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ANEXO A RESOLUÇÃO No 238, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2000
REGULAMENTO PARA CERTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
TELECOMUNICAÇÕES QUANTO AOS ASPECTOS DE
SEGURANÇA ELÉTRICA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Dos Objetivos
Art.1° Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os requisitos de segurança
elétrica a serem atendidos pelos produtos de telecomunicações, de modo a
complementar os regulamentos específicos destes produtos, para fins de Certificação
junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
Capítulo II
Das Referências
Art.2° Para fins deste Regulamento, são adotadas as seguintes referências :
I – Anatel – Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para
Telecomunicações.
II - IEC 60950 (1999) - Safety of Information Technology Equipment.
III - IEC 651 (1979) - Sound level meters.
IV - ITU-T Rec. K.21 (1996) - Resistibility of Subscriber's Terminal to Overvoltage
and Overcurrents.
V - ITU-T Rec. P.36 (1988) - Efficiency of Devices for Preventing the Occurrence of
Excessive Acoustic Pressure by Telefone Receivers.
Capítulo III
Da Abrangência
Art.3° Este Regulamento aplica-se a todos os Produtos para Telecomunicações da
Categoria I e aos Produtos para Telecomunicações da Categoria II destinados a
instalação em ambiente do usuário, conforme definido na regulamentação específica
mencionada no inciso I do art. 2º.
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§ 1° Os Requisitos de Proteção Contra Choque Acústico, descritos no Título II deste
Regulamento, são aplicáveis aos Produtos para Telecomunicações das Categorias I e II
que tiverem saída acústica, conforme descrito no “caput”.
§ 2° Os Requisitos de Proteção Contra Risco de Incêndio , descritos no Título III
deste Regulamento, são aplicáveis aos Produtos para Telecomunicações da Categoria I
que se conectam com a rede externa de telecomunicações através de condutores.
§ 3° Os Requisitos de Proteção Contra Choque Elétrico, descritos no Título IV deste
Regulamento, são aplicáveis aos Produtos para Telecomunicações da Categorias I e II
que se conectam com a rede externa de telecomunicações através de condutores e / ou
são alimentados através da rede elétrica, conforme descrito no “caput”.
§ 4° Os Requisitos de Proteção Contra Aquecimento Excessivo, descritos no Título V
deste Regulamento, são aplicáveis a todos os Produtos para Telecomunicações das
Categorias I e II, conforme descrito no “caput”.
Capítulo IV
Das Definições
Art.4° Para fins deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições :
I - Equipamento a Ser Certificado - ESC: equipamento de telecomunicação a ser
submetido aos ensaios prescritos neste Regulamento, visando sua certificação.
II - Perturbação Eletromagnética: fenômeno eletromagnético capaz de degradar o
desempenho de um dispositivo, equipamento ou sistema, ou de afetar,
desfavoravelmente, matéria viva ou inerte.
III – Terminal: equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário a serviço de
telecomunicações de interesse coletivo.
IV – Usuário: qualquer pessoa que se utiliza de serviço de telecomunicações de
interesse coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição
junto à Prestadora.
V – Assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a Prestadora, para
fruição do serviço.
VI – Ponto de Terminação de Rede – PTR: ponto de conexão física da Rede Externa
com a Rede Interna do Assinante, que permite o acesso individualizado ao STFC,
destinado ao público em geral.
VII - Rede Externa: segmento da Rede de Telecomunicações suporte do STFC,
destinado ao público em geral, que se estende do Ponto de Terminação de Rede - PTR,
inclusive, ao Distribuidor Geral de uma Estação Telefônica.
VIII – Rede Interna do Assinante: segmento da Rede de Telecomunicações suporte do
STFC, destinado ao público em geral, que se inicia nas dependências do imóvel
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indicado pelo Assinante, para a disponibilidade do STFC, destinado ao público em
geral, e se estende até o PTR, exclusive.
IX – Terminal de Aterramento: terminal de equipamento de telecomunicação por meio
do qual é feita a conexão elétrica com o sistema de aterramento de uma edificação.
