da potência e.i.r.p. é limitado ao máximo de 1 W;
III – O valor médio da densidade espectral de potência e.i.r.p. é limitado ao máximo de
50 mW/MHz.
Art. 48. Para os sistemas operando de acordo com o estabelecido nesta Seção, as emissões
espúrias ou fora de qualquer uma das faixas de operação, devem ser inferiores ao limite e.i.r.p. de
-27dBm/MHz.
Art. 49. Os sistemas operando de acordo com os artigos 46 e 47 deste Regulamento, devem
possuir um mecanismo de controle de potência de transmissão (Transmit Power Control - TPC) que
permita a seleção da potência de transmissão de forma dinâmica e assegure um fator de mitigação de pelo
menos 3 dB.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitido o uso de equipamentos sem o mecanismo
TPC. Neste caso o valor médio da potência e.i.r.p. deverá estar limitado a 100 mW para os equipamentos
operando na faixa de radiofreqüências de 5150-5350 MHz, e a 500 mW para os equipamentos operando
na faixa de radiofreqüências de 5470-5725 MHz.
Art. 50. Nas faixas de radiofreqüências de 5250-5350 MHz e de 5470-5725 MHz, o Sistema de
Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais deve utilizar mecanismo de seleção dinâmica de
freqüência (Dynamic Frequency Selection - DFS) com as seguintes características:
I – O tempo de verificação da disponibilidade do canal deverá ser de 60 segundos. Nenhuma
transmissão deverá ser iniciada antes da verificação da disponibilidade do canal;
II – Após a verificação da disponibilidade do canal e tendo sido identificada sua ocupação, este
canal estará sujeito a um período de não ocupação de 30 minutos;
III – Para os equipamentos operando com máxima e.i.r.p. menor que 200 mW, o mecanismo
DFS deverá ser capaz de detectar sinais interferentes acima do limiar de –62 dBm, calculado durante um
intervalo médio de 1 microssegundo;
IV – Para os equipamentos operando com máxima e.i.r.p. entre 200 mW e 1 W, o mecanismo
DFS deverá ser capaz de detectar sinais interferentes acima do limiar de –64 dBm, calculado durante um
intervalo médio de 1 microssegundo;
V – Caso seja detectado um sinal interferente com valor acima do limiar de detecção do DFS,
todas as transmissões no respectivo canal devem cessar dentro de 10 segundos .
Parágrafo único. Admite-se o uso de mecanismo DFS na faixa de radiofreqüência de 5150-5250
MHz, entretanto o uso deste mecanismo não é obrigatório nesta faixa.
Seção XI
Equipamento de Localização de Cabos
Art. 51. Equipamento de Localização de Cabos pode operar em qualquer freqüência entre 9 kHz
e 490 kHz, desde que atenda às seguintes condições:
I – De 9 kHz a 45 kHz (exclusive) a potência de pico de saída não deve ser superior a 10 Watts;
II – De 45 kHz a 490 kHz a potência de pico de saída não deve ser superior a 1 Watt.
Seção XII
Sistemas de Identificação Automática de Veículos
Art. 52. Sistemas de Identificação Automática de Veículos utilizando técnicas de varredura de
freqüência e operando nas faixas 2,9-3,26 GHz, 3,267-3,332 GHz, 3,339-3,3458 GHz e 3,358-3,6 GHz
devem atender às seguintes condições:
I – A intensidade de campo em qualquer ponto dentro da faixa de freqüência de varredura deve
estar limitada a 3.000 microvolt/m/MHz a 3 metros do equipamento em qualquer direção;
II – Quando em sua posição de operação, os Sistemas de Identificação Automática de Veículos
não devem produzir uma intensidade de campo superior a 400 microvolt/m/MHz a 3 metros do
equipamento em qualquer direção dentro de ± 10 graus do plano horizontal;
III – A intensidade de campo de emissões fora da faixa de freqüências de varredura deve estar
limitada a 100 microvolt/m/MHz a 3 metros do equipamento medida de 30 MHz a 20 GHz para o
sistema completo;
IV – A taxa de repetição mínima de varredura do sinal não deve ser inferior a 4000 varreduras
por segundo e a máxima não deve ser superior a 50.000 varreduras por segundo;
V – A emissão de sinal de um Sistema de Identificação Automática de Veículos somente deve
ocorrer quando o veículo a ser identificado estiver dentro do campo de radiação do sistema;
VI – Sistemas de Identificação Automática de Veículos devem conter, também na etiqueta
prevista no art. 6o, informação sobre a variação, em graus, em relação ao plano horizontal que o
equipamento (ou a antena) não pode ser apontado a fim de atender ao disposto no inciso II deste artigo.
Seção XIII
Sistemas de Telecomando
Art. 53. Sistemas de Telecomando operando nas faixas de 26 MHz, 27 MHz, 50 MHz, 53 MHz,
72 MHz e 75 MHz, para uso, exclusivamente, na operação remota de dispositivos de forma unidirecional
devem atender às condições estabelecidas nesta Seção.
Parágrafo único. Não é permitida a operação de Sistema de Telecomando para:
a) Transmissão de voz;
b) Operação de um outro transmissor de telecomando a partir de um ponto que não aquele onde
ele se encontra (operação por controle remoto);
c) Transmissão de dados, exceto aqueles sinais codificados e usados com o propósito de
reconhecimento do dispositivo específico sob controle.
Art. 54. Os Sistemas de Telecomando objeto desta Seção devem operar nas canalizações
constantes das Tabelas XIV a XVIII.
Tabela XIV
Canalização das Faixas de 26 MHz e de 27 MHz
Canal No Freqüência (MHz)
01 26,995
02 27,045
03 27,095
04 27,145
05 27,195
06 27,255
Tabela XV
Canalização da Faixa de 50 MHz
Canal No Freqüência (MHz)
01 50,80
02 50,82
03 50,84
04 50,86
05 50,88
06 50,90
07 50,92
08 50,94
09 50,96
10 50,98
Tabela XVI
Canalização da Faixa de 53 MHz
Canal No Freqüência (MHz)
01 53,10
02 53,20
03 53,30
04 53,40
05 53,50
06 53,60
07 53,70
08 53,80
Tabela XVII
Canalização da Faixa de 72 MHz
Canal No Freqüência (MHz)
1 72,01
2 72,03
3 72,05
4 72,07
5 72,09
6 72,11
7 72,13
8 72,15
9 72,17
10 72,19
11 72,21
12 72,23
13 72,25
14 72,27
15 72,29
16 72,31
17 72,33
18 72,35
19 72,37
20 72,39
21 72,41
22 72,43
23 72,45
24 72,47
25 72,49
26 72,51
27 72,53
28 72,55
29 72,57
30 72,59
31 72,61
32 72,63
33 72,65
34 72,67
35 72,69
36 72,71
37 72,73
38 72,75
39 72,77
40 72,79
41 72,81
42 72,83
43 72,85
44 72,87
45 72,89
46 72,91
47 72,93
48 72,95
49 72,97
50 72,99
Tabela XVIII
Canalização da Faixa de 75 MHz
Canal No Freqüência (MHz)
01 75,41
02 75,43
03 75,45
04 75,47
05 75,49
06 75,51
07 75,53
08 75,55
09 75,57
10 75,59
11 75,61
12 75,63
13 75,65
14 75,67
15 75,69
16 75,71
17 75,73
18 75,75
19 75,77
20 75,79
21 75,81
22 75,83
23 75,85
24 75,87
25 75,89
26 75,91
27 75,93
28 75,95
29 75,97
30 75,99
Art. 55. A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de
reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior a 8 kHz.
Art. 56. A estabilidade de freqüência dos transmissores de Sistemas de Telecomando deve ser de
0,005%.
Parágrafo único. Para os transmissores de Sistemas de Telecomando operando nas faixas de 72
MHz e de 75 MHz a estabilidade de freqüência deve ser de 0,002%.
Art. 57. A potência máxima da portadora na saída do transmissor, sob qualquer condição de
modulação, não deve exceder os limites da Tabela XIX.
Tabela XIX
Faixas de Freqüências (MHz) Potência (Watt)
26 e 27 4,00
50 e 53 1,00
72 e 75 0,75
Parágrafo Único. Para Sistemas de Telecomando operando na freqüência 27,255 MHz,
correspondente ao canal 6 da canalização constante da Tabela XIV, é admissível potência na saída do
transmissor de até 25 Watts.
Art. 58. A antena utilizada em Sistemas de Telecomando não deve ter ganho em relação ao
dipolo de meia onda e somente deve ser utilizada com polarização vertical.
Parágrafo único. A altura da antena em relação ao solo deve ser limitada a 18 metros.
Art. 59. O uso de Sistemas de Telecomando nas freqüências das Tabelas XV e XVI está limitado
aos portadores de Certificado de Operador de Estações de Radioamador (COER) de qualquer classe.
Art. 60. O uso de Sistemas de Telecomando nas freqüências da Tabela XVII está limitado à
operação de aeromodelos e nas freqüências da Tabela XVIII à operação de modelos de superfície.
Art. 61. O usuário de um equipamento de telecomando funcionando de acordo com o
estabelecido nesta Seção deve ser orientado sobre a responsabilidade de operar convenientemente o
sistema, a fim de evitar interferências prejudiciais nas estações licenciadas e na recepção dos canais 4 e 5
de televisão. Informações sobre tal responsabilidade deve constar, com destaque, no manual de instruções
fornecido pelo fabricante.
Seção XIV
Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral
Art. 62. Equipamentos de Radiocomunicação de Uso Geral são destinados à comunicação
bidirecional de voz entre duas pessoas e devem operar de acordo com as seguintes condições:
I – Nas faixas de freqüências de 462,53 MHz a 462,74 MHz e de 467,53 MHz a 467,74 MHz de
acordo com a canalização descrita na Tabela XX;
Tabela XX
Canal No Freqüência (MHz)
01 462,5625
02 462,5875
03 462,6125
04 462,6375
05 462,6625
06 462,6875
07 462,7125
08 467,5625
09 467,5875
10 467,6125
11 467,6375
12 467,6625
13 467,6875
14 467,7125
II – A potência efetivamente radiada nas freqüências portadoras especificadas nesta Seção XIII
não deve exceder a 500 mW;
III – A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir
interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior a 12,5 kHz;
IV – A estabilidade de freqüência de Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral deve ser
de 0,00025%;
V – O uso do Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral na forma de transmissão
unidirecional é admitido somente para:
a) Estabelecer comunicação com outra pessoa;
b) Enviar uma mensagem de emergência;
c) Prover auxílio a viajante; ou
d) Efetuar um rápido teste.
VI – O Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral pode transmitir tons para fazer contato
ou continuar a comunicação com outro determinado equipamento do sistema. Se o tom for audível (em
freqüência superior a 300 Hz), sua duração não deve ser maior que 15 segundos. Se a freqüência do tom
for inferior a 300 Hz, ele pode ser transmitido continuamente enquanto o usuário estiver falando;
VII – Em hipótese alguma é permitida a interconexão de Equipamento de Radiocomunicação de
Uso Geral às redes que dão suporte aos serviços prestados em regime público ou privado de interesse
coletivo;
VIII – Usuários de Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral devem ser orientados pelo
fabricante do produto que, a qualquer tempo e em qualquer canal, deve ser dada prioridade a mensagens
de comunicação de emergência relacionadas com a segurança da vida.
Seção XV
Sistemas Rádio de Baixa Potência Operando em 19 GHz
Art. 63. Sistemas rádio de baixa potência para aplicações ponto-multiponto do serviço fixo,
utilizados exclusivamente no interior de edificações devem operar de acordo com as condições
estabelecidas nesta Seção.
Art. 64. As freqüências portadoras dos canais de radiofreqüência devem atender à canalização da
Tabela XXI.
Tabela XXI
Canal No Freqüência (MHz)
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
19165
19175
19185
19195
19205
19215
19225
19235
19245
19255
Art. 65. A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de
reduzir interferências entre canais adjacentes e não pode ser superior a 17 MHz.
Art. 66. A variação da freqüência da portadora deverá estar dentro do limite de 0,001 % da
freqüência nominal do canal.
Art. 67. A potência de saída entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a
mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, ficando limitada
ao valor máximo de 100 mW.
Parágrafo único. A utilização de potências de transmissão mais baixas, associadas a antenas de
maior ganho, deverá ser adotada como um dos objetivos de projeto, ficando a EIRP limitada a 30 dBm.
Art. 68. Em qualquer faixa de 4 kHz entre 18,82 GHz e 18,87 GHz ou entre 19,16 GHz e 19,21
GHz, cuja freqüência central esteja afastada da freqüência central do canal em mais de 50% da largura de
faixa de canal, a potência média das emissões deve estar atenuada do menor dos dois valores a seguir:
a) A = 35 + 0,003(F-0,5xB) dB; ou
b) 80 dB.
Parágrafo único. Na equação do caput deste artigo, “A” é a atenuação, em dB, abaixo do nível da
potência de saída do canal para uma dada polarização; “F” é o valor absoluto, em kHz, da diferença entre
a freqüência central da faixa de 4 kHz e a freqüência central do canal; e “B” é a largura de faixa do canal
em kHz.
Art. 69. Em qualquer faixa de 4 kHz cuja freqüência central esteja fora das faixas de 18,82 GHz
a 18,87 GHz ou de 19,16 GHz a 19,21 GHz, a potência média das emissões deve estar atenuada de A = 43
+ 10 log(P) dB.
Parágrafo único. Na equação do caput deste artigo, “A” é a atenuação, em dB, abaixo do nível da
potência de saída do canal para uma dada polarização e “P” é a potência média de saída, em Watt.
Art. 70. Sistemas rádio de baixa potência, operando de acordo com o estabelecido nesta Seção,
poderão ter acesso a qualquer um dos canais da Tabela XXI, devendo, no entanto, usar duplexação por
divisão no tempo (TDD), isto é, transmissão e recepção no mesmo canal de radiofreqüências.
Seção XVI
Sistema de Sonorização Ambiental
Art. 71. Sistemas de Sonorização Ambiental operando entre 225 MHz e 270 MHz devem
atender às seguintes condições:
I – As emissões devem estar confinadas numa faixa de, no máximo, 200 kHz de largura cujo
centro é a freqüência nominal de operação. A faixa de 200 kHz deve estar totalmente contida na faixa
especificada no caput deste artigo;
II – A intensidade de campo de qualquer emissão dentro da faixa especificada de 200 kHz não
deve exceder 580 milivolts por metro a 3 metros do equipamento e qualquer emissão fora de faixa deve
estar limitada aos valores estabelecidos no art. 9o.
III – O uso deste equipamento deve ser restrito a ambiente fechado dentro dos limites da
edificação na qual está sendo operado.
Seção XVII
Equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR)
Art. 72. O Equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações, utilizado exclusivamente
no interior de uma mesma edificação ou propriedade imóvel, deve operar de acordo com as condições
estabelecidas nesta Seção.
Art. 73. As faixas de radiofreqüências devem ser aquelas que o sistema se propõe a efetuar o
bloqueio de sinais e devem incluir as previstas para uso na comunicação entre o terminal de usuário e a
estação rádio base ou nodal ou entre terminais de usuário dos seguintes serviços ou aplicações:
I – Serviço Móvel Celular;
II – Serviço Móvel Pessoal;
III – Serviço Móvel Especializado;
IV – Serviço de Radiochamada;
V – Serviço Avançado de Mensagens;
VI – Serviço de Comunicação Multimídia;
VII – Acesso fixo sem fio para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado
ao público em geral (STFC);
VIII – Serviço Móvel Global por Satélite;
IX – Sistema de Telefone sem Cordão, Sistema de Ramal sem Fio de CPCT e
Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral;
X – Outros serviços ou aplicações que vierem a ser designados em Ato específico da
Anatel.
Art. 74. O estabelecido no Art. 4o somente se aplica para interferências que vierem a ser
causadas a equipamentos operando em caráter primário fora dos limites da edificação ou propriedade
imóvel a que o Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações se propõe a efetuar o bloqueio.
Art. 75. Condições adicionais relacionadas com o uso de equipamento Bloqueador de Sinais de
Radiocomunicações serão objeto de instrumento decisório específico emitido pela Anatel.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76. A Anatel poderá determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento,
mesmo dos sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.
Art. 77. Os equipamentos de radiação restrita existentes na data de publicação deste
Regulamento, que não atendem ao aqui estabelecido, poderão continuar em operação até o final de sua
vida útil, desde que estejam operando em situação regular, de acordo com a regulamentação anterior
aplicável.
Parágrafo único. Os equipamentos de radiação restrita que façam uso de radiofreqüências na
faixa de 2400-2483,5 MHz e cujas estações correspondentes utilizem potência e.i.r.p. superior a 400 mW,
em localidades com população superior a 500.000 habitantes, deverão atender a regulamentação
específica aplicável para tais condições.
ANEXO À RESOLUÇÃO No 365, DE 10 DE MAIO DE 2004
REGULAMENTO SOBRE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE
RADIAÇÃO RESTRITA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1o Este Regulamento tem por objetivo caracterizar os equipamentos de radiação restrita e
estabelecer as condições de uso de radiofreqüência para que possam ser utilizados com dispensa da
licença de funcionamento de estação e independentes de outorga de autorização de uso de
radiofreqüência, conforme previsto no art. 163, § 2o, inciso I da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 2o Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições e conceitos:
I – Dispositivo de Auxílio Auditivo: aparelho usado para prover auxílio auditivo a pessoa ou
grupo de pessoas com deficiência. Tal dispositivo pode ser usado para treinamento auricular em uma
instituição de educação, para auxílio auditivo em locais de encontros públicos, tais como igreja, teatro, ou
auditórios e, em outros locais, exclusivamente para auxílio auditivo a indivíduos portadores de
deficiência;
II – Dispositivo de Telemedição Biomédica: equipamento usado para transmitir medidas de
fenômenos biomédicos humanos ou animais para um receptor, dentro de uma área restrita;
III – Dispositivo de Operação Periódica: equipamento que opera de forma descontínua com as
características de duração da transmissão e dos períodos de silêncio especificadas neste Regulamento;
IV – Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético: Dispositivo que estabelece um
campo eletromagnético em sua vizinhança e detecta mudanças naquele campo como resultante do
movimento de seres vivos ou objetos dentro de sua faixa de atuação;
V – Equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR): equipamento destinado a
restringir o emprego de radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências específicas para fins de
comunicações.
VI – Equipamento de Localização de Cabo: dispositivo usado de forma não contínua com o
objetivo de localizar cabos, linhas, dutos e elementos ou estruturas similares enterrados;
VII – Equipamento de Radiocomunicação de Radiação Restrita: termo genérico aplicado a
equipamento, aparelho ou dispositivo, que utilize radiofreqüência para aplicações diversas em que a
correspondente emissão produza campo eletromagnético com intensidade dentro dos limites estabelecidos
neste Regulamento. Eventualmente, pode estar especificado neste Regulamento um valor de potência
máxima de transmissão ou de densidade de potência máxima em lugar da intensidade de campo;
VIII – Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral: unidade portátil com capacidade de
transmissão bidirecional para comunicação de voz.