X - Terminais de Energia Elétrica: terminais de equipamentos de telecomunicações com
alimentação local, por meio dos quais é fornecida a energia elétrica necessária ao
funcionamento dos referidos equipamentos de telecomunicações.
XI - Terminais de Telecomunicações: terminais de equipamentos de telecomunicações
por meio dos quais trafega a informação e, no caso de equipamentos telealimentados,
também a energia elétrica destinada ao seu funcionamento.
XII - dBA: unidade de medida da pressão acústica correspondente a 20 vezes o
logaritmo de base 10 da razão entre uma pressão acústica, calculada ou medida com a
ponderação A, e a pressão acústica de referência. Neste Regulamento, o valor atribuído
à pressão acústica de referência é 20 mPa.
XIII - Ponderação A: ponderação em freqüência relativa a 1000 Hz, cujos valores estão
descritos no documento referenciado no inciso III do art. 2°.
Capítulo V
Da Aplicação deste Regulamento
Art. 5° Na aplicação deste Regulamento devem ser observadas as seguintes condições :
I - A quantidade de equipamentos que constitui a amostra a ser ensaiada, a quantidade
de terminais a serem ensaiados por equipamento e a configuração do equipamento a ser
ensaiado, devem estar de acordo com a regulamentação da Anatel relativa às regras para
certificação aplicáveis.
II - Os requisitos deste Regulamento devem ser verificados com o equipamento a ser
certificado localizado em ambiente climatizado que proporcione temperatura ambiente
de (25±3)°C e umidade relativa do ar de (60±10)%.
TÍTULO II
DA PROTEÇÃO CONTRA CHOQUE ACÚSTICO
Capítulo I
Dos Requisitos de Proteção Contra Choque Acústico
Art. 6° Quando em operação normal ou quando submetido a perturbações
eletromagnéticas transitórias nos seus terminais, o equipamento a ser certificado não
deve produzir pressão acústica transitória superior a 135 dBA de pico, relativos a 20
mPa.
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§1° Na simulação de operação normal do equipamento a ser certificado devem ser
verificadas as operações que possam produzir impulso acústico.
§2° Na simulação de perturbações eletromagnéticas transitórias, os terminais de
telecomunicações devem ser submetidos a perturbações com forma de onda 10/700 ms e
tensão de pico de 1,5 kV, conforme descrito no inciso IV do art. 2°.
Art. 7° Quando em operação normal ou quando submetido a perturbações
eletromagnéticas em regime permanente nos seus terminais, o equipamento a ser
certificado não deve produzir uma pressão acústica, em regime permanente, superior a
125 dBA, relativos a 20 mPa, conforme definido no inciso XII do art. 4º.
§1° Na simulação de operação normal do equipamento a ser certificado devem ser
verificadas as condições nas quais o equipamento possa gerar tons, observando-se o
seguinte:
I - tons ou outros sinais, limitados a 0,5 s, devem ser tratados como transitórios,
segundo os critérios dispostos no art.6°;
II - sinais repetitivos, como os gerados por envio automático por tons, devem ser
avaliados como sinais de regime permanente, segundo os critérios dispostos no “caput”
deste artigo. Neste caso, ajustar o medidor de som para uma leitura média;
§2° Na simulação de perturbações eletromagnéticas em regime permanente nos
terminais de telecomunicações ligados à rede externa, o equipamento a ser certificado
deve ser submetido a uma tensão senoidal de freqüência (1000 ± 20) Hz e amplitude de
10 Vef.
Capítulo II
Das Condições para Verificação dos Requisitos
Art. 8° Na verificação dos requisitos de proteção contra choque acústico, o equipamento
a ser certificado deve ser colocado em condição normal de operação, conforme descrito
a seguir :
I – acionar o equipamento de forma a circular corrente normal de enlace;
II – nos equipamentos que couber, o fone de ouvido deve ser instalado junto a um
ouvido artificial que atenda os requisitos do documento referido no inciso V do art.2º;
III – nos equipamentos que couber, o ouvido artificial deve ser conectado a um medidor
de nível sonoro. Este medidor deve atender ao documento referenciado no inciso III do
art. 2º e deve estar preparado para medir valores com a Ponderação A, conforme
definido no inciso XIII do art. 4°.