IX – Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é
espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação. Os
sistemas empregando tal tecnologia compensam o uso de uma maior largura de faixa de transmissão com
uma menor densidade espectral de potência e uma melhora na rejeição aos sinais interferentes de outros
sistemas operando na mesma faixa de freqüências;
X – Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade
seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação;
XI – Microfone sem Fio: sistema composto de um microfone integrado a um transmissor e de
um receptor que visa proporcionar o usuário liberdade de movimentos sem as limitações impostas por um
meio de transmissão físico (cabo);
XII – Modulação Digital: processo pelo qual alguma característica da onda portadora
(freqüência, fase, amplitude ou combinação destas) é variada de acordo com um sinal digital (sinal
constituído de pulsos codificados ou de estados derivados de informação quantizada);
XIII – Saltos em Freqüência: técnica na qual a energia é espalhada mudando a freqüência central
de transmissão várias vezes por segundo, de acordo com uma seqüência de canais gerada de forma
pseudoaleatória. Essa mesma seqüência é usada repetidamente, de forma que o transmissor recicla
continuamente a mesma série de mudança de canais;
XIV – Seqüência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é
digital, com uma seqüência binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para
modular a portadora de radiofreqüência. O código binário - uma seqüência de bits pseudoaleatória de
comprimento fixo que é reciclada continuamente pelo sistema - domina a função de modulação, sendo a
causa direta do espalhamento do sinal transmitido;
XV – Seqüência Pseudoaleatória: seqüência de dados binários que tem, na sua formação, ao
mesmo tempo algumas características de seqüência aleatória e também algumas de seqüência não
aleatória;
XVI – Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais: termo aplicado a
equipamento, aparelho ou dispositivo, utilizado em aplicações diversas em redes locais sem fio que
necessitem de altas velocidades de transmissão, ou seja, de pelo menos 6 Mbit/s, nas faixas de
radiofreqüências e potências estabelecidas neste Regulamento.
XVII– Sistema de Proteção de Perímetro: emissor-sensor de variação de campo eletromagnético
que emprega linhas de transmissão de radiofreqüência como fonte de radiação e que são instaladas de tal
forma que permitem ao sistema detectar movimentos dentro da área protegida;
XVIII – Sistema de Ramal sem Fio de CPCT: sistema consistindo de uma estação base fixa que
se conecta à Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT) e unidades terminais móveis que se
comunicam diretamente com a estação base. Transmissões de uma unidade terminal móvel são recebidas
pela estação base e transferida para a CPCT;
XIX – Sistema de Sonorização Ambiental: sistema composto de um transmissor e de receptores
integrados a alto-falantes, que visa substituir o meio físico de interligação da fonte sonora às caixas de
som;
XX – Sistema de Telefone sem Cordão: sistema consistindo de dois transceptores, um sendo uma
estação base fixa que se conecta à rede telefônica pública comutada e a outra uma unidade terminal móvel
que se comunica diretamente com a estação base. Transmissões da unidade terminal móvel são recebidas
pela estação base e transferidas para a rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Informações
recebidas da rede telefônica pública comutada são transmitidas pela estação base para a unidade móvel;
XXI– Telecomando: uso das telecomunicações para a transmissão de sinais de rádio para iniciar,
modificar ou terminar, à distância, funções de equipamento;
XXII – Telemetria: uso das telecomunicações para a indicação ou registro automático, à
distância, de leituras de instrumento de medida;
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 3o As estações de radiocomunicação, correspondentes a equipamentos de radiação restrita
caracterizados por este Regulamento, estão isentas de licenciamento para instalação e funcionamento.
Parágrafo único. Quando o funcionamento das estações de radiocomunicações caracterizar
exploração de serviço de telecomunicações, o prestador do serviço está sujeito ao disposto no
Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução no 73, de 25 de novembro de
1998, da Anatel ou outro que venha substituí-lo.
Art. 4o As estações de radiocomunicação correspondentes a equipamentos de radiação restrita
operam em caráter secundário, isto é, não têm direito a proteção contra interferências prejudiciais
provenientes de qualquer outra estação de radiocomunicação nem podem causar interferência em
qualquer sistema operando em caráter primário.
Parágrafo único. Os equipamentos de radiação restrita, que vierem a causar interferência
prejudicial em qualquer sistema operando em caráter primário, devem cessar seu funcionamento
imediatamente até a remoção da causa da interferência.
Art. 5o Os equipamentos de radiação restrita operando de acordo com o estabelecido neste
Regulamento devem possuir certificação emitida ou aceita pela Anatel, de acordo com as normas
vigentes.
§ 1o O certificado deve conter a condição de radiação restrita conferida ao equipamento, bem
como a indicação da máxima intensidade de campo em uma determinada distância, conforme
especificado neste Regulamento, e o tipo de elemento radiante permitido na utilização do equipamento.
§ 2o Alternativamente, pode constar no certificado um valor de potência máxima de transmissão
ou de densidade de potência em lugar da intensidade de campo, se assim estiver especificado neste
Regulamento.
Art. 6o Os equipamentos de radiação restrita devem conter, em lugar facilmente visível, uma
etiqueta de difícil remoção, contendo a seguinte declaração: “Este equipamento opera em caráter
secundário, isto é, não tem direito a proteção contra interferência prejudicial, mesmo de estações do
mesmo tipo, e não pode causar interferência a sistemas operando em caráter primário.”
Parágrafo único. Se o equipamento for de tamanho reduzido ou em formato que torne
impraticável a afixação da etiqueta mencionada no caput deste artigo, a declaração deve estar contida em
local de destaque no manual de instruções fornecido pelo fabricante ao usuário.
Art. 7o Exceto quando explicitamente estabelecido o contrário neste Regulamento, todo
equipamento de radiação restrita deve ser projetado para assegurar que nenhuma outra antena além
daquela com ele fornecida possa ser usada.
§ 1o O uso de uma antena incorporada (com conexões permanentes) ao equipamento é
considerado suficiente como atendimento ao disposto no caput deste artigo.
§ 2o O uso de conectores genéricos de antenas ou elétricos não é permitido.
Art. 8o Nas faixas de freqüências da Tabela I não é admitida a utilização de equipamentos de
radiação restrita. Nestas freqüências, admite-se somente emissões espúrias provenientes dos mencionados
equipamentos que estejam operando em outra faixa.
Tabela I
Faixas com restrições de uso
MHz MHz MHz GHz
0,090-0,110 13,36-13,41 399,9-410 5,35-5,46
0,495-0,505 16,42-16,423 608-614 6,65-6,6752
2,1735-2,1905 16,69475-16,69525 952-1215 8,025-8,5
4,125-4,128 16,80425-16,80475 1300-1427 9,0-9,2
4,17725-4,17775 21,87-21,924 1435-1646,5 9,3-9,5
4,20725-4,20775 23,2-23,35 1660-1710 10,6-11,7
6,215-6,218 25,5-25,67 1718,8-1722,2 12,2-12,7
6,26775-6,26825 37,5-38,25 2200-2300 13,25-13,4
6,31175-6,31225 73-74,6 2483,5-2500 14,47-14,5
8,291-8,294 74,8-75,2 2655-2900 15,35-16,2
8,362-8,366 108-138 3260-3267 20,2-21,26
8,37625-8,38675 149,9-150,05 3332-3339 22,01-23,12
8,41425-8,41475 156,52475-156,52525 3345,8-3352,5 23,6-24,0
12,29-12,293 156,7-156,9 4200-4400 31,2-31,8
12,51975-12,52025 242,95-243 4800-5150 36,43-36,5
12,57675-12,57725 322-335,4 Acima de 38,6
Parágrafo único. Excepcionalmente, os Sistemas de Comunicações de Implantes Médicos
(MICS) estão autorizados a operar na faixa de 402 MHz a 405 MHz, desde que atendam ao estabelecido
no art. 19.
Art. 9o Exceto quando explicitamente estabelecido o contrário neste Regulamento, as emissões
de um equipamento de radiação restrita não devem ser superiores aos níveis de intensidade de campo
especificados na Tabela II.
§ 1o Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de
equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste
Regulamento.
Tabela II
Limites Gerais de Emissão
Faixa de freqüências
(MHz, onde não especificado)
Intensidade de campo
(microvolt por metro)
Distância da Medida
(metro)
9-490 kHz 2400/F(kHz) 300
490-1705 kHz 24000/F(kHz) 30
1,705-30 30 30
30-88 100 3
88-216 150 3
216-960 200 3
Acima de 960 500 3
§ 2o A intensidade de campo de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-
27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
I – 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na freqüência
portadora;
II – 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive
harmônicas, em qualquer freqüência afastada mais de 10 kHz da portadora.
§ 3o A intensidade de campo de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66
MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
§ 4o Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um
equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2400-2483,5 MHz,
5725-5875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela III. A intensidade de
campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As
emissões fora das faixas de freqüências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no
mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II, devendo-se
considerar o menor entre os dois valores.
Tabela III
Freqüência Fundamental
Intensidade de Campo da
Freqüência Fundamental
(milivolt por metro)
Intensidade de Campo de
Harmônicos
(microvolt por metro)
902-907,5 MHz 50 500
915-928 MHz 50 500
2400-2483,5 MHz 50 500
5725-5875 MHz 50 500
24,00-24,25 GHz 250 2500
§ 5o A utilização da faixa de radiofreqüências de 433 MHz a 435 MHz por equipamentos de
radiação restrita em áreas internas de edificações poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor
máximo de 10 mW (e.i.r.p).
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO
Art. 10. As disposições estabelecidas neste Capítulo apresentam, entre outros aspectos, limites de
emissão alternativos àqueles do art. 9o para equipamentos de radiação restrita destinados a aplicações
específicas e operando em determinadas faixas de freqüências.
Art. 11. Na maioria dos casos, emissões indesejáveis fora das faixas de freqüências explicitadas
nas disposições estabelecidas neste Capítulo devem ser atenuadas para os limites da Tabela II. Em
hipótese alguma o nível das emissões indesejáveis pode exceder a intensidade de campo da emissão
fundamental.
Art. 12. Para as aplicações específicas previstas neste Capítulo, nos casos em que a estabilidade
de freqüência não seja definida, a freqüência fundamental deve ser mantida no intervalo abaixo definido,
a fim de minimizar a possibilidade de operação fora de faixa.
[finf + 0,1.(fsup - finf)] < f < [fsup - 0,1.(fsup - finf)]
onde:
finf = valor da freqüência do limite inferior da faixa permitida; e
fsup = valor da freqüência do limite superior da faixa permitida.
Seção I
Dispositivos de Operação Periódica
Art. 13. Dispositivos de Operação Periódica operando nas faixas 40,66-40,70 MHz e acima de
70 MHz devem atender às seguintes condições:
I – A intensidade de campo emitida, medida a uma distância de 3 metros do dispositivo emissor,
não deve exceder os valores da Tabela IV, respeitando o estabelecido no art. 8o. Os valores mais
restritivos aplicam-se às freqüências limites das faixas;
Tabela IV
Freqüência Fundamental
(MHz)
Intensidade de Campo da Freqüência
Fundamental
(microvolt por metro)
Intensidade de Campo de
Emissões Espúrias
(microvolt por metro)
40,66-40,70 1.000 100
70-130 500 50
130-174 500 a 1.500 (interpolação linear) 50 a 100
174-260 1.500 150
260-470 1.500 a 5.000 (interpolação linear) 150 a 500 (interpolação linear)
Acima de 470 5.000 500
II – A largura de faixa da emissão, determinada pelos pontos de 20 dB abaixo da portadora
modulada, deve estar limitada a 0,25% da freqüência central, para dispositivos operando acima de 70
MHz e abaixo de 900 MHz. Para dispositivos operando acima de 900 MHz, a largura de faixa da emissão
acima mencionada não deve exceder 0,5% da freqüência central;
III – Para dispositivos operando na faixa 40,66-40,70 MHz, a largura de faixa da emissão deve
estar confinada à mencionada faixa e a tolerância de freqüência da portadora deve ser de ±0,01%, para
uma variação de temperatura de –20º C a +50º C e para uma variação de voltagem de alimentação
primária de 85% a 115% da voltagem nominal em uma temperatura de 20º C. Equipamentos que
funcionam com baterias devem ser testados com tensão nominal das baterias;
IV – O dispositivo deve ser provido de meios que automaticamente limitem sua operação tal que
a duração de cada transmissão não seja superior a um segundo e o período de silêncio entre transmissões
seja de, no mínimo, 30 vezes a duração da transmissão, mas nunca menos de 10 segundos.
Art. 14. Dispositivos de Operação Periódica operando nas faixas 40,66-40,70 MHz e acima de
70 MHz, cuja emissão está restrita à transmissão de um sinal de controle tais como aqueles usados com
sistemas de alarme, dispositivos de abrir e fechar porta, chaves remotas, devem atender às seguintes
condições:
I – A intensidade de campo emitida, medida a uma distância de 3 metros do dispositivo emissor,
não deve exceder os valores da Tabela V, respeitando o estabelecido no art. 8o. Os valores mais restritivos
aplicam-se às freqüências limites das faixas;
Tabela V
Freqüência Fundamental
(MHz)
Intensidade de Campo da
Freqüência Fundamental
(microvolt por metro)
Intensidade de Campo de
Emissões Espúrias
(microvolt por metro)
40,66-40,70 2.250 225
70-130 1.250 125
130-174 1.250 a 3.750 (interpolação linear) 125 a 375
174-260 3.750 375
260-470 3.750 a 12.500 (interpolação linear) 375 a 1.250 (interpolação linear)
Acima de 470 12.500 1.250
II – As disposições dos incisos II e III do art. 13 também se aplicam aos dispositivos de operação
periódica objeto deste art. 14;
III – Se operado manualmente, o dispositivo deve conter uma chave que desative
automaticamente o transmissor, no máximo, 5 segundos após cessar a operação manual;
IV – Se o transmissor for ativado automaticamente, deve cessar a transmissão, no máximo, 5
segundos após sua ativação;
V – Transmissões periódicas em intervalos regulares predeterminados somente são admissíveis
em transmissões de supervisão ou de varredura para determinar a integridade sistêmica de transmissores
utilizados em aplicações de segurança. Neste caso, a taxa periódica de transmissão não deve ser superior a
1 (um) segundo de duração por hora, para cada transmissor.
Parágrafo único. Não é permitida a operação, nas condições estabelecidas neste artigo, de:
I – Telecomandos (ou controles remotos) para brinquedos;
II – Sistemas de transmissão contínua, tais como voz ou vídeo;
III – Sistemas de transmissão de dados, exceto aqueles relacionados com o uso de códigos de
reconhecimento utilizados para identificar o sensor que é ativado ou para identificar um componente
particular como parte do sistema.
Seção II
Equipamentos de Telemedição e Microfone sem Fio
Art. 15. Equipamentos de Telemedição e Microfone sem Fio, operando na faixa de freqüências
88-108 MHz, devem atender às seguintes condições:
I – As emissões devem estar confinadas numa faixa de 200 kHz de largura cujo centro é a
freqüência nominal de operação. A faixa de 200 kHz deve estar totalmente contida na faixa especificada
no caput deste artigo;
II – A intensidade de campo de qualquer emissão dentro da faixa especificada de 200 kHz não
deve exceder 250 microvolts por metro a 3 metros do equipamento e qualquer emissão fora de faixa deve
estar limitada aos valores estabelecidos no art. 9o.
Art. 16. Equipamentos Microfone sem Fio operando nas faixas de freqüências de 54-72 MHz,
76-88 MHz, 174-216 MHz, 470-608 MHz e 614-806 MHz devem atender às seguintes condições:
I – A largura de faixa ocupada não deve exceder a 200 kHz e deve estar totalmente contida em
uma das faixas especificadas no caput deste artigo;
II – A emissão em qualquer freqüência discreta fora da faixa autorizada deve estar atenuada em
relação à potência média de saída do transmissor de: 43 + 10 log10(P) dB, onde P é a potência média de
saída em Watts.
III – A estabilidade de freqüência do transmissor deve ser de 0,005%;
IV – A potência da portadora não modulada medida na saída do amplificador de potência do
transmissor (conector de entrada da antena) deve estar limitada aos valores constantes da Tabela VI;
V – Quando for empregada modulação em freqüência o desvio máximo permitido é de ±75 kHz,
sendo admitidas outras formas de modulação;
Tabela VI
Faixa de freqüências (MHz) Potência (miliwatt)
54-72 50
76-88 50
174-216 50
470-608 250
614-806 250
Seção III
Equipamentos de Telemedição Biomédica
Art. 17. Equipamentos de Telemedição Biomédica operando na faixa de freqüências 174-216
MHz devem atender às seguintes condições:
I – As emissões devem estar confinadas numa faixa de 200 kHz de largura cujo centro é a
freqüência nominal de operação. A faixa de 200 kHz deve estar totalmente contida na faixa especificada
no caput deste artigo;
II – A intensidade de campo de qualquer emissão dentro da faixa especificada de 200 kHz não
deve exceder 1.500 microvolts por metro a 3 metros do equipamento e qualquer emissão fora de faixa
deve estar limitada 150 microvolts por metro também a 3 metros do equipamento.
Art. 18. Equipamentos de Telemedição Biomédica também podem operar nas faixas de
freqüências destinadas a estações de radiodifusão de sons e imagens. Neste caso, as emissões
fundamentais devem estar contidas na faixa 512-566 MHz e o seu uso restrito a hospitais.
Art. 19. Sistemas de Comunicações de Implantes Médicos (MICS) podem operar na faixa entre
402 MHz e 405 MHz, desde que a potência (e.i.r.p) esteja limitada a 25 microwatts em uma largura de
faixa de referência de 300 kHz.
Seção IV
Equipamentos de Telemedição de Características de Material
Art. 20. Equipamentos de Telemedição de Características de Material, operando nas faixas 890-
907,5 MHz e 915-940 MHz devem atender às seguintes condições:
I – Proibida a comunicação de voz ou transmissão de qualquer outro tipo de mensagem;
II – A intensidade de campo de qualquer emissão na freqüência especificada não deve exceder
500 microvolts por metro a 30 metros do equipamento e qualquer emissão fora de faixa deve estar de
acordo com os limites gerais de emissão radiada especificados no art. 9o;
III – O dispositivo não deve possuir qualquer controle externo ou acessível ao usuário que
permita o ajuste ou operação de maneira inconsistente com o estabelecido neste artigo;
IV – Qualquer eventual antena que venha a ser utilizada deve estar conectada ao equipamento de
forma permanente e não deve ser passível de modificação pelo usuário.