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TÍTULO III
DA PROTEÇÃO CONTRA RISCO DE INCÊNDIO
Capítulo I
Dos Requisitos de Proteção Contra Risco de Incêndio
Art. 9° Quando submetido à aplicação de uma tensão de 230 Vef (60 Hz) durante 15
(quinze) minutos, entre um terminal de telecomunicações correspondente à rede externa
e o terminal de aterramento, o equipamento a ser certificado não deve apresentar risco
de incêndio.
§1° A avaliação do risco de incêndio é feita de forma visual, evidenciado pelo
aparecimento de chamas no equipamento, durante a realização do ensaio, conforme
descrito no documento referenciado no inciso IV do art. 2°.
§2° Na aplicação da tensão de ensaio deve-se utilizar um gerador que tenha as seguintes
características :
I - tensão em circuito aberto de 230 Vef;
II - forma de onda senoidal, com freqüência de 60 Hz;
III - corrente em curto-circuito, em cada linha, conforme a Tabela 1.
Tabela 1: Correntes em curto-circuito para o ensaio de risco de incêndio.
0,23 A 0,38 A 0,72 A 1,4 A 2,9 A 5,75 A 11,5 A 23 A
Nota : Cada uma das linhas do gerador (linha a e linha b) deve apresentar medidas de
valores de correntes de curto-circuito, conforme a Tabela 1.
Capítulo II
Das Condições para Verificação dos Requisitos
Art. 10. Na verificação dos requisitos de proteção contra incêndio, o equipamento a ser
certificado deve ser colocado na posição normal de uso, sem necessidade de ser
energizado, observando-se as seguintes condições :
I - as linhas de um mesmo terminal devem ser ensaiadas simultaneamente, conforme
mostrado na Figura 1 (Título VI – dos Anexos);
II - a corrente de curto-circuito do gerador deve ser ajustada para o menor valor
constante da Tabela 1 e o ensaio deve ser realizado nesta condição;
III - caso não haja risco de incêndio no ensaio realizado, a corrente de curto-circuito do
gerador deve ser ajustada para o valor imediatamente superior e o ensaio repetido,
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sucessivamente, até que ocorra risco de incêndio ou seja atingida a corrente máxima
especificada na Tabela 1.
§1° Caso não disponha de terminal de aterramento, o equipamento deve ser disposto
sobre uma placa metálica que deverá ser utilizada como aterramento.
§2° O ensaio deve ser repetido nas condições de enlace aberto e enlace fechado.
TÍTULO IV
DA PROTEÇÃO CONTRA CHOQUE ELÉTRICO
Capítulo I
Dos Requisitos de Proteção Contra Choque Elétrico
Art. 11. Estando o equipamento a ser certificado energizado em condições normais
(tensão nominal), todas as suas partes acessíveis devem apresentar corrente de fuga
inferior a 0,25 mAef.
Art. 12. Na freqüência de 60 Hz, durante 1 minuto, quando aplicadas sobretensões nos
terminais do equipamento a ser certificado, a corrente de fuga, através de quaisquer de
suas partes acessíveis, deve ser inferior 5 mAef. Devem ser aplicadas as seguintes
sobretensões :
I - sobretensão de 500 Vef nos terminais de telecomunicações;
II - sobretensão de 1.500 Vef nos terminais de energia elétrica.