Seção V
Emissor-Sensor de Variação de Campo Eletromagnético
Art. 21. Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético, excluindo-se sistemas de
proteção de perímetro, operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2435-2465 MHz, 5785-5815
MHz, 10500-10550 MHz e 24075-24175 MHz deve atender às seguintes condições:
I – A intensidade de campo a 3 metros do emissor nas faixas de freqüências especificadas deve
estar de acordo com o constante da Tabela VII;
Tabela VII
Freqüência Fundamental
(MHz)
Intensidade de Campo da
Freqüência Fundamental
(milivolt por metro)
Intensidade de Campo de
Harmônicos
(milivolt por metro)
902-907,5 500 1,6
915-928 500 1,6
2435-2465 500 1,6
5785-5815 500 1,6
10500-10550 2.500 25
24075-24175 2.500 25
II – Independente dos limites constantes da Tabela VII, as emissões de harmônicos, nas faixas
com restrições abaixo de 17,7 GHz constantes da Tabela I, devem atender ao estabelecido no art. 9o;
III – Nas faixas com restrições iguais ou superiores a 17,7 GHz constantes da Tabela I, aplicamse
os seguintes requisitos:
a) Para Emissor-Sensor de Variação de Campo Eletromagnético, projetado para uso
exclusivamente no interior de construções prediais ou para abrir portas de construções prediais, a
intensidade de campo não deve ser superior 25 milivolts por metro, a 3 metros do emissor;
b) Emissor-Sensor de Variação de Campo Eletromagnético, projetado para uso em veículos
motorizados ou aeronaves, deve incluir característica que impeça sua operação continua, a não ser que
suas emissões estejam plenamente de acordo com os limites estabelecidos no art. 9o;
c) É permitida a operação contínua de Emissor-Sensor de Variação de Campo Eletromagnético
projetado para ser usado em equipamentos agrícolas, veículos para uso essencialmente no interior de
construções prediais ou em operações especiais, em locomotivas, em vagões e em outros equipamentos
que viajam em trilhas fixas. Emissor-Sensor de Perturbação de Campo Eletromagnético não será
considerado operar em modo contínuo se sua operação estiver restrita a atividades específicas de duração
limitada.
IV – Emissões fora das faixas de freqüências aqui estabelecidas, exceto harmônicos, devem ser
atenuadas, no mínimo, 50 dB em relação ao nível da freqüência fundamental ou devem atender aos
valores estabelecidos no art. 9o, prevalecendo a menor atenuação.
Art. 22. Sensores de variação de campo eletromagnético instalados em veículo e utilizados como
sistemas de radar de veículo operando nas faixas 46,7-46,9 GHz e 76-77 GHz devem atender às seguintes
condições:
I – Se o veículo não estiver em movimento, a densidade de potência de qualquer emissão nas
faixas de operação especificadas não deve exceder a 200 nanowatts/cm2 a uma distância de 3 metros da
superfície externa da estrutura de radiação;
II – Para sensores de variação de campo instalados em qualquer parte a ser vista frontalmente no
veículo, a densidade de potência de qualquer emissão dentro das faixas de operação especificadas, quando
o veículo estiver em movimento, não deve ser superior 60 microwatts/cm2 a uma distância de 3 metros da
superfície externa da estrutura de radiação;
III – Para sensores de variação de campo instalados em qualquer parte a ser vista lateralmente ou
por trás do veículo, a densidade de potência de qualquer emissão dentro das faixas de operação
especificadas, quando o veículo estiver em movimento, não deve ser superior 30 microwatts/cm2 a uma
distância de 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação;
IV – A densidade de potência de qualquer emissão fora das faixas de operação deve consistir
somente de emissões espúrias e não deve exceder a:
a) 2 picowatts/cm2 a 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação, para sensores de
variação de campo instalados em veículos operando na faixa de 46,7-46,9 GHz;
b) 600 picowatts/cm2 a 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação, para sensores de
variação de campo instalados em qualquer parte a ser vista frontalmente no veículo operando na faixa de
76-77 GHz;
c) 300 picowatts/cm2 a 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação, para sensores de
variação de campo instalados em qualquer parte a ser vista lateralmente ou por trás do veículo operando
na faixa de 76-77 GHz;
d) Qualquer emissão abaixo de 40 GHz não deve exceder ao estabelecido no art. 9o.
V – Emissões na freqüência fundamental devem estar restritas às faixas de freqüências
especificadas neste artigo durante todas as condições de operação.
Parágrafo único. Não é permitido o uso dos dispositivos objeto deste artigo em aeronaves ou
satélites.
Art. 23. Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético utilizado em sistemas de
proteção de perímetro pode operar nas faixas de freqüências de 54 MHz a 72 MHz e 76 MHz a 88 MHz,
desde que as emissões fundamentais estejam totalmente contidas nas mencionadas faixas e os limites
gerais de emissão estabelecidos no art. 9o sejam atendidos.
Parágrafo único. O uso de sistemas de proteção de perímetro funcionando nestas faixas não é
permitido em residências.
Art. 24. Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético utilizado em sistemas de
proteção de perímetro operando na faixa de freqüências de 40,66 a 40,70 MHz deve ter a intensidade de
campo de qualquer emissão limitada a 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
Parágrafo único. A intensidade de campo de qualquer emissão fora de faixa não deve exceder os
limites gerais de emissão estabelecidos no art. 9o.
Seção VI
Dispositivo de Auxílio Auditivo
Art. 25. Dispositivo de Auxílio Auditivo operando nas faixas de freqüências 72,0-73,0 MHz,
74,6-74,8 MHz e 75,2-76,0 MHz deve atender às seguintes condições:
I – As emissões devem estar confinadas numa faixa de 200 kHz de largura centrada na
freqüência de operação. A faixa de 200 kHz deve estar totalmente contida nas faixas de freqüências
especificadas no caput deste artigo;
II – A intensidade de campo de qualquer emissão dentro da faixa permitida de 200 kHz não deve
exceder 80 milivolts por metro a 3 metros do equipamento e qualquer emissão fora de faixa deve estar
limitada a 1.500 microvolts por metro também a 3 metros do equipamento.
Seção VII
Sistemas de Telefone sem Cordão
Art. 26. Os Sistemas de Telefone sem Cordão devem operar nas condições estabelecidas nesta
Seção.
Parágrafo único. Os Sistemas de Telefone sem Cordão, podem utilizar faixas de freqüências
diferentes das faixas estabelecidas nesta Seção, desde que atendam aos limites gerais de emissão descritos
na Tabela II deste Regulamento.
Art. 27. Faixas de freqüências: 43,7-47 MHz e 48,7-50 MHz, de acordo com a canalização
descrita na Tabela VIII, 902-907,5 MHz e 915-928 MHz, para as quais não é definida uma canalização
específica.
Tabela VIII
Canal
No
Transmissão
Base (MHz)
Transmissão do
Monofone (MHz)
1 43,720 48,760
2 43,740 48,840
3 43,820 48,860
4 43,840 48,920
5 43,920 49,020
6 43,960 49,080
7 44,120 49,100
8 44,160 49,160
9 44,180 49,200
10 44,200 49,240
11 44,320 49,280
12 44,360 49,360
13 44,400 49,400
14 44,460 49,460
15 44,480 49,500
16 46,610 49,670
17 46,630 49,845
18 46,670 49,860
19 46,710 49,770
20 46,730 49,875
21 46,770 49,830
22 46,830 49,890
23 46,870 49,930
24 46,930 49,990
25 46,970 49,970
Art. 28. A intensidade de campo das emissões nas freqüências portadoras das faixas
especificadas no art. 27 não deve exceder aos limites estabelecidos na Tabela IX.
Tabela IX
Faixa
(MHz)
Intensidade de Campo
(microvolt por metro)
Distância
(m)
43,7-47 e 48,7-50 10.000 3
902-907,5 e 915-928 50.000 3
Art. 29. A largura de faixa ocupada do canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir
interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior aos limites estabelecidos na Tabela X.
Tabela X
Faixa
(MHz)
Largura de Faixa Ocupada Máxima
(kHz)
43,7-47 e 48,7-50 20
902-907,5 e 915-928 150
Art. 30. Sistemas Telefones sem Cordão operando nos canais de 1 a 15 da Tabela VIII e nas
faixas 902-907,5 MHz e 915-928 MHz devem incorporar mecanismo de seleção automática de canal que
evite o estabelecimento de um enlace em freqüência já ocupada.
Art. 31. Para Telefones sem Cordão operando na faixa de 43,7 MHz a 47 MHz e de 48,7 MHz a
50 MHz a estabilidade de freqüência deve ser de 0,01% da freqüência de operação, para uma variação de
temperatura de –10º C a +50º C na tensão nominal de alimentação e para valores variando de 85% a
115% da tensão nominal a 20º C.
Art. 32. Aos Sistemas Telefones sem Cordão que utilizem a tecnologia de espalhamento
espectral devem ser aplicadas as condições estabelecidas na Seção IX.
Seção VIII
Sistemas de Ramal sem Fio de CPCT
Art. 33. Os Sistemas de Ramal sem Fio de CPCT devem operar nas condições estabelecidas
nesta Seção.
Art.34. Nas seguintes faixas de freqüências:
I – Faixa 864-868 MHz, de acordo com a canalização descrita na Tabela XI;
Tabela XI
Canal No Freqüência (MHz)
01 864,15
02 864,25
03 864,35
04 864,45
05 864,55
06 864,65
07 864,75
08 864,85
09 864,95
10 865,05
11 865,15
12 865,25
13 865,35
14 865,45
15 865,55
16 865,65
17 865,75
18 865,85
19 865,95
20 866,05
21 866,15
22 866,25
23 866,35
24 866,45
25 866,55
26 866,65
27 866,75
28 866,85
29 866,95
30 867,05
31 867,15
32 867,25
33 867,35
34 867,45
35 867,55
36 867,65
37 867,75
38 867,85
39 867,95
40 868,05
II – Faixa 944-948 MHz na canalização descrita na Tabela XII;
Tabela XII
Canal No Freqüência (MHz)
01 944,15
02 944,25
03 944,35
04 944,45
05 944,55
06 944,65
07 944,75
08 944,85
09 944,95
10 945,05
11 945,15
12 945,25
13 945,35
14 945,45
15 945,55
16 945,65
17 945,75
18 945,85
19 945,95
20 946,05
21 946,15
22 946,25
23 946,35
24 946,45
25 946,55
26 946,65
27 946,75
28 946,85
29 946,95
30 947,05
31 947,15
32 947,25
33 947,35
34 947,45
35 947,55
36 947,65
37 947,75
38 947,85
39 947,95
40 948,05
III – Faixa 1910-1930 MHz para a qual não é definida uma canalização. Entretanto, não são
admitidos Sistemas de Ramal sem Fio de CPCT que operem em canalização com espaçamento entre
portadoras superior a 2 MHz.
Art. 35. A potência de pico máxima na saída do transmissor deve estar limitada a 250 mW.
Parágrafo único. Sistemas que façam uso de antenas com ganho superior a 2 dBi devem ter a
potência máxima na saída do transmissor reduzida pela correspondente quantidade em dB que o ganho da
antena exceder a 2 dBi.
Art. 36. A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de
reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior aos limites estabelecidos na
Tabela XIII.
Tabela XIII
Faixa
(MHz)
Largura de Faixa Ocupada Máxima
(kHz)
864-868 100
944-948 100
1910-1930 2000
Art. 37. Os Sistemas de Ramal sem Fio de CPCT, operando de acordo com o estabelecido neste
artigo, poderão ter acesso a qualquer um dos canais da faixa específica em que esteja operando, conforme
art. 34, devendo, no entanto, usar duplexação por divisão no tempo (TDD), isto é, transmissão e recepção
no mesmo canal de radiofreqüências. Adicionalmente, devem incorporar mecanismo de seleção dinâmica
de canal, que permita que, mesmo durante a conversação, os canais ocupados sejam monitorados e
efetuada uma troca, caso haja um canal em melhores condições do que aquele em uso.
Art. 38. Aos Sistemas de Ramal sem Fio de CPCT que utilizem a tecnologia de espalhamento
espectral devem ser aplicadas as condições estabelecidas na Seção IX.
Seção IX
Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou
outras Tecnologias de Modulação Digital
Art. 39. Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou outras Tecnologias
de Modulação Digital operando nas faixas de radiofreqüências 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2400-
2483,5 MHz e 5725-5850 MHz devem atender às condições estabelecidas nesta Seção.
§1o . Exceto quando estabelecido o contrário, os equipamentos operando de acordo com o
estabelecido nesta Seção podem ser utilizados em aplicações ponto-a-ponto e ponto-multiponto do
serviço fixo e em aplicações do serviço móvel.
§2o As condições estabelecidas nesta Seção, para a faixa de radiofreqüências de 2400-
2483,5 MHz, não valem para os equipamentos cujas estações correspondentes utilizem potência e.i.r.p.
superior a 400 mW, em localidades com população superior a 500.000 habitantes. Neste caso, as estações
deverão ser licenciadas junto à Agência, nos termos da regulamentação específica pertinente a esta faixa.
§3o Na faixa de radiofreqüências de 2400-2483,5 MHz, será admitido apenas o uso de
Tecnologia de Espalhamento Espectral ou Tecnologia de Multiplexação Ortogonal por Divisão de
Freqüência– OFDM.
Art. 40. Sistemas de salto em freqüência devem possuir as seguintes características:
I – As freqüências portadoras dos canais de salto devem estar separadas por um mínimo de 25
kHz ou pela largura de faixa do canal de salto a 20 dB, devendo ser considerado o maior valor;
II – O sistema deve saltar para as freqüências selecionadas na taxa de salto a partir de uma lista
de freqüências de salto ordenadas de forma pseudoaleatória;
III – Cada transmissor deve, em média, usar igualmente cada uma das freqüências;
IV – Os receptores do sistema devem ter largura de faixa de entrada compatível com a largura de
faixa do canal de salto dos respectivos transmissores e devem mudar as freqüências em sincronia com os
sinais transmitidos;
V – Em adição ao estabelecido nos incisos anteriores, os requisitos a seguir se aplicam aos
sistemas de salto em freqüência operando nas faixas 902-907,5 MHz e 915-928 MHz:
a) A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 1 Watt para
sistemas que empreguem no mínimo 50 canais de salto e 0,25 Watt para sistemas empregando menos de
50 canais de salto;
b) Se a largura de faixa do canal de salto a 20 dB for inferior a 250 kHz, o sistema deve usar, no
mínimo, 50 freqüências de salto e o tempo médio de ocupação de qualquer freqüência não deve ser
superior a 0,4 segundos num intervalo de 20 segundos;
c) Se a largura de faixa do canal de salto a 20 dB for igual ou maior que 250 kHz, o sistema deve
usar, no mínimo, 25 freqüências de salto e o tempo médio de ocupação de qualquer freqüência não deve
ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 10 segundos;
d) A máxima largura de faixa ocupada do canal de salto a 20 dB deve estar limitada a 500 kHz.
VI - Em adição ao estabelecido nos incisos de I a IV, sistemas de salto em freqüência operando
na faixa de radiofreqüências de 2400 MHz a 2483,5 MHz devem atender aos seguintes requisitos:
a) Os sistemas devem utilizar, no mínimo, 15 freqüências de salto não coincidentes;
b) O tempo médio de ocupação de qualquer freqüência não deve ser superior a 0,4 segundos num
intervalo de 0,4 segundos multiplicado pelo número de canais de salto utilizado;
c) Os sistemas podem evitar ou suprimir transmissões em uma freqüência de salto particular,
desde que, no mínimo, 15 canais de salto não coincidentes sejam utilizados;
d) Para os sistemas que utilizam menos de 75 freqüências de salto, a potência de pico máxima de
saída do transmissor é limitada a 125 mW;
e) Para os sistemas que utilizam um número de freqüências de salto maior ou igual a 75, a
potência de pico máxima de saída do transmissor é limitada a 1 Watt.
VII – Em adição ao estabelecido nos incisos de I a IV, sistemas de salto em freqüência operando
na faixa de radiofreqüências de 5725 MHz a 5850 MHz devem atender aos seguintes requisitos:
a) A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 1 Watt;
b) O sistema deve usar no mínimo 75 freqüências de salto;
c) A máxima largura de faixa ocupada do canal de salto a 20 dB deve estar limitada a 1 MHz;
d) O tempo médio de ocupação de qualquer freqüência não deve ser superior a 0,4 segundos num
intervalo de 30 segundos.
Art. 41. Sistemas utilizando seqüência direta ou outras técnicas de modulação digital, devem
possuir as seguintes características:
I – A largura de faixa a 6 dB deve ser, no mínimo, 500 kHz;
II – A potência de pico máxima de saída do transmissor não pode ser superior a 1 Watt;
III – O pico da densidade espectral de potência, em qualquer faixa de 3 kHz durante qualquer
intervalo de tempo de transmissão contínua, não deve ser superior a 8 dBm;
IV – Para os sistemas operando faixa de radiofreqüências de 2400-2483,5 MHz, cujas estações
correspondentes utilizem potência e.i.r.p. igual ou inferior a 400 mW, em localidades com população
superior a 500.000 habitantes, o pico da densidade espectral de potência, em qualquer faixa de 3 kHz
durante qualquer intervalo de tempo de transmissão contínua, não deve ser superior a 4 dBm.
Art. 42. Para os propósitos desta seção, sistemas híbridos são aqueles que utilizam uma
combinação de técnicas de modulação em seqüência direta ou outras técnicas de modulação digital e
técnicas de saltos em freqüência. A operação com saltos em freqüência do sistema híbrido, com a
operação em seqüência direta ou outra modulação digital desligada, deve ter um tempo médio de
ocupação, em qualquer freqüência, não superior a 0,4 s, em um período de tempo, em segundos, igual ao
número de freqüências de salto utilizadas multiplicado por 0,4. A operação em seqüência direta ou em
outra modulação digital do sistema híbrido, com a operação por saltos em freqüência desligada, deve
obedecer aos requisitos de densidade de potência estabelecidos no inciso III do art. 41.
Art. 43. Exceto nos casos previstos a seguir, equipamentos utilizando tecnologia de
espalhamento espectral ou outras tecnologias de modulação digital, que façam uso de antenas de
transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, devem ter a potência de pico máxima na saída do
transmissor reduzida para valores abaixo daqueles especificados nos incisos V, VI e VII do art. 40 e no
inciso II do art. 41, pela quantidade em dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi.
I - Sistemas operando na faixa de 2400-2483,5 MHz e utilizados exclusivamente em aplicações
ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a
6 dBi, desde que potência de pico máxima na saída do transmissor seja reduzida de 1 dB para cada 3 dB
que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi.
II – Sistemas operando na faixa 5725-5850 MHz e utilizados exclusivamente em aplicações
ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a
6 dBi sem necessidade de uma correspondente redução na potência de pico máxima na saída do
transmissor.