Capítulo II
Das Condições para Verificação Dos Requisitos
Art. 13. Na medição da corrente de fuga especificada no art.11, devem ser observadas as
seguintes condições :
I - pesquisar todas as partes metálicas acessíveis com o dedo artificial descrito no
documento referenciado no inciso II do art.2°. O dedo artificial deve pesquisar todas as
partes metálicas externas ao equipamento, assim como deve ser introduzido nos
orifícios do equipamento a fim de pesquisar as partes metálicas acessíveis em seu
interior;
II - pesquisar todas as superfícies externas ao equipamento, metálicas e não metálicas,
utilizando-se uma folha metálica flexível no formato retangular, com dimensões de 20
cm por 10 cm (esta folha metálica visa simular a mão humana);
III - a medição da corrente de fuga deve ser realizada de acordo com o circuito da
Figura 2;
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IV - a montagem do ensaio deve estar de acordo com as Figuras 3a ou 3b, para
equipamentos alimentados em corrente alternada ou em corrente contínua,
respectivamente.
Art.14. Na medição da corrente de fuga especificada no art.12, devem ser observadas as
seguintes condições :
I - o equipamento a ser certificado deve estar envolto em uma folha metálica flexível, de
tal modo que seja garantido o contato desta folha com todas as partes metálicas externas
acessíveis ao ser humano;
II - a tensão de ensaio deve ser aplicada entre essa folha metálica e os terminais do
equipamento, conforme descrito na Figura 4, do Titulo VI.
TÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONTRA AQUECIMENTO EXCESSIVO
Capítulo I
Dos Requisitos de Proteção Contra Aquecimento Excessivo
Art. 15. A elevação de temperatura em relação ao ambiente, de qualquer parte externa
do equipamento a ser certificado acessível ao homem, não deve exceder os limites da
Tabela 2.
Tabela 2 - Limites para elevação de temperatura em relação ao ambiente.
Superfície Metálica Superfície Não-Metálica
Partes tocadas
freqüentemente
30°C 40°C
Partes tocadas
eventualmente
45°C 55°C
Capítulo II
Das Condições para Verificação Dos Requisitos
Art.16. Na medição da temperatura especificada no art.15, devem ser observadas as
seguintes condições :
I - o equipamento deve ser energizado com uma tensão 6% acima da sua tensão
nominal, até a estabilização de sua temperatura;
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II - devem ser medidas as temperaturas das superfícies do equipamento e a temperatura
ambiente. Os valores constantes da Tabela 2 correspondem à diferença entre a
temperatura de uma superfície e a temperatura ambiente.
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TÍTULO VI
DOS ANEXOS
ESC = Equipamento a ser certificado
T = Terminal de aterramento ou chapa metálica
R = Resistências a serem ajustadas para obter as correntes de curto circuito
CA = Fonte de tensão alternada
Figura 1 - Montagem do Ensaio para Verificação do Risco de Incêndio.
R1 = 1500 W R2 = 500 W R3 = 10 kW
C1 = 220 nF C2 = 22 nF
V = Voltímetro com leitura de valor eficaz verdadeiro
(resistência de entrada ³ 1 MW e capacitância de entrada £ 200 pF)
A corrente de fuga ponderada, em miliamperes (mA), é dada por 2 U, onde U é o valor
de tensão obtido pelo voltímetro, em Volts.
Figura 2 - Circuito para Medição da Corrente de Fuga para Tensões de Serviço.
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M = Medidor de corrente de fuga (ver Figura 2)
P = Dedo artificial e/ou mão artificial
TI = Transformador de isolamento
CA = Fonte de tensão alternada
ESC = Equipamento a ser certificado
Figura 3a - Montagem para Medição de Corrente de Fuga para Tensões de Serviço
(alimentação em corrente alternada).
M = Medidor de corrente de fuga (ver Figura 2)
P = Dedo artificial e/ou mão artificial
ESC = Equipamento a ser certificado
Figura 3b - Montagem para Medição de Corrente de Fuga para Tensões de Serviço
(alimentação em corrente contínua).
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CA = Fonte de tensão alternada
TI = Transformador de isolamento
ESC = Equipamento a ser certificado
R = 10 kW (resistência para limitação da corrente fuga)
A = Amperímetro
F = Folha metálica em contato com as partes expostas do ESC
Figura 4 - Montagem para Medição de Corrente de Fuga para Sobretensões.
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