§ 1o Sistemas utilizados de acordo com o estabelecido nos incisos I e II deste artigo excluem o
uso de aplicações ponto-multiponto, aplicações omnidirecionais e múltiplos equipamentos numa mesma
instalação transmitindo a mesma informação.
§ 2o O responsável pela operação de um equipamento funcionando de acordo com o estabelecido
nos incisos I e II deste artigo deve assegurar que o sistema seja utilizado exclusivamente em aplicações
ponto-a-ponto do serviço fixo. Informações sobre tal responsabilidade deve constar, com destaque, no
manual de instruções fornecido pelo fabricante.
Art. 44. A potência de radiofreqüência produzida, em qualquer largura de faixa de 100 kHz fora
de qualquer uma das faixas na qual o sistema esteja operando, conforme estabelecido nesta Seção, deve
estar, no mínimo, 20 dB abaixo da potência máxima produzida num intervalo de 100 kHz dentro da faixa
de operação.
Seção X
Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais
Art. 45. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando nas faixas de
radiofreqüências de 5150-5350 MHz e 5470-5725 MHz, devem ser utilizados em aplicações do serviço
móvel.
Parágrafo único. As aplicações do serviço móvel a serem usufruídas pelos usuários dos Sistemas
de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais serão nomádicas, ou seja, aquelas referentes ao
acesso sem fio em que o terminal do usuário pode se mover livremente dentro da área de cobertura mas
que, quando em uso, permanecerá estacionário.
Art. 46. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando na faixa de
radiofreqüências de 5150-5350 MHz, devem atender às seguintes condições:
I – As emissões devem estar confinadas aos ambientes internos das edificações;
II – O valor médio da potência e.i.r.p. é limitado ao máximo de 200 mW;
III – O valor médio da densidade espectral de potência e.i.r.p. é limitado ao máximo de
10 mW/MHz.
Art. 47. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando na faixa de
radiofreqüências de 5470-5725 MHz, devem atender às seguintes condições:
I - A potência na saída do transmissor é limitada ao máximo de 250 mW;
II - O valor médio da potência e.i.r.p. é limitado ao máximo de 1 W;
III – O valor médio da densidade espectral de potência e.i.r.p. é limitado ao máximo de
50 mW/MHz.
Art. 48. Para os sistemas operando de acordo com o estabelecido nesta Seção, as emissões
espúrias ou fora de qualquer uma das faixas de operação, devem ser inferiores ao limite e.i.r.p. de
-27dBm/MHz.
Art. 49. Os sistemas operando de acordo com os artigos 46 e 47 deste Regulamento, devem
possuir um mecanismo de controle de potência de transmissão (Transmit Power Control - TPC) que
permita a seleção da potência de transmissão de forma dinâmica e assegure um fator de mitigação de pelo
menos 3 dB.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitido o uso de equipamentos sem o mecanismo
TPC. Neste caso o valor médio da potência e.i.r.p. deverá estar limitado a 100 mW para os equipamentos
operando na faixa de radiofreqüências de 5150-5350 MHz, e a 500 mW para os equipamentos operando
na faixa de radiofreqüências de 5470-5725 MHz.
Art. 50. Nas faixas de radiofreqüências de 5250-5350 MHz e de 5470-5725 MHz, o Sistema de
Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais deve utilizar mecanismo de seleção dinâmica de
freqüência (Dynamic Frequency Selection - DFS) com as seguintes características:
I – O tempo de verificação da disponibilidade do canal deverá ser de 60 segundos. Nenhuma
transmissão deverá ser iniciada antes da verificação da disponibilidade do canal;
II – Após a verificação da disponibilidade do canal e tendo sido identificada sua ocupação, este
canal estará sujeito a um período de não ocupação de 30 minutos;
III – Para os equipamentos operando com máxima e.i.r.p. menor que 200 mW, o mecanismo
DFS deverá ser capaz de detectar sinais interferentes acima do limiar de –62 dBm, calculado durante um
intervalo médio de 1 microssegundo;
IV – Para os equipamentos operando com máxima e.i.r.p. entre 200 mW e 1 W, o mecanismo
DFS deverá ser capaz de detectar sinais interferentes acima do limiar de –64 dBm, calculado durante um
intervalo médio de 1 microssegundo;
V – Caso seja detectado um sinal interferente com valor acima do limiar de detecção do DFS,
todas as transmissões no respectivo canal devem cessar dentro de 10 segundos .
Parágrafo único. Admite-se o uso de mecanismo DFS na faixa de radiofreqüência de 5150-5250
MHz, entretanto o uso deste mecanismo não é obrigatório nesta faixa.
Seção XI
Equipamento de Localização de Cabos
Art. 51. Equipamento de Localização de Cabos pode operar em qualquer freqüência entre 9 kHz
e 490 kHz, desde que atenda às seguintes condições:
I – De 9 kHz a 45 kHz (exclusive) a potência de pico de saída não deve ser superior a 10 Watts;
II – De 45 kHz a 490 kHz a potência de pico de saída não deve ser superior a 1 Watt.
Seção XII
Sistemas de Identificação Automática de Veículos
Art. 52. Sistemas de Identificação Automática de Veículos utilizando técnicas de varredura de
freqüência e operando nas faixas 2,9-3,26 GHz, 3,267-3,332 GHz, 3,339-3,3458 GHz e 3,358-3,6 GHz
devem atender às seguintes condições:
I – A intensidade de campo em qualquer ponto dentro da faixa de freqüência de varredura deve
estar limitada a 3.000 microvolt/m/MHz a 3 metros do equipamento em qualquer direção;
II – Quando em sua posição de operação, os Sistemas de Identificação Automática de Veículos
não devem produzir uma intensidade de campo superior a 400 microvolt/m/MHz a 3 metros do
equipamento em qualquer direção dentro de ± 10 graus do plano horizontal;
III – A intensidade de campo de emissões fora da faixa de freqüências de varredura deve estar
limitada a 100 microvolt/m/MHz a 3 metros do equipamento medida de 30 MHz a 20 GHz para o
sistema completo;
IV – A taxa de repetição mínima de varredura do sinal não deve ser inferior a 4000 varreduras
por segundo e a máxima não deve ser superior a 50.000 varreduras por segundo;
V – A emissão de sinal de um Sistema de Identificação Automática de Veículos somente deve
ocorrer quando o veículo a ser identificado estiver dentro do campo de radiação do sistema;
VI – Sistemas de Identificação Automática de Veículos devem conter, também na etiqueta
prevista no art. 6o, informação sobre a variação, em graus, em relação ao plano horizontal que o
equipamento (ou a antena) não pode ser apontado a fim de atender ao disposto no inciso II deste artigo.
Seção XIII
Sistemas de Telecomando
Art. 53. Sistemas de Telecomando operando nas faixas de 26 MHz, 27 MHz, 50 MHz, 53 MHz,
72 MHz e 75 MHz, para uso, exclusivamente, na operação remota de dispositivos de forma unidirecional
devem atender às condições estabelecidas nesta Seção.
Parágrafo único. Não é permitida a operação de Sistema de Telecomando para:
a) Transmissão de voz;
b) Operação de um outro transmissor de telecomando a partir de um ponto que não aquele onde
ele se encontra (operação por controle remoto);
c) Transmissão de dados, exceto aqueles sinais codificados e usados com o propósito de
reconhecimento do dispositivo específico sob controle.
Art. 54. Os Sistemas de Telecomando objeto desta Seção devem operar nas canalizações
constantes das Tabelas XIV a XVIII.
Tabela XIV
Canalização das Faixas de 26 MHz e de 27 MHz
Canal No Freqüência (MHz)
01 26,995
02 27,045
03 27,095
04 27,145
05 27,195
06 27,255
Tabela XV
Canalização da Faixa de 50 MHz
Canal No Freqüência (MHz)
01 50,80
02 50,82
03 50,84
04 50,86
05 50,88
06 50,90
07 50,92
08 50,94
09 50,96
10 50,98
Tabela XVI
Canalização da Faixa de 53 MHz
Canal No Freqüência (MHz)
01 53,10
02 53,20
03 53,30
04 53,40
05 53,50
06 53,60
07 53,70
08 53,80
Tabela XVII
Canalização da Faixa de 72 MHz
Canal No Freqüência (MHz)
1 72,01
2 72,03
3 72,05
4 72,07
5 72,09
6 72,11
7 72,13
8 72,15
9 72,17
10 72,19
11 72,21
12 72,23
13 72,25
14 72,27
15 72,29
16 72,31
17 72,33
18 72,35
19 72,37
20 72,39
21 72,41
22 72,43
23 72,45
24 72,47
25 72,49
26 72,51
27 72,53
28 72,55
29 72,57
30 72,59
31 72,61
32 72,63
33 72,65
34 72,67
35 72,69
36 72,71
37 72,73
38 72,75
39 72,77
40 72,79
41 72,81
42 72,83
43 72,85
44 72,87
45 72,89
46 72,91
47 72,93
48 72,95
49 72,97
50 72,99
Tabela XVIII
Canalização da Faixa de 75 MHz
Canal No Freqüência (MHz)
01 75,41
02 75,43
03 75,45
04 75,47
05 75,49
06 75,51
07 75,53
08 75,55
09 75,57
10 75,59
11 75,61
12 75,63
13 75,65
14 75,67
15 75,69
16 75,71
17 75,73
18 75,75
19 75,77
20 75,79
21 75,81
22 75,83
23 75,85
24 75,87
25 75,89
26 75,91
27 75,93
28 75,95
29 75,97
30 75,99
Art. 55. A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de
reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior a 8 kHz.
Art. 56. A estabilidade de freqüência dos transmissores de Sistemas de Telecomando deve ser de
0,005%.
Parágrafo único. Para os transmissores de Sistemas de Telecomando operando nas faixas de 72
MHz e de 75 MHz a estabilidade de freqüência deve ser de 0,002%.
Art. 57. A potência máxima da portadora na saída do transmissor, sob qualquer condição de
modulação, não deve exceder os limites da Tabela XIX.
Tabela XIX
Faixas de Freqüências (MHz) Potência (Watt)
26 e 27 4,00
50 e 53 1,00
72 e 75 0,75
Parágrafo Único. Para Sistemas de Telecomando operando na freqüência 27,255 MHz,
correspondente ao canal 6 da canalização constante da Tabela XIV, é admissível potência na saída do
transmissor de até 25 Watts.
Art. 58. A antena utilizada em Sistemas de Telecomando não deve ter ganho em relação ao
dipolo de meia onda e somente deve ser utilizada com polarização vertical.
Parágrafo único. A altura da antena em relação ao solo deve ser limitada a 18 metros.
Art. 59. O uso de Sistemas de Telecomando nas freqüências das Tabelas XV e XVI está limitado
aos portadores de Certificado de Operador de Estações de Radioamador (COER) de qualquer classe.
Art. 60. O uso de Sistemas de Telecomando nas freqüências da Tabela XVII está limitado à
operação de aeromodelos e nas freqüências da Tabela XVIII à operação de modelos de superfície.
Art. 61. O usuário de um equipamento de telecomando funcionando de acordo com o
estabelecido nesta Seção deve ser orientado sobre a responsabilidade de operar convenientemente o
sistema, a fim de evitar interferências prejudiciais nas estações licenciadas e na recepção dos canais 4 e 5
de televisão. Informações sobre tal responsabilidade deve constar, com destaque, no manual de instruções
fornecido pelo fabricante.
Seção XIV
Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral
Art. 62. Equipamentos de Radiocomunicação de Uso Geral são destinados à comunicação
bidirecional de voz entre duas pessoas e devem operar de acordo com as seguintes condições:
I – Nas faixas de freqüências de 462,53 MHz a 462,74 MHz e de 467,53 MHz a 467,74 MHz de
acordo com a canalização descrita na Tabela XX;
Tabela XX
Canal No Freqüência (MHz)
01 462,5625
02 462,5875
03 462,6125
04 462,6375
05 462,6625
06 462,6875
07 462,7125
08 467,5625
09 467,5875
10 467,6125
11 467,6375
12 467,6625
13 467,6875
14 467,7125
II – A potência efetivamente radiada nas freqüências portadoras especificadas nesta Seção XIII
não deve exceder a 500 mW;
III – A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir
interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior a 12,5 kHz;
IV – A estabilidade de freqüência de Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral deve ser
de 0,00025%;
V – O uso do Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral na forma de transmissão
unidirecional é admitido somente para:
a) Estabelecer comunicação com outra pessoa;
b) Enviar uma mensagem de emergência;
c) Prover auxílio a viajante; ou
d) Efetuar um rápido teste.
VI – O Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral pode transmitir tons para fazer contato
ou continuar a comunicação com outro determinado equipamento do sistema. Se o tom for audível (em
freqüência superior a 300 Hz), sua duração não deve ser maior que 15 segundos. Se a freqüência do tom
for inferior a 300 Hz, ele pode ser transmitido continuamente enquanto o usuário estiver falando;
VII – Em hipótese alguma é permitida a interconexão de Equipamento de Radiocomunicação de
Uso Geral às redes que dão suporte aos serviços prestados em regime público ou privado de interesse
coletivo;
VIII – Usuários de Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral devem ser orientados pelo
fabricante do produto que, a qualquer tempo e em qualquer canal, deve ser dada prioridade a mensagens
de comunicação de emergência relacionadas com a segurança da vida.
Seção XV
Sistemas Rádio de Baixa Potência Operando em 19 GHz
Art. 63. Sistemas rádio de baixa potência para aplicações ponto-multiponto do serviço fixo,
utilizados exclusivamente no interior de edificações devem operar de acordo com as condições
estabelecidas nesta Seção.
Art. 64. As freqüências portadoras dos canais de radiofreqüência devem atender à canalização da
Tabela XXI.
Tabela XXI
Canal No Freqüência (MHz)
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
19165
19175
19185
19195
19205
19215
19225
19235
19245
19255
Art. 65. A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de
reduzir interferências entre canais adjacentes e não pode ser superior a 17 MHz.
Art. 66. A variação da freqüência da portadora deverá estar dentro do limite de 0,001 % da
freqüência nominal do canal.
Art. 67. A potência de saída entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a
mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, ficando limitada
ao valor máximo de 100 mW.
Parágrafo único. A utilização de potências de transmissão mais baixas, associadas a antenas de
maior ganho, deverá ser adotada como um dos objetivos de projeto, ficando a EIRP limitada a 30 dBm.
Art. 68. Em qualquer faixa de 4 kHz entre 18,82 GHz e 18,87 GHz ou entre 19,16 GHz e 19,21
GHz, cuja freqüência central esteja afastada da freqüência central do canal em mais de 50% da largura de
faixa de canal, a potência média das emissões deve estar atenuada do menor dos dois valores a seguir:
a) A = 35 + 0,003(F-0,5xB) dB; ou
b) 80 dB.
Parágrafo único. Na equação do caput deste artigo, “A” é a atenuação, em dB, abaixo do nível da
potência de saída do canal para uma dada polarização; “F” é o valor absoluto, em kHz, da diferença entre
a freqüência central da faixa de 4 kHz e a freqüência central do canal; e “B” é a largura de faixa do canal
em kHz.
Art. 69. Em qualquer faixa de 4 kHz cuja freqüência central esteja fora das faixas de 18,82 GHz
a 18,87 GHz ou de 19,16 GHz a 19,21 GHz, a potência média das emissões deve estar atenuada de A = 43
+ 10 log(P) dB.
Parágrafo único. Na equação do caput deste artigo, “A” é a atenuação, em dB, abaixo do nível da
potência de saída do canal para uma dada polarização e “P” é a potência média de saída, em Watt.
Art. 70. Sistemas rádio de baixa potência, operando de acordo com o estabelecido nesta Seção,
poderão ter acesso a qualquer um dos canais da Tabela XXI, devendo, no entanto, usar duplexação por
divisão no tempo (TDD), isto é, transmissão e recepção no mesmo canal de radiofreqüências.
Seção XVI
Sistema de Sonorização Ambiental
Art. 71. Sistemas de Sonorização Ambiental operando entre 225 MHz e 270 MHz devem
atender às seguintes condições:
I – As emissões devem estar confinadas numa faixa de, no máximo, 200 kHz de largura cujo
centro é a freqüência nominal de operação. A faixa de 200 kHz deve estar totalmente contida na faixa
especificada no caput deste artigo;
II – A intensidade de campo de qualquer emissão dentro da faixa especificada de 200 kHz não
deve exceder 580 milivolts por metro a 3 metros do equipamento e qualquer emissão fora de faixa deve
estar limitada aos valores estabelecidos no art. 9o.
III – O uso deste equipamento deve ser restrito a ambiente fechado dentro dos limites da
edificação na qual está sendo operado.
Seção XVII
Equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR)
Art. 72. O Equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações, utilizado exclusivamente
no interior de uma mesma edificação ou propriedade imóvel, deve operar de acordo com as condições
estabelecidas nesta Seção.
Art. 73. As faixas de radiofreqüências devem ser aquelas que o sistema se propõe a efetuar o
bloqueio de sinais e devem incluir as previstas para uso na comunicação entre o terminal de usuário e a
estação rádio base ou nodal ou entre terminais de usuário dos seguintes serviços ou aplicações:
I – Serviço Móvel Celular;
II – Serviço Móvel Pessoal;
III – Serviço Móvel Especializado;
IV – Serviço de Radiochamada;
V – Serviço Avançado de Mensagens;
VI – Serviço de Comunicação Multimídia;
VII – Acesso fixo sem fio para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado
ao público em geral (STFC);
VIII – Serviço Móvel Global por Satélite;
IX – Sistema de Telefone sem Cordão, Sistema de Ramal sem Fio de CPCT e
Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral;
X – Outros serviços ou aplicações que vierem a ser designados em Ato específico da
Anatel.
Art. 74. O estabelecido no Art. 4o somente se aplica para interferências que vierem a ser
causadas a equipamentos operando em caráter primário fora dos limites da edificação ou propriedade
imóvel a que o Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações se propõe a efetuar o bloqueio.
Art. 75. Condições adicionais relacionadas com o uso de equipamento Bloqueador de Sinais de
Radiocomunicações serão objeto de instrumento decisório específico emitido pela Anatel.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76. A Anatel poderá determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento,
mesmo dos sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.
Art. 77. Os equipamentos de radiação restrita existentes na data de publicação deste
Regulamento, que não atendem ao aqui estabelecido, poderão continuar em operação até o final de sua
vida útil, desde que estejam operando em situação regular, de acordo com a regulamentação anterior
aplicável.
Parágrafo único. Os equipamentos de radiação restrita que façam uso de radiofreqüências na
faixa de 2400-2483,5 MHz e cujas estações correspondentes utilizem potência e.i.r.p. superior a 400 mW,
em localidades com população superior a 500.000 habitantes, deverão atender a regulamentação
específica aplicável para tais condições.
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